TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 105308-33.025.8.16.0000, da 14ª vara cível do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba Agravante: natalia cristine zen rausis ferreira AgravadAs: companhia securitizadora de créditos financeiros vert – provi ii e outra RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Vistos, etc.
1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por NATALIA CRISTINE ZEN RAUSIS FERREIRA contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Financiamento Estudantil c/c Indenização por Danos Morais nº 9677-62.2025.8.16.0194, judicializada em face de PRINCÍPIA EDUCAÇÃO S/A e COMPANHIA SEGURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VERT – PROVI
II. De acordo com a inicial, a Autora celebrou com a RÉ, a 06/05/2022, contrato de financiamento educional denominado “Sanar Up”, por meio de cédula de crédito bancário. À conta disso, receberia ‘mesada direta’ de R$800,01 (oitocentos reais e um centavo) por mês, durante 36 (trinta e seis) meses e, ao final, arcaria com o pagamento, em favor da RÉ, de com 12 parcelas de R$ 5.243,71 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), no total de R$ 62.924,52 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Nada obstante, deu a saber que recebeu apenas 26 das 36 parcelas e, ainda, a RÉ alterou unilateralmente as regras para liberação da ‘mesada’, motivos pelos quais judicializou a presente demanda visando obter a declaração da nulidade de cláusulas abusivas e revisão de valores. Ao receber o processo, o MMº Juiz franqueou à Autora, em duas oportunidades, apresentação de documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (movs. 7.1 e 13.1).
Após, indeferiu o requerimento da gratuidade da justiça por reputar indemonstrada a incapacidade de fazer frente a pagamento das custas processuais (mov. 19.1). Irresignada, NATALIA CRISTINE ZEN RAUSIS FERREIRA agrava. No seu arrazoado, argumenta que a declaração de hipossuficiência, a comprovação de seus rendimentos líquidos e, também assim, os comprovantes relativos às suas obrigações financeiras demonstram que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
Instada a apresentar, em 2º Grau, cópia de suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, holerites, extratos bancários e outros registros suasórios tocantemente à necessidade do benefício, trouxe extratos bancários e documento intitulado ‘Declaração de Isenção de Imposto de Renda’ (movs. 8.1 e 12-TJ).
2. Pois bem. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso, autorizo, por ora, seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial formulado (CPC, art. 932, III). A iniciar essa abordagem, cumpre ter-se presente que o pleito liminar formulado se subsome à regência do CPC, art. 995, §. ún., segundo o qual: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Ora, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão, basta – a princípio – uma declaração firmada pela parte autora, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade.
O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum cabedal, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família.
No caso, a Autora apresentou em 1º Grau, para embasar seu pedido de gratuidade da justiça, declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), extrato bancáro referente ao mês de maio de 2025 (mov. 1.8) e declaração unilateral em que afirmou ser isenta de declaração de imposto de renda (mov. 10.1-TJ). Ao receber a inicial, o MMº Juiz franqueou-lhe a apresentação de documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira: “Intime-se a Autora para que comprove a alegada condição de hipossuficiência, juntando-se documentos de que não lhe é possível arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Prazo de 15 dias.” (mov. 7.1) A Autora, então, apresentou, novamente, “Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)”, redigida, em computador, por ela própria (movs. 10.1/10.2) Ato seguinte, sobreveio decisão por meio da qual o MMº Juiz determinou, uma vez mais, a juntada de novos documentos, o que fez sob argumento de que a declaração unilateral era insuficiente para demonstrar a situação de hipossuficiência: “Intimem-se a parte Autora para que cumpra corretamente a decisão proferida em #7.1, juntando-se aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo de 15 dias. A diligência se mostra necessária, porquanto a declaração de isenção de imposto de renda emitida pela própria parte, por si só, não demonstra tal fato, e ainda, não há comprovação nos autos da forma pela qual se dá sua manutenção mensal. Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial - liminar.” (mov. 13.1) Nesse cenário, a Autora, então, peticionou para “reiterar a necessidade de concessão da gratuidade, mediante a comprovação da isenção do IRPF, considerando que não possui outros documentos para tanto”.
À altura também informou que “está desempregada, endividada e com o nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito” (mov. 16.1). Após, foi proferida a decisão agravada, por meio da qual o i. Juiz indeferiu o requerimento da gratuidade da justiça por reputar indemonstrada a incapacidade da Autora de fazer frente a pagamento das custas processuais: “Da análise do extrato bancário apresentado em #1.8, percebe-se que a Autora teve movimentação financeira de até R$ 3.040,50, demonstrando capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais sem qualquer prejuízo para seu sustento e/ou de sua família.
Isto porque, diante das circunstâncias verificadas no caso concreto a presunção deve ser invertida, pois largamente verificado que a realidade econômica da parte não se enquadra naquelas hipóteses de isenção que Lei nº 1.060/50 e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil pretenderam alcançar, ou seja, àqueles que de fato se encontram com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios. (...)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira.
Intime-se a autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 19.1). Ao interpor o presente Agravo de Instrumento, ela não trouxe novos documentos. Apenas após decisão inicial determinando sua intimação para “fazer prova de sua situação financeira mediante apresentação de cópias das suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, holerites, extratos bancários e outros registros suasórios tocantemente à necessidade do benefício, pena de indeferimento” (mov. 8.1-TJ), trouxe extrato junto à Unicred, de julho a setembro de 2025, e junto ao Nubank, de junho/2025, além de ter apresentado novamente a tal declaração de isenção de imposto junto à Receita (mov. 12.2/12.4).
Do quanto se vê, o pedido de gratuidade da justiça veio desacompanhado dos documentos necessários à comprovação da hipossuficiência. Para além de não se poder considerar, isoladamente, a declaração unilateral de isenção do imposto de renda, os extratos bancários apresentados apontam, ao contrário, descontos a título de ‘ARREC Convênio (Simples Nacional)’ e ‘ARREC Convênio (receita)’ (mov. 12.2-TJ).
Outrossim, a Autora se identifica como médica generalista e os extratos bancários apresentados demonstram recebimento de valores de forma regular pela pessoa jurídica NATALIA ZEN RAUSIS LTDA. – R$2.440,50 em 01/05/2025; R$3.457,00 e R$13.200,00 em 30/06/2025; R$2.400,00 em 18/07/2025; R$4.923,97 em 28/07/2025; R$2.301,60 em 30/07/2025; R$10.450,00 em 01/08/2025; dentre vários outros até setembro de 2025 –, o que evidencia que ela aufere, sim, renda (mov. 1.8/1ºGrau e 12.2-TJ).
Ainda, apontam resgates RDB e diversas outras entradas de recursos (mov. 12.3-TJ), bem como despesas que só com cartão de crédito giram em torno de R$10.515,00 (mov. 12.1-TJ). Tais elementos são, prima facie, incompatíveis com a alegação da Autora no sentido de que “está desempregada, endividada e com o nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito” (mov. 16.1). Assim, malgrado se possa identificar o periculum in mora – uma vez que, com o indeferimento da gratuidade da justiça, sobreveio intimação para pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição –, resta indemonstrado, em uma análise perfunctória dos documentos até então trazidos, o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido de efeito suspensivo.
3. À luz do exposto, sem maiores digressões, indefiro o efeito suspensivo.
4. Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final).
5. Ato seguinte, intime-se a Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, facultando-se-lhe apresentação de outros documentos necessários ao esclarecimento do feito.
6. Diligências de estilo.
7. Intimem-se.
Cumpra-se. Curitiba, 7 de outubro de 2025. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator