Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- TANYA MARA JUCK CÔRTES, JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
- Advogado
- THIAGO LUBASINSKI FERNANDES (OAB 66887/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0104239-97.2024.8.16.0000 MS, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 25ª VARA EMPRESARIAL IMPETRANTE: TANYA MARA JUCK CÔRTES IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 25ª VARA EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA INTERESSADA: SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA RELADOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. Verifica-se que, no presente writ (mov. 1.1-TJ), a impetrante se insurge contra a suposta morosidade no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem (mov. 781.1), além de repetir as mesmas alegações desconexas apresentadas nos diversos mandados de segurança impetrados anteriormente, os quais tiveram as petições iniciais indeferidas. Todavia, a decisão proferida no mov. 789.1, analisou, dentre outros pontos, os aclaratórios opostos pela impetrante, rejeitando-os, de modo que houve a perda superveniente de objeto deste mandamus neste aspecto.
Além disso, não é demais ressaltar que já foram protocolados nove mandados de segurança – este é o décimo –, duas correições parciais e – pasmem – quatro habeas corpus, com alegações praticamente idênticas, sem que a parte se digne a utilizar a via processual adequada, do que já foi advertida várias vezes. Cabe repetir que o Poder Judiciário não é lugar para brincadeiras, chacotas e leviandades, exigindo-se seriedade, compostura e comprometimento ético do advogado, o que, infelizmente, não se verifica no caso, bastando uma simples visualização da “árvore processual” para se constatar o verdadeiro absurdo da conduta do “profissional”.2.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração opostos já foram analisados, bem como levando em conta que não há argumentos sérios ou qualquer diferença no “novo” mandamus no que se refere às demais alegações da impetrante, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com o CANCELAMENTO da distribuição. Intimem-se. Curitiba, 10 de outubro de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
