Intimação
D- Órgão
- 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ADRIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES
- Advogado
- YAGO LIMA MARIANO (OAB 116613/PR)
Processo:0104379-97.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Joeci Machado Camargo Órgão Julgador:11ª Câmara CívelData do Julgamento:03/03/2026Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A CURATELA PROVISÓRIA DO AGRAVADO À AGRAVANTE, RESTRITA EXCLUSIVAMENTE AOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação da genitora como curadora provisória de seu filho, em ação de interdição, sob a alegação de que a documentação médica apresentada era antiga e insuficiente para comprovar a incapacidade atual do interditando. A parte agravante sustenta que a incapacidade é evidente e duradoura, e que a demora na tramitação processual pode causar danos irreparáveis.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de curatela provisória em favor da genitora do agravado, considerando a necessidade de proteção patrimonial e a urgência da situação apresentada.III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou a antiguidade dos laudos médicos, que não atestam a incapacidade atual do interditando.4. Existem indícios suficientes da necessidade de proteção patrimonial ao agravado, apesar da ausência de laudo pericial definitivo.5. O agravado apresenta comportamento agressivo e dificuldades na gestão de sua vida cotidiana, evidenciando risco de dilapidação patrimonial.6. A curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando a autonomia do agravado para outros atos da vida civil.IV.
Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder a curatela provisória do agravado à agravante, restrita exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial.Tese de julgamento: A curatela provisória deve ser concedida com limites específicos, restringindo-se aos atos de gestão patrimonial e negocial, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência e garantir sua dignidade e autonomia na prática de atos da vida civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 749; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0026814-57.2025.8.16.0000, Rel.
