TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105344-12.2024.8.16.0000 Recurso: 0105344-12.2024.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cheque Agravante(s): Andressa Eli Bianchessi de Oliveira Agravado(s): JOSE MARÇAL ANTONIO CAONETTO
Vistos,
1. Considerando a faculdade conferida pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, a Agravante ANDRESSA ELI BIANCHESSI DE OLIVEIRA interpõe o presente Agravo visando modificar decisão monocrática prolatada por esta Relatora (mov. 10.1) que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0091594-40.2024.8.16.0000. Alega a parte agravante, em síntese, que: a) a decisão monocrática “merece reforma no caso em tela sem qualquer indício de ocultação patrimonial a agravante restou inclusa em execução sem sequer participar da fase de conhecimento do feito”; b) ao incluir a Agravante somente pelo fato de ser casada com o executado, sem qualquer razão, viola o direito da parte; c) “ao contrário do entendimento exarado na decisão monocrática existem diversos precedentes deste Tribunal em sentido contrário a inclusão no feito apenas pelo insucesso da execução”; d) ao “não atribuir efeito suspensivo a decisão mantendo buscas desmedidas e penhoras em patrimônio da agravante é deveras prejudicial”.
Por fim, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo até deliberação final para garantir a suspensão de invasão patrimonial à Agravante e, ao final, o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. O presente agravo é recurso adequado e tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado pela parte Agravante. Isto porque, inobstante o entendimento da Agravante de que a decisão recorrida possa lhe causar danos irreparáveis, não se verifica, neste exame superficial, que o cumprimento da decisão agravada possa causar à recorrente, antes do pronunciamento do Órgão Colegiado, lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo, mesmo porque os argumentos apresentados pela parte agravante para demonstrar o periculum in mora não são suficientes para a concessão da tutela pleiteada.
Além disso, é certo que, ao menos em tese, é admissível a penhora de bens do cônjuge do devedor para satisfação de dívida contraída durante o casamento sob regime de comunhão parcial de bens, desde que observada a meação. Em adição, não se vislumbra, ao menos por enquanto, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, pois não restou suficientemente demonstrado nos autos, por ora, o fumus boni iuris de suas alegações, tendo em vista que a responsabilidade patrimonial da Agravante tem previsão no art. 790, IV, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que estão sujeitos à execução os bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353: “ O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa.
E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável ” - grifou-se. Por fim, não há que se falar que a r. decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, já que não possui força vinculante.
Sobre a matéria, pode-se acrescentar a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, contida em Manual de Direito Processual Civil (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 130): “ Diferente do que ocorre com o inciso antecedente, o inciso VI do §1º do art. 489 do Novo CPC não se aplica a súmulas e precedentes meramente persuasivos, porque nesse caso o juiz pode simplesmente deixar de aplica-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão.”
3. Desse modo, não vislumbrando, no momento, os requisitos fundamentais à concessão do efeito suspensivo pretendido pela Agravante, nego efeito suspensivo ao recurso de agravo.
4. Deixo de intimar a parte adversa para responder ao presente recurso, tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas no mov. 10.1.
5. Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 08 de novembro de 2024. LUCIANA CARNEIRO DE LARA Desembargadora Relatora