PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0105024-25.2025.8.16.0000 Recurso: 0105024-25.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): CLAUDIO MAZUR Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 24.1 proferida nos autos de “ação de constituição de servidão administrativa” ajuizada pelo agravado, que deferiu imissão provisória na posse, conforme abaixo: “2. O Autor requer a concessão da tutela de urgência para fins de imissão na posse da Requerida em servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com o fim específico de implantação da Faixa de Servidão Administrativa para fins de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário – SES de Juranda – PR.
O artigo 15 do Decreto-Lei estabelece textualmente a possibilidade de concessão de liminar de imissão de posse em casos de urgência. A despeito disso, o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 28, que dispõe: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”.
Contudo, em situações análogas, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná tem mitigado tal entendimento em ambas as suas Câmaras atinentes ao direito público, é dizer, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis -, admitindo a concessão de liminar, ante a urgência que o caso encerra, a fim de permitir o cumprimento de contratos administrativos. (...) No caso dos autos os requisitos para o deferimento da liminar estão presentes.
O Autor juntou o decreto expropriatório com o reconhecimento da situação de urgência, o pedido foi formulado dentro do prazo de 120 dias da declaração e, no mesmo ato requereu a autorização para o depósito prévio da avaliação preliminar com valor compatível com os de mercado. A urgência se justifica na medida em que a não concessão da liminar implicará atraso das obras, malferindo o superior interesse público, eis que a Servidão se destina a implantação de rede de esgotamento sanitário para a população de Juranda, com investimento elevado, obra importância do ponto de vista social, o que por si só configura a probabilidade do direito e o perigo da demora, dada a relevância da questão para o Município.
Se não bastasse a Companhia está sendo penalizada com custos indiretos pela demora no início das obras, e a população está sendo igualmente prejudicada pela indisponibilidade do sistema coletor. Por fim, verifica-se que o Réu não questiona a desapropriação em si, mas apenas o valor da avaliação da área a ser desapropriada, o que pode ser avaliado no curso do processo e após a imissão na posse. Com efeito, a consolidada jurisprudência do STJ é no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral (REsp 1139701/SP).
3. Destarte, preenchidos os requisitos legais e presente situação de urgência, DEFIRO a liminar para imissão do expropriante da posse da área de 582,48 m², constante da matrícula de nº 18.614, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR.”
2. Sustenta o recorrente que é necessária a realização de avaliação judicial prévia, nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal, aplicável às ações de constituição de servidão administrativa. Aduz que “a concessão de medida liminar de imissão na posse não pode consistir-se em laudo pericial realizado unilateralmente sem a observância de todos os parâmetros de avaliação”, asseverando que a parte autora formulou o pedido de imissão provisória quando já transcorridos três anos da data da alegação de urgência.
3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, obstando-se a imissão provisória na posse e, ao final, o provimento do recurso. É a exposição.
4. Controverte-se a necessidade de realização de perícia judicial prévia para imissão provisória na posse do imóvel do agravante pela concessionária requerida, a fim de constituir servidão administrativa para consecução do “empreendimento de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário – SES de Juranda” (Decreto nº 2.389/2022 – mov. 1.3).
5. Cumpre salientar que a decisão agravada não olvidou da Súmula nº 28 deste Tribunal, segundo a qual “nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto- Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”, todavia, reconheceu a possibilidade de seu temperamento, notadamente diante do interesse público envolvido.
6. De se ressaltar que no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0046721 96.2017.8.16.0000 (antigo nº 0028735-03.2015.8.16.0000/1), ocorrido em 30.03.2021, a 2ª Seção Cível assentou o entendimento quanto à aplicabilidade da Súmula nº 28 deste Tribunal às ações de constituição de servidão administrativa. Confira-se: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
I. ‘Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel’. (Súmula nº
28 – TJPR).
II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da depósito do valor ofertado. correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.
III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização.
IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação.
