TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106432-85.2024.8.16.0000 Recurso: 0106432-85.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Agravante(s): STOPETROLEO S/A COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO Agravado(s): Supermercados Lunitti Ltda
I.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por STOPETROLEO S/A COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO, contra a decisão proferida nos autos de Carta Precatória Cível nº 0020052-35.2020.8.16.0021, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Cascavel, que rejeitou o pedido de atualização da avaliação do imóvel penhorado sob o fundamento de ilegitimidade e interesse da parte recorrente (mov. 210.1/autos de origem).
Alegou em suas razões que: a. a parte agravante tem interesse e legitimidade para solicitar uma nova avaliação do imóvel, uma vez que é coexecutada no processo de execução e será diretamente afetada pelo valor atribuído ao bem; b. a última avaliação do imóvel foi realizada há mais de três anos, em 27/08/2021, e não reflete o valor atual do bem devido à significativa valorização imobiliária ocorrida nesse período; c. a legislação processual civil, especificamente o artigo 873, II, do CPC, autoriza a realização de nova avaliação quando há majoração ou diminuição no valor do bem, o que justifica a necessidade de atualização da avaliação; d. a manutenção da avaliação defasada pode resultar na venda do imóvel por um valor abaixo do mercado, prejudicando a quitação da dívida e causando danos irreversíveis tanto para os executados quanto para os credores; e. a jurisprudência apoia a necessidade de nova avaliação em casos de valorização imobiliária, evitando nulidades provenientes de uma futura constrição fundada em preço vil que não corresponda ao valor real do bem.
Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final de seu julgamento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento para regular processamento. O artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, todos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que haja a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente pugna através de pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo até que haja o julgamento definitivo, impedindo meios expropriatórios pela avaliação defasada. Trazendo a intelecção à hipótese em comento, em que pese os argumentos apresentados pela parte Agravante, o fumus boni iuris ora apontado não resta evidente, uma vez que deixou de demonstrar quaisquer indícios concretos de que especificamente o imóvel penhorado teve valorização apta a ensejar nova avaliação.
Nesse sentido, compulsando aos autos, ao que tudo indica, há somente a apresentação de notícias sobre a valorização dos imóveis em geral do país e o crescimento do mercado, contudo, tais matérias tratam o mercado analisado de forma genérica. Explico. Não há, neste momento, evidências de que o imóvel em questão faz parte da gama em que houve a suposta valorização e, ainda, prova documental de que a atualização do valor é superior ao laudo elaborado anteriormente, o que traria prejuízo à execução.
Ainda, é de conhecimento comum de que a valoração de bens imóveis depende de diversos fatores, que não restaram demonstrados pela parte recorrente. Portanto, não obstante os fundamentos trazidos pelo Agravante para concessão da tutela, estes não aparentam fundamentos que evidenciem o preenchimento dos requisitos concomitantes para a concessão da medida. O que se verifica são os fundamentos essenciais de recurso, todavia, de forma genérica quando tratado da antecipação almejada, restando impedida sua concessão.
Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO LAUDO AVALIATIVO REALIZADO HÁ 11 MESES. INTERESSE DE TERCEIRA, MEEIRA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO BEM. PARECER TÉCNICO CONTRATADO UNILATERALMENTE PELA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO TEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O LAUDO HOMOLOGADO.
LAUDO CONFECCIONADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. ATOS QUE GOZAM DE FÉ-PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE EXPERIÊNCIA E CONHECIMENTO TÉCNICO. ARTIGO 873, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Inobstante, a mera juntada de parecer mercadológico isolado, juntado de forma unilateral, não se reveste de força probatória suficiente para desconstituir o laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, que, na qualidade de Auxiliar da Justiça de confiança do juízo e em se tratando de comarca de pequeno porte tem plena atribuição e goza de fé pública”. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0056572-91.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -J. 29.07.2020). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063203-46.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023) Em complemento: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESENÇA CONJUNTA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102749-74.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.03.2024)(Grifado) Sendo assim, observa-se que os argumentos trazidos pela agravante para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
III.
DECISÃO
Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 14ª Câmara Cível, após regular tramitação.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC). Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 14ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários.
Curitiba, 17 de outubro de 2024. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator