Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LOURIVAL MOCELIN, INDUSTRIA E COMERCIO RETIPAR LTDA
- Advogados
- ANA ENEIDE RODRIGUES (OAB 19140/PR), MARCOS ANTONIO BARBOSA (OAB 22773/PR), HENRIQUE MEYENBERG (OAB 50366/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106257-57.2025.8.16.0000 Recurso: 0106257-57.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): LOURIVAL MOCELIN Agravado(s): INDUSTRIA E COMERCIO RETIPAR LTDA Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ausência de preparo recursal tempestivo. Deserção. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. A parte agravante alegou prescrição da pretensão executória, nulidade da decisão por falta de fundamentação e requereu a reforma do julgado. Indeferida a gratuidade da justiça, foi determinada a intimação para recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento preenche o requisito de admissibilidade relativo ao preparo recursal, diante do recolhimento intempestivo das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da gratuidade da justiça impôs à parte agravante o dever de recolher o preparo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC. A contagem do prazo observou as regras da Resolução CNJ nº 455/2022 e normativa interna do tribunal, findando em 30/06/2026. O comprovante de recolhimento foi juntado apenas em 10/07/2026, após o prazo legal e sem qualquer justificativa apta a caracterizar justo impedimento.
A ausência de recolhimento tempestivo do preparo acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, impedindo o seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recolhimento intempestivo do preparo recursal, após indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte, enseja a deserção.
2. A ausência de justificativa ou demonstração de justo impedimento impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, , 932, III, e 1.007, caput e §6º; Resolução CNJ nº 455/2022, e 5º. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Campina Grande do Sul/PR (mov. 187.1/origem), que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida nos autos de execução de título extrajudicial.
