TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106433-07.2023.8.16.0000 Recurso: 0106433-07.2023.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Nomeação Impetrante: Célia Maria Gomes Labegalini Impetrados: ESTADO DO PARANÁ GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ Reitor da Universidade Estadual do Paraná - Unespar
1. Trata-se de Mandado de Segurança originário, com pedido liminar, impetrado por CÉLIA MARIA GOMES LABEGALINI em face do ESTADO DO PARANÁ, do GOVERNADOR do ESTADO DO PARANÁ e do Reitor da Universidade Estadual do Paraná – Unespar. Sustentou a Impetrante, em breve síntese, que prestou Concurso Público para continuidade na carreira de Magistério Público do Ensino Superior do Estado do Paraná, como Professora de Ensino Superior da Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, na área Ciências da Saúde, curso enfermagem do Campus de Paranavaí/PR, nos termos do Edital nº 032/2022 que previa 2 (duas) vagas para o mencionado cargo, tendo a referida atingido o 5º (quinto) lugar.
Esclarece que após a nomeação das 02 (duas) primeiras colocadas em 19/05/2023, houve a ampliação de mais 03 (três) vagas para esta mesma função, alcançando assim a sua colocação. Contudo, mesmo com o chamamento da 3ª (terceira) e 4ª (quarta) colocadas no dia 19/10/2023, estando a Impetrante na iminência de ser chamada, a Administração Pública promoveu um novo processo simplificado (PSS) para a contratação de novos professores temporários para o mesmo curso (enfermagem), fato esse que afirma ensejar a sua preterição.
Assim, pretende a concessão da liminar, para fins de determinar a sua nomeação e posse ao cargo. Destaca que a urgência se dá em razão de que a nomeação, em tese, seria para a própria vaga que está sendo ocupada por ela atualmente, cujo contrato irá vencer logo, mais precisamente em 31/12/2023. Recebido o Mandado de Segurança (mov. 16.1 – TJ), determinou-se a intimação das autoridades coatoras para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestassem quanto pedido liminar.
O ESTADO DO PARANÁ peticionou nos autos (mov. 22.1 – TJ), alegando, basicamente, que: a) ocorreu o fenômeno da litispendência, uma vez que já ajuizada Ação Ordinária, autuada sob nº 0005503-76.2023.8.16.0130, possuindo as mesmas partes, mesma causa de pedir e idêntico pedido, consubstanciado na nomeação e posse no cargo pretendido; b) não há direito líquido e certo, porquanto: b.1) o concurso público regido pelo Edital nº 032/2022 encontra-se em vigência, ou seja, dentro do prazo de validade; b.2) a Impetrante foi classificada em 5º (quinto) lugar, fora do número de vagas – 02 (duas) – previsto no Edital de abertura do certame, não possuindo direito à nomeação; b.3) não ocorreu preterição em desfavor da Impetrante, pois os candidatos nomeados foram melhor classificados; b.4) a contratação de professores temporários não induz, por si só, a quebra da ordem classificatória do concurso, nem gera direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que se tratam de situações distintas; b.5) a Administração Pública possui liberdade para, em sua ínsita discricionariedade, nomear os candidatos aprovados; b.6) não cabe ao Poder Judiciário interferir nos parâmetros estabelecidos na Lei Geral das Universidades Públicas Estaduais do Paraná (Lei nº 20933/2021), determinando a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, mas classificados fora do número de vagas previsto no Edital do certame; c) em julgados proferidos por este E.
Tribunal de Justiça, os quais se assemelham ao presente caso, o entendimento foi pela denegação da segurança; d) além das regras do Edital e aquelas concernentes aos certames, é preciso levar em conta questões orçamentárias e fiscais, para que se mantenha o equilíbrio nas contas públicas. Pede, destarte, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a litispendência. Alternativamente, requer o indeferimento da medida liminar e, ao final, a denegação da segurança.
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR se manifestou (mov. 24.1 – TJ) pelo acolhimento da alegada litispendência, inclusive, informou que naqueles autos da Ação Ordinária, o recurso foi recebido em seu duplo efeito, de modo que deve ser reconhecida a litigância de má-fé da Impetrante, arbitrando multa em seu desfavor. Por sua vez, a Impetrante rebateu os argumentos lançados (mov. 26.1 – TJ), aduzindo que, no presente caso, ainda que presente a identidade das partes e o pedido, a causa de pedir é distinta, não incorrendo em litispendência.
