EMENEGILDO SABATINI, JADER REIS SABATINI, MARIA BATISTA DE CARVALHO SABBATINI
Advogados
RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR), BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
EMENEGILDO SABATINI, JADER REIS SABATINI, MARIA BATISTA DE CARVALHO SABBATINI
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RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR), BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMENEGILDO SABATINI, JADER REIS SABATINI, MARIA BATISTA DE CARVALHO SABBATINI
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RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR), BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMENEGILDO SABATINI, JADER REIS SABATINI, MARIA BATISTA DE CARVALHO SABBATINI
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RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR), BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMENEGILDO SABATINI, JADER REIS SABATINI, MARIA BATISTA DE CARVALHO SABBATINI
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RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR), BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMENEGILDO SABATINI, JADER REIS SABATINI, MARIA BATISTA DE CARVALHO SABBATINI
Advogados
RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR), BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMENEGILDO SABATINI, JADER REIS SABATINI, MARIA BATISTA DE CARVALHO SABBATINI
Advogados
RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR), BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0106339-25.2024.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Bela Vista do Paraíso Agravante: Jader Reis Sabatini Agravados: Espólio de Emenegildo Sabatini e Espólio de Maria Batista de Carvalho Sabbatini Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Considerando que o pedido de liminar já foi apreciado (mov. 14.1), cumpra-se a parte final da decisão de mov. 14.1, com a intimação dos Agravados para apresentar contrarrazões.
Curitiba, 21 de outubro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMENEGILDO SABATINI, JADER REIS SABATINI, MARIA BATISTA DE CARVALHO SABBATINI
Advogados
RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR), BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0106339-25.2024.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Bela Vista do Paraíso Agravante: Jader Reis Sabatini Agravados: Espólio de Emenegildo Sabatini e Espólio de Maria Batista de Carvalho Sabbatini Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Helder José Anunziato ao mov. 226.1 dos autos n. 0001729-80.2020.8.16.0053, da ação de reintegração de posse movida pelos Agravados em face do Agravante, por meio da qual rejeitou preliminares e indeferiu o pedido deste para que fosse reconhecida a conexão com os autos n. 0000585-08.2019.8.16.0053 e 0002368-98.2020.8.16.0053, com os seguintes fundamentos: Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. Em sendo assim, não há que se falar em conexão do presente feito com os autos n° 0000585- 08.2019.8.16.0053 e 0002368-98.2020.8.16.0053. Aplico aqui a teoria da asserção, pela qual análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas as afirmações.
Os embargos de declaração opostos ao mov. 229.1 foram rejeitados (mov. 241.1). Em suas razões de recurso, aduz o Agravante, em síntese: a) na contestação, apresentou preliminares robustas que demonstravam a inépcia da petição inicial, pela ausência de provas que corroborassem a narrativa apresentada, bem como a falta de interesse de agir, considerando a vigência de liminar que lhe assegura a posse do imóvel discutido, oriunda dos autos n. 0002368- 98.2020.8.16.0053, além da sobreposição das discussões patrimoniais a questões possessórias indevidamente trazidas à baila; b) a decisão agravada rejeitou as preliminares de forma genérica, afirmando apenas a aplicabilidade da teoria da asserção; além disso, deixou de considerar a prejudicialidade entre a ação possessória e a ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel; c) houve afronta ao da CF e ao e IV do CPC, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Juízo a quo deixou de sanar as omissões; d) a falta de interesse de agir dos Agravados é manifesta, pois não há demonstração de posse anterior, o que inviabiliza a reintegração pretendida; e) detém a posse legítima do imóvel, conforme reconhecido e decidido nos autos da ação de manutenção de posse n. 0002368-98.2020.8.16.0053, na qual foi concedida liminar em seu favor; f) não houve o adequado enfrentamento das preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão agravada; g) a ação de reintegração de posse foi ajuizada com o claro objetivo de lhe assediar, pois exerce a posse legítima do imóvel há anos, sendo evidente a má-fé dos Agravados; h) deve ser reconhecida a litigância de má-fé e o assédio processual como pontos controvertidos a serem objeto da atividade probatória; i) há conexão dos autos de origem com os autos n. 0000585-08.2019.8.16.0053 e 0002368-98.2020.8.16.0053, pois todos versam sobre o mesmo imóvel; j) o curso do processo de origem deve ser suspenso, em razão de prejudicialidade externa.
