Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MARA DAMASIO DOS SANTOS
- Advogados
- JAIR APARECIDO ZANIN (OAB 18782/PR), MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS (OAB 16005/MS), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0106106-91.2025.8.16.0000 Recurso: 0106106-91.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Requerente(s): MARA DAMASIO DOS SANTOS Requerido(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local/determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 14.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN na data de 21/08/2025 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e 224, do Código de Processo Civil), 22/08/2025, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso iniciou no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 25/08/2025, e findou em 15/09/2025, data da interposição do recurso.
Sendo assim, a parte deveria ter comprovado, por meio de documento idôneo, a prorrogação do prazo recursal, em razão da suspensão do feriado local do dia 08/09/2025, da qual se valeu para a interposição do recurso. Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois a mera menção quanto à tempestividade do recurso feita na petição de mov. 17.1, bem como o conteúdo do documento juntado no mov. 17.2, que possui caráter meramente informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico, não constituem meio idôneo para tal finalidade, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão.
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "(...)
