OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
Advogados
RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB 8540/SC), DOUGLAS RICARDO PELLIN (OAB 74087/PR)
Processo:0106431-66.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Carlos Mansur AridaÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:02/03/2026Ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES. ART. 29 DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO FATO GERADOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005.
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
Advogados
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR), DOUGLAS RICARDO PELLIN (OAB 74087/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CívelProcesso: 0106431-66.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
Advogado
DOUGLAS RICARDO PELLIN (OAB 74087/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
Advogados
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR), DOUGLAS RICARDO PELLIN (OAB 74087/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106431-66.2025.8.16.0000 Recurso: 0106431-66.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): Município de Toledo/PR
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S.A. – em Recuperação Judicial contra a decisão proferida na Execução Fiscal ajuizada contra si pelo Município de Toledo, por meio da qual o Magistrado revogou a decisão de mov. 59.1, reconheceu o crédito executado como extraconcursal e determinou o prosseguimento da execução (mov. 78.1). Sustentou a parte agravante, em suma, que: (i) o juízo da recuperação judicial detém competência absoluta para apreciar a natureza dos créditos contra sociedade em recuperação judicial, bem como para dispor sobre atos de constrição patrimonial; (ii) nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial; (iii) os créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recursos especiais afetados à sistemática dos repetitivos (Tema 1051), são aqueles cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial; (iv) o crédito postulado pelo exequente possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado no dia 20/06/2016, uma vez que é oriundo de multa administrativa aplicada pelo Procon no ano de 2015 e, portanto, se encontra submetido aos efeitos da recuperação judicial; (v) estando os créditos submetidos ao Plano de Recuperação Judicial, ressalta que os cálculos devem observar o disposto no art. 9º da Lei nº 11.101/2005, o qual determina que os cálculos devem ser realizados até a data da Recuperação Judicial (20/06/2016), pelo que deve haver a correção monetária do valor até referida data; (vi) uma vez demonstrada a concursalidade do crédito executado, não poderá o exequente, ora agravado, realizar qualquer ato de constrição ou levantamento de valores nos presentes autos, devendo promover sua habilitação nos autos da recuperação judicial.
Ainda, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
É o relatório.
Decido:
1. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Analisando a peça recursal, em um juízo de cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos exigidos, motivo pelo qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Extrai-se dos autos que a multa administrativa objeto da presente lide está sendo exigida pelo Município de Toledo por meio de execução fiscal. Trata-se, pois, de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual, nos termos do artigo 29 da Lei nº 6.830/80, parece não se sujeitar ao concurso de credores em recuperação judicial, vejamos: Art.
29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. E de acordo com o previsto na Lei nº 6.830/1980, em seu artigo 2º, “(...) constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
A Lei nº 4.320/64, por sua vez, é clara ao conceituar, em seu artigo 39, § 2º, que “(...) dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza (...)”. Ou seja, o crédito decorrente do poder de polícia administrativo constitui dívida ativa da Fazenda Pública, tal qual o crédito tributário.
Nesse passo, importante destacar que consoante já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça, “em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101 /05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante” (REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Outrossim, registre-se que no julgamento dos REsp nºs 1840531/RS, 18400812 /RS, 1843332/RS e 1842911/RS, pela Segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1051), o Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, consignou no inteiro teor da decisão que os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação, vejamos: “(...) É de se ver, porém, que nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005).” Diante dessas premissas, forçoso concluir, a princípio, que o crédito buscado na execução fiscal de que deriva este recurso não está sujeito ao plano de recuperação judicial e aos seus efeitos, mostrando-se aparentemente correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de suspensão do feito.
Ainda, também não se vislumbra, neste momento, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a execução não seja suspensa, uma vez que a decisão agravada assinalou que os atos de constrição devem ser submetidos ao crivo do juízo da recuperação, nos exatos termos da nova redação ao artigo 6º, § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, que introduziu diversas alterações na Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial parafiscais, determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
2. Destarte, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
3.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
4. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor da presente decisão e, oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
Advogado
JOAO CARLOS POLETTO (OAB 36326/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.