Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- EUPHORIA FORMATURAS LTDA, MATHEUS BALAM DIAS, EUPHORIA PLAY LTDA
- Advogados
- FLAVIA CORRADO MAZIERO (OAB 68335/PR), BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0104792-13.2025.8.16.0000 Recurso: 0104792-13.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Vendas casadas Embargante(s): MATHEUS BALAM DIAS Embargado(s): EUPHORIA FORMATURAS LTDA EUPHORIA PLAY LTDA
I - Mateus Balam Dias opõe os presentes embargos de declaração em face da decisão desta 1.ª Vice-Presidência que sobrestou o Recurso Especial Cível 0060814-83.2025.8.16.0000 Pet até decisão definitiva no REsp 1.988.687/RJ (Tema 1178/STJ). Defende, em suma, que a hipótese em tela não se subsume ao Tema 1178/STJ, sob o argumento de que “(...) o presente recurso especial não discute a adoção de critérios objetivos (e. g. três salários mínimos) para a concessão do benefício, mas sim a natureza personalíssima da concessão, nos termos do art. 99, §6º, do Código de Processo Civil, de modo a se questionar o acórdão recorrido no ponto em que se exige que o preenchimento dos requisitos para a demonstração da hipossuficiência financeira sejam preenchidos por terceiros não integrantes da relação jurídica-processual, negando-se vigência ao supramencionado artigo de lei federal. (...)” (mov. 1.1 - fl.
2 – ED).
II - Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado na decisão de sobrestamento do recurso especial no Tema 1178/STF. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da gratuidade judiciária nos autos, sobretudo os critérios para sua concessão. Ocorre que a questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à matéria submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1178/STJ, qual seja: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” De modo que o sobrestamento do debate recursal no Tema 1178/STJ é consequência inevitável após o conhecimento do recurso quando a matéria controvertida se vincula a questão sob pendência de julgamento no âmbito dos recursos repetitivos.
E, “Segundo o entendimento desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como preparo e tempestividade, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser flexibilizados para garantir a observância da sistemática dos recursos repetitivos, de modo que, na hipótese, cabível o sobrestamento do recurso especial. Precedentes.