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMENEGILDO SABATINI, JADER REIS SABATINI, MARIA BATISTA DE CARVALHO SABBATINI
Advogados
RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR), BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106339-25.2024.8.16.0000 Recurso: 0106339-25.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): JADER REIS SABATINI (CPF/CNPJ: 006.***.***-01) Rua Luiza Lucia Medeiros,
50 - Residencial Rabello - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Agravado(s): EMENEGILDO SABATINI (CPF/CNPJ: 115.***.***-49) Rua Prudente de Morais, 757 - Champagnat - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-120 Maria Batista de Carvalho Sabbatini (RG: 0039490 DPF/PR e CPF/CNPJ: 056.***.***-17) Rua Prudente de Morais, 757 - Champagnat - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-120
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra a decisão saneadora proferida nos autos de Ação de reintegração de posse, sob nº 0001729-80.2020.8.16.0053, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso, que estabeleceu os pontos controvertidos e rejeitou a alegação de prejudicialidade externa decorrente das ações de usucapião nº 0000585-08.2019.8.16.0053 e reintegração de posse nº 0002368-98.2020.8.16.0053 (mov. 55.1/orig.): Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. Em sendo assim, não há que se falar em conexão do presente feito com os autos n° 0000585-08.2019.8.16.0053 e 0002368-98.2020.8.16.0053. Aplico aqui a teoria da asserção, pela qual análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial ( ), não importando in status assertionis se verdadeiras ou falsas as afirmações.
No mais, inexistem outras questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. O ônus da prova será distribuído conforme reza o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas: a) Posse exercida pela parte autora sobre imóvel; b) Ocorrência do esbulho; c) Perda da posse.
artigo 93, IX
artigo 489, § 1º, III
Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. O feito foi distribuído ao Des. Tito Campos de Paula, na 17ª Câmara Cível, o qual declinou da competência e determinou sua redistribuição à minha Relatoria, por prevenção, na 18ª Câmara Cível (mov. 12.1). Sucintamente relatado, decido. De início, cumpre destacar que a conclusão do feito à minha Relatoria, na 17ª Câmara Cível, está equivocada, pois a decisão de mov. 12.1 foi expressa ao determinar a "redistribuição ao Desembargador Luiz Henrique Miranda, na 18ª Câmara Cível.".
Independentemente disso, com vistas à agilização da prestação jurisdicional, passo à análise das teses recursais, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado. Em primeiro lugar, não parece proceder a alegação do Agravante de que o Juízo a quo descumpriu com o dever de fundamentação imposto pelo artigo 489, § 1º do CPC.
O MM. Juiz, a propósito, deixou de acolher a tese do Agravante de que haveria conexão do processo dos autos de origem com os autos n. 000585-08.2019.8.16.0053 e 0002368-98.2020.8.16.0053, por considerar que a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. Além disso, entendeu que as preliminares arguidas se confundem com o mérito, sendo o caso de aplicação da teoria da asserção.
Como se vê, fundamentada está a decisão, ainda que de modo sucinto, o que basta para a compreensão do porquê de o magistrado ter decidido de forma contrária aos interesses do Agravante.
Registre-se, ainda, que o fato de a decisão agravada não ter se fundamentado em algum argumento indicado pela parte ou ser contrária aos interesses dela ou conflitar com outras decisões não configura nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016). Em segundo lugar, salvo conclusão diversa por ocasião de seu julgamento pelo Colegiado, não deverão ser apreciados os pedidos do Agravante para que seja reconhecida a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, tampouco para que sejam fixados, como pontos controvertidos, a litigância de má-fé e o assédio processual dos Agravados.
Na vigência do Código de Processo Civil anterior, eram atacáveis por agravo de instrumento todas as decisões interlocutórias, assim compreendidas aquelas que, tendo conteúdo decisório, fossem aptas a causar lesão grave à parte. O Código atual, por sua vez, especifica as hipóteses em que o recurso é cabível (artigo 1.015), não elencando entre elas a que rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir e fixa pontos controvertidos.
Isso, esclareça-se, não significa dizer que a decisão seja irrecorrível, considerando que, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Anote-se que a lista de situações discriminadas pelo artigo 1.015 é exaustiva, só admitindo a abertura de exceção, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.704.520/MT (tema 988), quando verificada a efetiva urgência de pronunciamento do Tribunal sobre a questão controversa, sob pena de inutilidade do provimento a ele pedido quando postergada a sua concessão para o momento próprio (ou seja, quando da apreciação de futura apelação).
No caso, não está presente qualquer circunstância que autorize desobedecer a regra geral do artigo 1.015, inexistindo, ademais, urgência na apreciação do requerimento. Neste passo, o acerto da decisão de mov. 226.1, neste ponto, deverá ser analisado após a prolação da sentença, quando, então, o Agravante poderá apresentar seu inconformismo nas razões ou contrarrazões de apelação, ex vi do artigo 1.009, § 1º do CPC.