V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.” (TJPR - 2ª Seção Cível 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO- J. 30.03.2021)
7. Do que precede, nota-se que a possibilidade de concessão da liminar mediante mero depósito do valor unilateralmente apurado pela parte autora é medida excepcional e depende de requerimento de urgência, devidamente fundamentado. Do precedente, vale reportar da fundamentação do acórdão que, em regra, revela-se adequado condicionar a imissão na posse “à prévia avaliação judicial da área e ao depósito do valor correspondente, de modo a respeitar o princípio constitucional da justa e prévia indenização”.
8. Cumpre salientar também que a jurisprudência atual deste Tribunal tem se orientado no sentido de observância da Súmula 28/TJPR em casos análogos, salvo situação excepcional de urgência. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA AO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 472 DO STJ.
SÚMULA N. º 28 DESTE TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA JÁ CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063538-31.2023.8.16.0000 [0020720-64.2023.8.16.0000/1] - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
1. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABILITAÇÃO DO ADVOGADO A DESTEMPO QUE NÃO OCASIONOU PREJUÍZOS.
2. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA N. 28/TJPR. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEPÓSITO DO VALOR.
DECISÃO
REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037435-84.2023.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.08.2025) ““(...) Trata-se, na origem, de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido de tutela antecipada de imissão na posse sob nº 0000162-92.2020.8.16.0124, na qual pretendia a autora, liminarmente, a concessão de imissão na posse do imóvel, sem a necessidade de avaliação judicial prévia, para fins de construção de linha de transmissão de energia (mov. 1.1-1ºG). (...) Ocorre que, ainda nos autos de Incidente de Assunção de Competência nº. 0028735-03.2015.8.16.0000, em momento posterior, houve anulação do julgamento acima colacionado e o entendimento foi reformulado e fixado no sentido de que – à exceção dos casos que em que há devida comprovação de urgência junto à Minuta Exordial – é necessária a realização de Avaliação Prévia em momento anterior a Imissão Provisória na Posse, nos termos da Súmula nº. 28 TJPR Vale destacar que o entendimento atual, qual seja, pela necessidade de realização de Avaliação Prévia em momento anterior a Imissão Provisória na Posse, é o que tem sido adotado tanto por esta
C. 4ª Câmara Cível como pela
C. 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, veja-se: (...) No presente caso, entendo que não há aos autos devida comprovação de urgência que pudesse excepcionar a aplicação do atual entendimento, eis que a ora Agravante, em sua Minuta Exordial, limitou-se a afirmar que a urgência decorreria da necessidade de cumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato de Concessão nº. 01/2018 – ANEEL (mov. 1.1-1ºG), todavia, na cópia apresentada do aludido de Contrato de Concessão, há somente a primeira página do Anexo III, no qual deveria constar todos Cronogramas de implantação da obra (mov. 1.6-1ºG).
Diante disso, é certo que a Imissão Provisória pretendida pela ora Agravante no presente caso deveria estar submetida a antecedente Avalição Prévia, razão pela qual o desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medido que se impõe.” (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012426-28.2020.8.16.0000 - Palmeira Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.08.2022)
9. Na espécie, a urgência se fundamentou em “atraso das obras”, constando da decisão que “o decreto expropriatório com o reconhecimento da situação de urgência, o pedido foi formulado dentro do prazo de 120 dias da declaração (...)”.
10. Contudo, verifica-se que o Decreto expropriatório data de 2022, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em 2025, não tendo sido acostado aos autos o cronograma de implementação do empreendimento.
11. Além disso, a avaliação judicial é costumeiramente célere, não se evidenciando que o seu aguardo possa vir a criar óbice para atendimento das obrigações contratuais assumidas pela recorrida e prejuízo ao interesse público.
12. Assim, não se verifica, a princípio, situação de urgência que respalde o temperamento na aplicação da Súmula 28 deste Tribunal.
13. Portanto, resta verificada a probabilidade do êxito recursal, revelando-se o periculum in mora na medida em que, uma vez concretizada a imissão na posse, haverá atingimento da propriedade do recorrente sem observância da necessidade de prévia avaliação judicial.
14. Portanto, defiro o efeito suspensivo. 14.1 Comunique-se o digno magistrado prolator da decisão agravada, via mensageiro (art. 1.019, inciso I, parte final, do CPC). 14.2
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator