Intimação
D- Órgão
- 12ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MARIA JOSE DOS SANTOS, JULIANO SOMMARIVA JUNIOR, JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR, ANA PATRICIA RIBEIRO SECARECHIO JACOB, ERICA POLIANA RIBEIRO, GLAUCIA MARIA RIBEIRO, GLAURA MARIA DA CRUZ, GLEIDE APARECIDA RIBEIRO, HUGO HENRIQUE NOGUEIRA DA CUNHA, MARIA ANTONIA DE LIMA FABRICIO, NILZA CELMA RIBEIRO, FABRICIO SANTOS DA CRUZ, JULIANO WAGNER DA CRUZ
- Advogados
- ROSEMERY BRENNER DESSOTTI (OAB 11414/PR), RUBENS MELLO DAVID (OAB 34874/PR), EVANDRO RICARDO DE CASTRO (OAB 37713/PR), ELIZETE RAMALHO GERINO (OAB 5614/MT), PRISCILLA PEREZ GOES QUEIROZ (OAB 14641/MT), ANTONIO DE SOUZA ROCHA FILHO (OAB 10501/MT), AMANDA UTIDA (OAB 109427/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105723-84.2023.8.16.0000 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Embargante(s): MARIA ANTONIA DE LIMA FABRICIO HUGO HENRIQUE NOGUEIRA DA CUNHA GLEIDE APARECIDA RIBEIRO JULIANO WAGNER DA CRUZ FABRICIO SANTOS DA CRUZ ERICA POLIANA RIBEIRO NILZA CELMA RIBEIRO GLAURA MARIA DA CRUZ MARIA JOSE DOS SANTOS ANA PATRICIA RIBEIRO SECARECHIO JACOB GLAUCIA MARIA RIBEIRO JOSE AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR Embargado(s): JULIANO SOMMARIVA JUNIOR
I – Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto contra o Acórdão por meio do qual os integrantes desta 12ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negaram provimento ao Agravo Interno nº 0064182-71.2023.8.16.0000 Ag.
II – Considerando a pretensão de atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte Embargada para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. De igual forma, oportunize-se a manifestação do Município de Maringá, cadastrado no feito como parte interessada.
III – Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