Esclarece que, naquele feito, a preterição da Impetrante e das demais Autoras se deu em razão da renovação dos contratos temporários oriundos do PSS Edital de Abertura nº 001/2022 e Edital de Resultado Final nº 013/2022, ao passo que, no presente, teria ocorrido nova preterição, unicamente em face da Impetrante, pois, mesmo havendo pedido expresso de sua nomeação, as autoridades optaram por instaurar mais um processo simplificado.
Reitera, portanto, o pedido de urgência já formulado. É o que se tinha para relatar.
2. O art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, sendo possível a formulação de pedido liminar, nos termos do inc.
III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. De início, observa-se que os Impetrados defendem a existência de litispendência no caso, uma vez que a parte Impetrante já teria ajuizado uma Ação Ordinária, autuada sob nº 0005503-76.2023.8.16.0130, visando a nomeação e posse para o cargo pretendido. Contudo, razão não lhes assiste. Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, a litispendência somente ocorrerá quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando houver a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
Todavia, no mandamus, em que pese o pedido seja idêntico ao postulado na demanda ajuizada perante o Juizado Especial, inexiste identidade de parte e causa de pedir. O presente foi impetrado apenas por CÉLIA MARIA GOMES LABEGALINI em face do ESTADO DO PARANÁ, do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR, ao passo que a Ação Ordinária nº 0005503-76.2023.8.16.0130 foi ajuizada também por DANDARA NOVAKOWSKI SPIGOLON e HELOA COSTA BORIM CHRISTINELLI, contra o ESTADO DO PARANÁ e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR.
Concomitantemente, há que considerar a existência de fato novo, consistente na suposta ilegalidade que se deu unicamente em face da ora Impetrante, pois, mesmo tendo pedido expresso de sua nomeação, foi surpreendida com a abertura de mais um PSS, nos termos do Edital nº 035/2023, o qual prevê a contratação de mais 08 (oito) vagas para o mesmo curso que ela fora classificada (enfermagem). Acerca dadistinção quanto à causa de pedir, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR. EXISTÊNCIA DE UMA VAGA. POSTERIOR CRIAÇÃO DE NOVA VAGA DEVIDAMETNE COMPROVADA NOS AUTOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDO, MAS NÃO DE CAUSA DE PEDIR. PRELIINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. AFASTAMENTO. NATUREZA COMPLEXA DO ATO DE NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO VIGENTE. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEL PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR DO QUADRO DE SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM). DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONTRATAÇÃO. ABERTURA DE TESTE SELETIVO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. PERDA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXEGESE DO RE 837.311 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (EM REPERCUSSÃO GERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030245-41.2021.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.10.2021 – grifos acrescidos) Logo, perfeitamente cabível a impetração do presente Mandado de Segurança, sem incorrer no fenômeno da litispendência em razão da demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial.
Em razão disso, afasto o pedido de condenação da Impetrante na penalidade por litigância de má-fé, eis que inexistente. Passo à análise do pedido liminar. Conforme antecipado, a Impetrante CÉLIA MARIA GOMES LABEGALINI se submeteu ao concurso público deflagrado pela Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, regido pelo Edital nº 032/2022, para o cargo de professora (Magistério do Ensino Superior), curso de enfermagem, Campus Paranavaí/PR, Centro de Área: Ciências da Saúde.
Restaram previstos, inicialmente, 02 (duas) vagas imediatas, de modo que os demais permaneceriam no cadastro de reserva. Após regular homologação do concurso, conforme Resolução SEAP nº 1.576 de 15/05/2023 do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, a parte Impetrante fora devidamente classificada em 5º (quinto) lugar: Em ato contínuo à homologação, foi promovida a convocação e nomeação das 02 (duas) primeiras candidatas, dentro do número de vagas previsto no Edital, sendo elas: HELLEN EMILIA PERUZZO AVEIRO e VERUSCA SOARES DE SOUZA.
