TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105349-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0105349-97.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): SUZANA INOCENTE DOMINGOS JOSUE DAVID DOMINGOS
1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0105349-97.2025.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 199.1, de 20.08.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Nicolas Dorado de Oliveira, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002178-39.2019.8.16.0161, ajuizada pelo agravante BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor dos agravados JOSUÉ DAVID DOMINGOS e SUZANA INOCENTE DOMINGOS, que acolheu a exceção de pré-executividade, decretou a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao mov. 149 e determinou que o Banco apresente os novos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) requer a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos; b) a probabilidade do direito se constata à medida que “[...] alegação dos executados de ausência de intimação padece de erro, pois a intimação sobre o andamento do processo foi realizada no movimento 180. Além disso, o Agravante comprovou que o recálculo do débito no movimento 152.2 respeitou os parâmetros da sentença de Embargos à Execução, aplicando juros remuneratórios de 12% ao ano e juros de mora de 1% ao ano, conforme a decisão judicial [...]” (mov. 1.1); c) o risco de dano grave igualmente se configura, uma vez que “[...] A decisão agravada, ao anular todos os atos processuais após o movimento 149, torna nulos os atos de penhora e os subsequentes atos expropriatórios. (...) A anulação do ato de penhora de imóvel representa um risco concreto de que o bem seja dilapidado ou transferido, frustrando a futura satisfação da dívida.
A anulação do cálculo do débito e a determinação de um novo recálculo prolongam indevidamente o processo [...]” (mov. 1.1); d) a r. decisão recorrida está equivocada, pois houve a intimação dos executados no mov. 180; e) no recálculo foram aplicados os juros remuneratórios de 12% ao ano, a capitalização semestral, os juros de mora de 1% ao ano, além da exclusão da comissão de permanência – tudo como determinado na sentença proferida nos Embargos à Execução; f) “[...] os executados não apresentaram cálculos alternativos para comprovar a suposta incorreção.
A simples alegação de que o valor do cálculo se manteve o mesmo na data de 30/03/2019 não é suficiente para caracterizar a invalidade dos cálculos, que foram refeitos desde a origem da cédula [...]” (mov. 1.1), tendo o Juízo ignorado que a via processual correta seria o processo de Embargos à Execução; e g) requer o prequestionamento “[...] a fim de que seja declarado o afronte a Lei Federal e a Carta Magna por parte do Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição ao proferir a decisão objeto deste recurso [...]” (mov. 1.1).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para que a decisão recorrida seja reformada, o pedido de nulidade dos Agravados seja julgado improcedente e, em consequência, o prosseguimento do feito a partir da fase em que se encontrava. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por sorteio.
2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante à alegação de que “[...] o recálculo do débito no movimento 152.2 respeitou os parâmetros da sentença de Embargos à Execução [...]” (mov. 1.1), por ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que os referidos cálculos sequer foram objeto da decisão ora recorrida (mov. 199.1).
Com o reconhecimento da nulidade processual pela falta de intimação dos Executados em relação ao andamento do feito, o exame dos cálculos restou prejudicado e determinada, inclusive, nova apresentação: “[...] Em razão do reconhecimento da nulidade processual, fica prejudicada a análise específica da impugnação aos cálculos apresentados em mov. 152. (...) Determino ao exequente que apresente, no prazo de 30 dias, novos cálculos adequados aos parâmetros da sentença dos embargos à execução (autos nº 0001084-85.2021.8.16.0161), com recálculo da cédula desde sua origem e exclusão dos encargos declarados indevidos.
Após, intimem-se os executados para manifestação em 15 dias. [...]” (mov. 199.1). Passa-se, pois, à análise da parte conhecível da insurgência. A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]).
Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] Após o acolhimento da exceção de mov. 149, que determinou adequação dos cálculos conforme decidido nos embargos à execução, os executados não foram intimados dos atos subsequentes, violando o contraditório e a ampla defesa.
A alegação do exequente de que houve intimação no mov. 180 não prospera. Tal intimação referia-se à penhora de imóvel, não à adequação de cálculos determinada em mov. 149. Entre os movimentos 149 e 180 ocorreram diversos atos sem intimação dos executados: mov. 162 (intimação ao exequente para indicar gravames), mov. 168¹ (despacho de mero expediente), mov. 173 (indeferimento da penhora) e mov. 178 (deferimento da penhora).
Mais grave, o exequente apresentou novo cálculo em mov. 152 sem intimação dos executados para manifestação. A intimação constitui pressuposto fundamental do devido processo legal, sendo imperioso que as partes sejam cientificadas de todos os atos processuais que possam afetar sua esfera jurídica, especialmente quando se trata de adequação de cálculos determinada judicialmente. O art. 272, § 2º do CPC estabelece que "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados", enquanto os arts. 9º e 10 do mesmo diploma consagram os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de intimação configura nulidade absoluta por violação a garantias constitucionais fundamentais previstas no art. 5º, LV da Constituição Federal. Esta situação encontra precedente direto nos autos nº 0001595-54.2019.8.16.0161, envolvendo as mesmas partes e este mesmo juízo, no qual foi reconhecida nulidade idêntica por ausência de intimação após determinação de adequação de cálculos (decisão de mov. 239.1).
A coerência jurisprudencial exige tratamento uniforme para situações similares.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao mov. 149, inclusive os cálculos de mov. 152 e os atos expropriatórios subsequentes, por violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Em razão do reconhecimento da nulidade processual, fica prejudicada a análise específica da impugnação aos cálculos apresentados em mov. 152. [...]” (mov. 199.1 - destaquei).
Ora, após a prolação da r. decisão de mov. 149.1, que determinou ao Banco a apresentação de novos cálculos, juntados em 28.10.2024, no mov. 152.1, verifica-se que os Agravados/Executados, aparentemente, não teriam sido intimados para tomar ciência desses valores e, se assim desejassem, apresentar impugnação. Tal circunstância poderia indicar que os Executados/Agravados teriam sido privados do exercício da ampla defesa e do contraditório, além de surpreendidos com os atos processuais subsequentes, dos quais não teriam tido a necessária ciência, uma vez que somente foram cientificados acerca do andamento processual em 25.02.2025, conforme o mov. 180.
Ressalte-se, contudo, que a referida intimação, diferentemente do alegado pelo Exequente/Agravante, dizia respeito a ato processual diverso, consubstanciado na r. decisão de mov. 178.1, que já havia determinado, inclusive, a penhora de imóvel em desfavor dos Executados/Agravados, e não propriamente à apresentação dos cálculos, conforme era esperado. Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, na parte conhecível, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo.
3.
Diante do exposto: a) não conheço do agravo de instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quanto ao pedido de reconhecimento da adequação dos cálculos apresentados no mov. 152.1; e b) na parte conhecível, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine).
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[3]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários.
4. Oportunamente, volte-me o processo concluso.
5. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de setembro de 2025. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 1.019. (...) (...)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;