PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0105540-79.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): J.C.A. Loteadora Ltda+ Agravado(s): MARCELINO JOSÉ DOS SANTOS
I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J.C.A. Loteadora Ltda. em desfavor de Marcelino José dos Santos, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Paraíso do Norte, que reconheceu a fraude à execução e, por consequência, a ineficácia de permuta do imóvel registrado na matrícula nº 8.398 do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 556.1 e 571.1 dos autos originários).
Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que (mov. 1.1): (i) trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em 08/09/2017 pelo autor, ora agravado, em face dos réus, com quem a agravante entabulou negócio jurídico de permuta do imóvel registrado na matrícula nº 8.938. Esclarece que em 18/04/2018 foi concedida liminar, para determinar a averbação da ação na matrícula do imóvel, sendo que, até essa data, os réus sequer haviam sido citados.
O feito seguiu seu curso e foi sentenciado em 09/07/2021, tendo o feito transitado em julgado em 01/02/2023; (ii) em paralelo, em 05/06/2023 apresentou embargos de terceiro, demonstrando que o imóvel conscrito lhe pertencia, em razão de permuta realizada entre a agravante e os réus. Informa que a permuta foi realizada em 07/06/2017, mediante instrumento particular, com as assinaturas reconhecidas em cartório no dia 12/06/2017 e a lavratura da escritura pública em 25/07/2017.
No entanto, no momento em que buscou registrar a permuta junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para promover a efetiva transferência do imóvel, foi surpreendida com a constrição do bem, o que deu ensejo à oposição dos mencionados embargos de terceiro, que foram devidamente processados e padecem de erro na análise das datas e provas, o que culminou na sua improcedência. Em face dessa decisão, foi interposto recurso de apelação, que está pendente de julgamento.
Em razão da existência dos embargos, o juízo suspendeu o processo “até que se tenha notícia de sentença transitada em julgado dos autos correlatos”. No entanto, posteriormente, contrariando seu próprio entendimento, o magistrado proferiu a decisão agravada, entendendo pela ineficácia da permuta e reconhecendo a fraude à execução; (iii) argumenta que, para configurar a fraude à execução, dois elementos são fundamentais: a ciência da agravante sobre a condição do bem e a condição de insolvência do devedor, sendo que, no presente caso, os requisitos não estão presentes.
Primeiramente, o contrato particular de permuta foi firmado em 07/06/2017; com reconhecimento de firma em 12/07/2017; lavratura de escritura pública em 25/07/2017; ação de cobrança ajuizada em face do réu permutante em 08/09/2017; ciência da ação apenas em 28/03/2019, mediante comparecimento espontâneo; trânsito em julgado da ação em 01/02/2023. Diante dessa ordem cronológica, inegável a boa-fé que contornou a permuta entre agravante e o réu.
Aduz, ainda, que não se verifica a insolvência das partes, uma vez que não houve disposição de patrimônio, mas sim a troca.
Diante do exposto, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, ilidindo qualquer ato expropriatório do imóvel registrado na matrícula de nº 8.398 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Norte. No mérito, requer o provimento do agravo, para que seja afastado o entendimento de que houve fraude à execução e conluio entre agravante e réu, mantendo-se hígida a permuta.
Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Por meio da decisão de mov. 10.1 foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Marcelino José dos Santos apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que “(...) a agravante, por mais de 04 (quatro) anos tem conhecimento da existência da restrição, porém, de má-fé, aguardou que o devedor vendesse alguns dos bens, supostamente dados em permuta, para comunicar o Juízo a quo sobre a transação e ainda, posteriormente, opor embargos de terceiro”.
Aduz, ainda, que a instrução dos autos nº 0000840-93.2023.8.16.0127 confirmou que a agravante e os executados sabiam da dívida com o agravado antes de formalizar a negociação, demonstrando que houve má-fé (mov. 16.1). Considerando que tanto a apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, quanto o presente recurso versam sobre a fraude à execução e ineficácia da permuta do imóvel inscrito na matrícula nº 8.398 do Cartório de Registro de Imóveis, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento da apelação cível nº 0000840-93.2023.8.16.0127 (mov. 19.1).
Findo o prazo, retornaram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
II. Em consulta aos autos nº 0000840-93.2023.8.16.0127 Ap, verificou-se que o recurso de apelação cível foi julgado pela c. 6ª Câmara Cível, em acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros opostos por J.C.A. Loteadora Ltda. em face de Marcelino José dos Santos, visando ao levantamento de penhora sobre imóvel adquirido por permuta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a embargante agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel, e se a ausência de registro da escritura pública de permuta impede o levantamento da penhora.
III. Razões de decidir
3. A boa-fé é presumida e não necessita ser provada, cabendo ao embargado demonstrar a má-fé do embargante.
4. A permuta do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação de cobrança, não havendo prova de que a embargante tinha ciência da dívida entre a empresa Ito & Gomes e o embargado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido. Levantamento da penhora sobre o imóvel adquirido por J.C.A. Loteadora Ltda. Tese de julgamento: “1. A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada.
2. A ausência de registro da escritura pública de permuta não impede o levantamento da penhora quando comprovada a boa-fé do adquirente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.011; CF/1988, art. 5º,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 243; STJ, Súmula 375; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002865-97.2020.8.16.0058, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 19.07.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0028455-92.2022.8.16.0030, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 30.08.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0015323-79.2023.8.16.0014, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 20.05.2024” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000840-93.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.03.2025).
Em face dessa decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração, pendentes de julgamento (autos nº 0000516-35.2025.8.16.0127 ED e 0000525-94.2025.8.16.0127 ED).
III. Portanto, a fim de evitar decisões conflitantes, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até o julgamento dos embargos de declaração nº 0000516-35.2025.8.16.0127 ED e 0000525-94.2025.8.16.0127 ED. Curitiba, 25 de abril de 2025. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 5