Ocorre que, após a devida nomeação das primeiras colocadas, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR, através da Resolução nº 074/2023 – CAD/UNESPAR e do Edital nº 436/2023, ampliou o número de vagas originárias – sendo 01 (uma) ampliação e mais 02 (duas) decorrentes de aposentadorias – totalizando 03 (três) ao todo: Ou seja, com a ampliação de mais 03 (três) vagas, alcançou-se a classificação da Impetrante que estava na 5ª (quinta) colocação.
Tanto que a Diretora do Centro de Ciências da Saúde, do Campus de Paranavaí/PR da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR, solicitou a nomeação das 03 (três) candidatas, conforme consta nos autos do processo administrativo (e-protocolo 21.162.160-5), com indicação expressa da ora Impetrante (mov. 1.13 – TJ): Porém, mesmo com a necessidade de nomeação das demais candidatas, devidamente demonstrada pela Instituição Superior, inclusive diante da referência expressa do nome da Impetrante no referido documento, a Administração Pública procedeu com a nomeação apenas da 3ª (terceira) e 4ª (quarta) colocadas, sendo elas: HELOÁ COSTA BORIM CHRISTINELLI e DANDARA NOVAKOWSKI SPIGOLON.
Não bastasse tal aspecto, houve a deflagração de novo processo simplificado (PSS) para a contratação de professores temporários (Edital nº 035/2023), o qual prevê a contratação de mais 08 (oito) vagas para o mesmo curso que a Impetrante fora classificada (enfermagem). Ora, não se desconhece que a contratação definitiva e a contratação temporária (PSS) se tratam de procedimentos distintos, uma vez que esta última é excepcional e visa atender ao suprimento de docentes e funcionários, não prejudicando o provimento de vagas de cargos efetivos.
Mas existindo a vacância de cargos efetivos, a ampliação das vagas e a comprovada necessidade de contratação pela Diretora da área da saúde, com a indicação específica da Impetrante, não há motivação para a contratação temporária. Como bem aponta a Impetrante (mov. 1.1, fls. 06 e
07 – TJ): “Em verdade, não se desconhece as hipóteses de nomeação de servidores temporários (professores) para fazer frente a afastamento temporário dos servidores efetivos, a exemplo se licença maternidade, licença capacitação, licença para o desempenho de funções de coordenação etc. Contudo, no caso concreto, a própria solicitação de nomeação da Impetrante (5ª Colocada) pelo Campus de Paranavaí e a omissão da Reitora, que apenas nomeou a 3ª e 4ª colocada, demonstra a preterição indevida, pois o novo PSS comprova a existência de cargos vagos (existência de vaga no organograma), decorrentes de aposentadoria, ou seja, que nunca poderiam ser preenchidos por servidores temporários, quando da existência de profissionais devidamente habilitados em concurso público, como a Impetrante.
As funções e carga horária são idênticas para os servidores temporários como para o cargo que a Impetrante fora aprovada, qual seja, 40 (quarenta) horas semanais – curso de enfermagem.” Logo, entendo que no caso específico restou demonstrada a preterição, o que enseja a concessão da ordem pretendida, ao menos nessa fase de cognição sumária da questão discutida. Outro fator que não pode ser desconsiderado diz respeito ao fato de que, na Ação Ordinária nº 0005503-76.2023.8.16.0130, a demanda foi julgada procedente (mov. 73.1 – daqueles autos), determinando-se que a parte RÉ adote as medidas necessárias para a nomeação e posse da 3ª (terceira), 4ª (quarta) e 5ª (quinta) colocadas, o que reforça a probabilidade do direito da Impetrante.
Por fim, ressalto que a urgência da medida decorre da alegação de que a nomeação da Impetrante, em tese, seria para a própria vaga, ocupada por ela na qualidade de professora temporária (PSS), na mesma Instituição de Ensino e no mesmo curso, cujo contrato vencerá em poucos dias, mais precisamente na data de 31/12/2023. Sopesados esses elementos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando a imediata nomeação e posse da Impetrante para o cargo em que foi aprovada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
3. Intimem-se as partes para ciência.
4. Deixo de notificar a autoridade coatora, nos termos do inc. I, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, tendo em vista que as informações foram devidamente prestadas.
5. DÊ-se vista à d. Procuradoria de Justiça. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto