LEONILDA PALACIO FAVERSANI, CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI, BASILIO FAVERSANI
Advogados
MARIA DO CARMO PINHATARI FERREIRA (OAB 15454/PR), DINEI FAVERSANI (OAB 15567/PR), LUIS EDUARDO PALIARINI (OAB 16448/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0106446-35.2025.8.16.0000 Recurso: 0106446-35.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): BASILIO FAVERSANILEONILDA PALACIO FAVERSANI Embargado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI Direito processual civil.
Embargos de declaração. Efeito suspensivo; perda superveniente do objeto; cumprimento de sentença; cobrança de cotas condominiais. Embargos de declaração não conhecidos, ante a perda superveniente do objeto.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelos espólios em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento no curso de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo condomínio, com alegação de contradição, omissão e erro de premissa quanto ao alcance da tutela suspensiva anteriormente concedida e à suposta nulidade da homologação do laudo de avaliação do imóvel penhorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento devem ser conhecidos, diante da alegação de omissão, contradição e erro de premissa, especialmente considerando a existência de julgamento colegiado superveniente que teria esvaziado o objeto dos embargos.
III. Razões de decidir
3. Houve perda superveniente do objeto dos embargos de declaração, pois o agravo de instrumento objeto dos embargos já foi julgado pelo órgão colegiado, que analisou definitivamente o mérito.
4. O julgamento colegiado reafirmou que o efeito suspensivo concedido anteriormente era restrito à manutenção do benefício da justiça gratuita, afastando as alegações de nulidade dos atos executórios e a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado.
5. Diante da substituição da decisão embargada pelo acórdão superveniente, tornou-se desnecessário examinar as alegações de omissão, contradição ou erro de premissa nos embargos.
6. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, recurso prejudicado por perda do objeto deve ser não conhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos ante a perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto torna prejudicado o recurso que busca atribuição de efeito suspensivo quando o mérito do recurso principal já foi definitivamente julgado pelo órgão colegiado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873; art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0008616-35.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0026460-13.2017.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0105400-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto De Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 16.11.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos espólios de Basilio Faversani e Leonilda Palacio Faversani, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento nº 0101433-55.2025.8.16.0000, interposto no curso de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Residencial Quinta da Boa Vista
VI. Os embargantes sustentam a existência de contradição, omissão e erro de premissa, afirmando, em síntese, que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo teria interpretado de forma equivocada o alcance de tutela suspensiva anteriormente concedida no agravo de instrumento n 0047845-36.2025.8.16.0000, a qual, segundo alegam, não se limitaria à manutenção do benefício da justiça gratuita, mas abrangeria a suspensão integral dos atos expropriatórios no cumprimento de sentença.
Aduzem, ainda, omissão quanto à alegada nulidade da homologação do laudo de avaliação do imóvel penhorado, por suposta divergência superior a 10% entre o valor fixado pelo avaliador judicial e aquele indicado em parecer particular, defendendo a incidência do artigo 873 do Código de Processo Civil. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
O embargado se manifestou no mov. 23.1, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração, ao fundamento de que o próprio agravo de instrumento nº 0101433-55.2025.8.16.0000 já foi julgado pelo órgão colegiado, com acórdão que reafirmou o caráter restrito do efeito suspensivo anteriormente concedido - limitado à revogação da justiça gratuita - , bem como afastou a existência de nulidade no prosseguimento dos atos executórios e rejeitou a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado.
Sustenta, ainda, inexistir omissão, contradição ou erro material, defendendo o desprovimento dos embargos.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, se está diante de recurso prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, que se configura quando, após a interposição do recurso, sobrevém fato ou decisão capaz de tornar desnecessária a apreciação do seu mérito.
Com efeito, a pretensão deduzida nos presentes embargos de declaração cingia-se à reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento nº 0101433-55.2025.8.16.0000. Todavia, verifica-se que sobreveio julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento, ocasião em que negou-se provimento ao recurso, reafirmando o entendimento de que o efeito suspensivo anteriormente concedido em feito diverso limitava-se à manutenção do benefício da justiça gratuita e afastando, de forma expressa, as teses relativas à nulidade dos atos executórios e à necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado.
Dessa forma, tendo o mérito do agravo de instrumento sido definitivamente examinado pelo órgão colegiado, resta esvaziado o objeto dos presentes embargos de declaração, mostrando-se prescindível o exame das alegações de omissão, contradição ou erro de premissa apontadas, porquanto a decisão embargada foi substituída pelo acórdão superveniente. Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª ed., 2016, p. 1978), entende-se que por recurso prejudicado (...) “aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO COLEGIADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO CONSTATADA. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008616-35.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.04.2026) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026460-13.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 07.05.2026)
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E, POR CONTA DISSO, NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105400-11.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 16.11.2025) Portanto, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, ante a perda superveniente do objeto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do que dispõe o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI
Advogados
MARIA DO CARMO PINHATARI FERREIRA (OAB 15454/PR), LUIS EDUARDO PALIARINI (OAB 16448/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0106446-35.2025.8.16.0000 Recurso: 0106446-35.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): BASILIO FAVERSANILEONILDA PALACIO FAVERSANI Embargado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI
1. Considerando o disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que apresente resposta aos embargos de declaração no prazo legal de cinco dias.
2. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LEONILDA PALACIO FAVERSANI, BASILIO FAVERSANI
Advogado
DINEI FAVERSANI (OAB 15567/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0106446-35.2025.8.16.0000 Recurso: 0106446-35.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): BASILIO FAVERSANILEONILDA PALACIO FAVERSANI Embargado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI
1. Considerando que os embargos de declaração foram opostos em face de decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1/AI) e que, posteriormente, o recurso principal foi julgado pelo órgão colegiado (mov. 35.1/AI), intime-se a embargante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da possível perda superveniente do objeto dos embargos de declaração.
2. Após, retornem conclusos. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau