Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, IRIO HERCHEN
- Advogados
- MARCOS VIANA COSTÓDIO (OAB 49526/PR), LEONARDO VENDRAME RODRIGUES (OAB 97473/PR), TIAGO VENDRAME RODRIGUES (OAB 123585/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0104531-82.2024.8.16.0000 Recurso: 0104531-82.2024.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Embargante(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Embargado(s): Irio herchen
1. Cuida-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos da decisão monocrática de mov. 9.1-AI, que indeferiu efeito suspensivo.
2. A embargante sustenta que “a tabela de Interrupções e Indicadores de seq. 41.4, a exemplo, é do ano de 2024, compreendendo o período de 01/01/2024 a 20/05/2024, ou seja, é, inclusive, posterior à r. decisão liminar agravada”, de modo que “a r. decisão liminar foi devidamente atendida.” É a exposição.
3. Cumpre destacar que a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo requestado se deu sob o viés da presença de fumus boni iuis e periculum in mora.
4. Nesse aspecto, verifica-se que foi considerado o período da documentação acostada pela agravante no juízo de origem, inclusive àquela relativa ao corrente ano.
5. Ocorre que tal fato não infirma a conclusão de que os documentos dizem respeito “à justificação de interrupções anteriormente ocorridas na unidade consumidora e a consequente inexistência de falha na prestação de serviços da recorrente e ausência de responsabilidade, e indicam genericamente investimentos supostamente ocorridos no Município”.
6. Além disso, esclareceu-se que o restante da documentação não fora acostado na origem, sequer sendo possível vislumbrar a referência ao local da realização dos respectivos serviços.
7. Com efeito, não há indicativo de que a medida liminar foi devidamente cumprida pela ora embargante, permanecendo hígida, em cognição sumária, a conclusão do juízo a quo de “os documentos apresentados pela RÉ ao mov. 62.1/62.5 são genéricos e não atendem o que restou determinado, tampouco indicam de forma individualizada o que será feito para resolver a situação narrada nos autos”.
8. Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer das hipóteses do .022 do CPC, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
