TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106223-19.2024.8.16.0000 Recurso: 0106223-19.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): FERNANDO SHOZO YOKOZAWA RAKELLY COSTA NALDI YOKOZAWA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 67.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina sob nº 0012423-89.2024.8.16.0014, que reconheceu a impenhorabilidade do montante bloqueado via Sisbajud. Irresignada, sustenta a parte agravante, em breve síntese, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária admitem a penhora de percentual da verba salarial, no limite de 30% (trinta por cento), nos casos em que há efetiva demonstração de que o crédito buscado tenha natureza prioritária, por exemplo verbas alimentares.
Afirma que, do mesmo modo, é admitida a penhora de percentual dos proventos salariais quando a parte executada demonstra condições de dispor de parte de seu salário sem que haja ofensa aos direitos individuais constitucionalmente garantidos e aos princípios basilares do processo civil, especialmente no âmbito da execução/cumprimento de sentença. Defende o agravante que não existe um único documento nos autos de origem que comprove o comprometimento total da renda do agravado para sua subsistência e de sua família.
Deste modo, pretende o agravante a reforma da decisão recorrida a fim de que seja determinada a penhora de percentual de 30% dos proventos salariais recebidos pelo agravado. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para análise do pedido de concessão de antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil. v.
2. São Paulo: RT, 2015) Pois bem, o art. 833, inciso IV, do CPC dispõe acerca da vedação de penhora, ainda que parcial, dos rendimentos percebidos pela parte devedora, a título de salário, na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis, dada a natureza alimentar da referida verba, acolhendo a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais.
Ou seja, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana, o legislador obstou a possibilidade de constrição de valores de titularidade do devedor oriundos da contraprestação de seu trabalho, sejam tais rendimentos na forma de salários, vencimentos, proventos ou ainda honorários profissionais. Outrossim é importante lembrar que o § 2º do aludido artigo prevê exceções ao permitir a penhora dos rendimentos do devedor somente em relação à parcela que exceda a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, sendo tal disposição fundada na presunção de que tal parcela já não mais se reveste da presunção de indispensabilidade adotada em relação ao limite de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...).
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3º. (...).
Portanto, a princípio, frise-se que eventual mitigação da regra geral de impenhorabilidade do salário se dá em excepcionais casos em que se busca a execução de prestação alimentar, em relação às importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, ou nos termos da mais recente jurisprudência, quando demonstrado que a parcela constritada não afetará a sobrevivência digna da parte devedora.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014).
3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido.
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016). Pois bem, em análise superficial, verifica-se, no caso em questão, que a parte recebeu, a título de benefício previdenciário, a importância correspondente a R$ 1.415,00 (mil, quatrocentos e quinze reais), em 05 de agosto de 2024, e salário correspondente a R$ 3.549,77 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), 31 de julho de 2024 (mov.385.4), sendo valor que, desnecessário qualquer destaque, não se mostra excessivo ou vultoso, posto que equivale a pouco mais de três salários mínimos mensais.
Logo, é de se presumir, a priori, que a penhora de 30% sobre os proventos do agravante, poderá implicar em violação ao princípio da dignidade privando a parte executada de valores essenciais para a sua sobrevivência e de sua família, sendo evidente que para que se chegue a tal conclusão não é necessário qualquer debate mais aprofundado, ou mesmo ponderação de princípios, mesmo por que o valor do salário do agravado corresponde a menos de 10% do montante adotado pelo legislador como limite mínimo permissivo da constrição de verba salarial, qual seja 50 salários mínimos.
Diante deste quadro, indefiro a concessão de efeito suspensivo.
4. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
5.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como, para, querendo, apresentar outros documentos a fim de demonstrar que tal desconto implique em prejuízo a sua subsistência e dignidade, privando-a de valores essenciais para a sua sobrevivência e de sua família. Curitiba, 15 de outubro de 2024. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado