Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- IVAN DE SOUZA, LUCAS FIGUEIREDO BOTTER, DAN NOGUEIRA SANTOS, BRUNO BALTAZAR DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogados
- JOÃO PAULO DA SILVA (OAB 85061/PR), RAFAEL CALEFFI DE AGUIAR (OAB 74452/PR), PAULO RICARDO SHUDO ANSELMO (OAB 83187/PR), JACSON PATRIC AUGUSTO KOVALTCHUK ANDRADE (OAB 124208/PR), BRUNO BALTAZAR DOS SANTOS (OAB 66547/PR), MARCELO TONIOLO GIRALDELI (OAB 106563/PR)
Processo:0105723-16.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Francisco Carlos JorgeÓrgão Julgador:17ª Câmara CívelData do Julgamento:19/03/2026Ementa:
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 792/CPC). ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em face de decisão judicial que rejeitou sua alegação de fraude à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os pressupostos legais pra configuração de fraude à execução e, se a alienação do veículo colocou o devedor em estado de insolvência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo entendimento enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 375, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (Súmula 375, Corte Especial, j. em 18/03/2009, DJe 30/03/2009), de modo a fraude atua no plano da eficácia, logo, uma vez evidenciada alienação de bem penhorado, ou de prova de má-fé do terceiro adquirente, impõe-se em reconhecer-se a ineficácia da alienação ou da oneração do bem em relação ao exequente (art. 792/CPC).4.
Não comprovada a fraude à execução com a alienação do veículo porque a restrição existente sobre o bem não possuía qualquer eficácia, vez que deveria ter sido baixada há mais de três anos, além de não se verificar má-fé do terceiro adquirente, tampouco que tal venda tenha implicado na redução do devedor ao estado de insolvência, não há como reconhecer fraude à execução.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792.Jurisprudência relevante: REsp: 1863952 SP 2020/0048016-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021, TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065143-46.2022 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023, TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044185-39.2022.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12 .2022, TJ-PR 00273820220238160014 Londrina, Relator.: Sérgio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 02/10/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024, TJ-PR 00307733620258160000 Loanda, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 10/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025.
