Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS ILHA VERDE II, CLAIRTON JOSE SANTOS
- Advogados
- SAMIR BRAZ ABDALLA (OAB 31374/PR), ISABEL CRISTINA BONETTI (OAB 66872/PR), ELIANE MAZZUCCO GIOPPO (OAB 31818/PR), MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO (OAB 35455/PR), CLEVERSON TUOTO BENTHIEN (OAB 45001/PR), FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO (OAB 52647/PR), RAPHAEL WOTKOSKI (OAB 62783/PR), RAFAEL FERNANDO PORTELA (OAB 54780/PR), REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR (OAB 44032/PR), DANIEL BRENNEISEN MACIEL (OAB 40660/PR), LADISMARA TEIXEIRA (OAB 34403/PR), DANIEL FABIANO PEREIRA CAVALCANTI (OAB 98964/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0105670-06.2023.8.16.0000 ED, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA EMBARGADOS: CLAIRTON JOSÉ SANTOS E CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS ILHA VERDE II RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita à embargante (mov. 19.1-TJ do agravo de instrumento nº 0087916-51.2023.8.16.0000 AI). Companhia de Habitação Popular de Curitiba opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ-ED), sustentando, em suma, a obscuridade da decisão, ao argumento de que o seu capital social é composto, majoritariamente, por imóveis, os quais são oriundos de ocupações irregulares e sequer estão disponíveis para alienação.
Discorreu sobre sua atividade e os impactos sofridos pela diminuição das verbas públicas, destacando o prejuízo acumulado de R$ 81.000.000,00. Apontou a situação financeira vivenciada pela Cohab Londrina. Ponderou que o fato de ter recolhido custas processuais quando da oposição dos embargos à execução não retira o direito à benesse. Diante disso, requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que lhe deferir a gratuidade judicial.
Em síntese, é o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1 1.023, caput, do CPC , os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos. 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.
No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados. Isso porque, conforme consignado na decisão embargada, não restou suficientemente demonstrada a alegada hipossuficiência da coexecutada. Confira-se (mov. 19.1-TJ AI, p. 02/04): (...) Na espécie, a agravante acostou balanço patrimonial referente ao exercício financeiro de 2021 (mov. 1.4-TJ), o qual não é suficiente, isoladamente, para demonstração da alegada hipossuficiência.