Em terceiro lugar, no tocante à insurgência contra a decisão que rejeitou o reconhecimento da conexão, não obstante o artigo 1.015 do CPC não a arrole entre as que comportam contestação por meio de agravo de instrumento, conheço do recurso com base na tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 988, de acordo com a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Com efeito, se o acerto da decisão não for examinado agora, mas postergado para a fase prevista no artigo 1.009, § 1º do CPC, o resultado perseguido pelo Agravante será inócuo, o que justifica apreciar a matéria desde logo. Controverte-se, essencialmente, se era devido o reconhecimento da conexão entre os autos n. 0001729-80.2020.8.16.0053, 0000585-08.2019.8.16.0053 e 0002368-98.2020.8.16.0053. Colhe-se dos autos de origem n. 0001729-80.2020.8.16.0053 que os Agravados ajuizaram ação de reintegração de posse em face do Agravante, alegando serem legítimos possuidores e proprietários do “SÍTIO SANTA TEREZINHA, área rural de terras medindo 5,0 alqueires paulista, ou seja, 12,10 hectares, denominado SITIO SANTA TEREZINHA, na extinta comunhão da Fazenda Floresta ou Ribeirão Vermelho, no distrito de Santa Margarida, na cidade e comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, registrado na matricula 56 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista do Paraíso e da área remanescente do Sitio Boa Vista, totalizando área total do imóvel este correspondente à 21,6000 ha, localizado à Rua Gegy Fonseca, s/n – Chácara bela Vista e Remanescente do Sítio Boa Vista na cidade de Bela Vista do Paraíso/PR".
A ação de usucapião n. 0000585-08.2019.8.16.0053, movida pelo Agravante contra os Agravados, versa, aparentemente ao menos, sobre parcela do mesmo imóvel, alegando aquele que detém a posse da Chácara Santa Terezinha de área de 12,10 ha, como também do Sítio Boa Vista de 0,20 alqueires paulistas e de uma área excedente, equivalente a 9,5590 ha (3,9500 alqueires paulistas), que não contém registro, sendo a área nominada como Chácara Boa Vista.
Por sua vez, o Agravante também move a ação de manutenção de posse n. 0002368-98.2020.8.16.0053 em face de Walmir Alberto Sabatini, tendo por objeto o mesmo imóvel discutido na ação de usucapião n. 0000585-08.2019.8.16.0053. Com efeito, versando as ações possessórias e a ação de usucapião, até onde se sabe, sobre o mesmo imóvel, mostra-se conveniente reuni-las e julga-las simultaneamente, de modo a evitar que nelas possam ser proferidas sentenças conflitantes.
Os requisitos para a concessão da tutela possessória são, essencialmente, três. Exige-se do autor da ação de reintegração que demonstre i) que tinha a posse do imóvel, ii) que a perdeu, por ato praticado pelo réu, e iii) que a ação deste seja ilícita. Para ter declarada a aquisição do domínio por usucapião, por outro lado, cabe ao autor da ação declaratória demonstrar que, durante o tempo estabelecido em lei (15, 10 ou 5 anos), exerceu posse sobre o imóvel e que ela não foi contestada ou interrompida, portando-se como dono do bem.
Adicionalmente, a depender da modalidade da usucapião, exige-se também prova da existência de justo título e de boa-fé. Portanto, tanto na ação possessória quanto na de usucapião, será preciso investigar i) se o Agravante realmente exerce posse sobre o imóvel, ii) quando a adquiriu e como exerceu, iii) se isso constitui obstáculo ao hipotético direito dos Agravados de reclamar a posse e iv) se, em razão do tempo de posse e de outras exigências legais que tenham sido satisfeitas, produziu-se, em favor da Agravante, o fenômeno da usucapião.
Não cabe, nesta sede, avaliar se o Agravante realmente exerce, desde quando e em que condições, posse sobre o imóvel, muito menos se a prescrição aquisitiva já se consumou, de modo a constituir fato extintivo do direito dos Agravados de pedir reintegração de posse ou de reivindicar a propriedade. Aqui, cabe tão somente verificar se as ações são conexas – o que, como visto, é o caso – e se existe risco de que nelas sejam proferidas decisões conflitantes, o que também restou demonstrado, uma vez que a causa extintiva do direito dos Agravados de, na ação possessória, obter a posse que reclama coincide com o fato constitutivo do direito do Agravante de ter declarado o domínio em seu favor.
Seria incongruente reconhecer, na ação de usucapião, que o Agravante exerce posse e que se tornou dono do imóvel e, na ação de reintegração, ordenar a devolução da mesma posse aos Agravados. Por isso, a reunião dos processos, ao contrário do que decidiu o Juízo de origem, parece medida acertada, consoante já decidiu este Tribunal, em casos parecidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA ANTERIORMENTE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PARTE REQUERIDA QUE EXERCE POSSE SOBRE O BEM, APARENTEMENTE, DESDE 2004. EXISTÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE MANTER O STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DAS DEMANDA CONSIDERANDO QUE A NATUREZA DA POSSE EXERCIDA DEVE SER ALVO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. “Tendo em vista o posicionamento doutrinário que dá um tratamento mais flexível ao instituto da conexão, é muito mais razoável o julgamento simultâneo da ação de usucapião e da rescisão de contrato c/c reintegração de posse, onde a causa de pedir remota, em um e outro feito, decorrem da relação jurídica mantida pelas partes sobre o mesmo imóvel, visando, com isso, impedir a ocorrência de decisões conflitantes.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1564834-1 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco CARLOS JORGE - Unânime - J. 19.10.2016).II. “Verificando-se a divergência existente acerca da posse anterior, como também discussão em ação de usucapião, mostra-se mais coerente o indeferimento da liminar de reintegração de posse a fim de se apurar satisfatoriamente, mediante dilação probatória, a efetiva ocorrência do esbulho alegado.
A dúvida apurada até o momento é suficiente para obstar a imediata reintegração da posse, sobretudo ante a ausência de prejuízo a ser experimentado pelo espólio. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0044963- 43.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 13.10.2021)”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065728- 35.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. APROXIMAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO E INTERESSES SUSCITADOS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 55, §3º, DO CPC. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019585-85.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.11.2021)
Posto isso, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, para reconhecer a conexão entre os autos n. 0001729-80.2020.8.16.0053, 0000585-08.2019.8.16.0053 e 0002368-98.2020.8.16.0053, a fim de que sejam instruídos e julgados simultaneamente. Redistribua-se o feito à minha Relatoria, na 18ª Câmara Cível, conforme já determinado. Após, intimem-se os Agravados para, querendo, contra-arrazoar o recurso, em quinze dias úteis.
Curitiba, 16 de outubro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Sustenta merecer reforma a decisão porque seu teor foi genérico e carente de fundamentação, devendo ser declarada sua nulidade, ao deixar de sanar as omissões apresentadas pela parte no tocante à preliminares arguidas em contestação.
Alega também que as preliminares aventaram inépcia da inicial, falta de interesse de agir e vigência da liminar concedida nos autos nº 0002368-98.2020.8.16.0053, de sorte que, se analisadas, serão acolhidas e a extinção do feito será medida impositiva. Defende também existir demonstração de conluio e motivações escusas pelos autores/agravados, para assédio processual, caracterizando litigância de má-fé.
Insistindo na necessidade de reunião das demandas, requereu o conhecimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para reconhecer a nulidade por falta de fundamentação ou para reformar a decisão a fim de serem analisadas as preliminares processuais (mov. 1.1/TJ).
II. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído na modalidade de sorteio (mov. 7/TJ), os fatos narrados estão correlacionados com as ações de usucapião nº 0000585-08.2019.8.16.0053 e de reintegração de posse nº 0002368-98.2020.8.16.0053, que por sua vez tiveram recurso de agravo de instrumento interposto e autuado neste Tribunal, respectivamente, sob nº 0050058-54.2021.8.16.0000 e nº 0019394-35.2024.8.16.0000, como matéria possessória, examinado pela 18ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Luiz Henrique Miranda.
Uma vez vislumbrada prevenção para a análise dos recursos oriundos do processo correlato, os recursos advindos das demais ações também devem ser distribuídos por prevenção ao mesmo relator, nos termos da regra disposta no caput e § 1º do art. 178, do Regimento Interno deste TJPR: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) Portanto, faz-se necessário o reconhecimento da prevenção e o declínio de competência para evitar decisões conflitantes.
III. ANTE AO EXPOSTO, e tendo em vista as recomendações do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 02, de 08 de abril de 2019[1], declina-se da competência para analisar o presente recurso e determina-se sua redistribuição ao Desembargador Luiz Henrique Miranda, na 18ª Câmara Cível.
IV. Embora o artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja que o relator deverá apreciar pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou de evidência, ainda que venha a declinar da competência, no caso concreto não se vislumbra risco de perecimento de direito a justificar imediata análise.
V.
Publique-se. [1] “Art. 1º. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, ao interpretarem o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, monocraticamente ou pelos órgãos colegiados, no que tange à competência e especialização dos órgãos fracionários (arts. 90 a 93 do RITJPR), poderão declinar a competência e indicar o Órgão Julgador ou Magistrado competentes, em seu entendimento, para processamento e julgamento do recurso ou ação originária, remetendo os autos diretamente para a redistribuição. §1º - A Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário deverá proceder a redistribuição e conclusão nos termos do caput, consoante decisão da autoridade declinante, independentemente de anuência da 1ª Vice-Presidência. (...)”.
Curitiba, 15 de outubro de 2024. Des. Tito Campos de Paula Relator