TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106583-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0106583-17.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Distribuição Dinâmica - Inversão Agravante(s): HOSPITAL SANTA TEREZINHA Agravado(s): Bernardo Silveira da Costa Gabriely Silveira da Costa
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0106583-17.2025.8.16.0000 AI (NPU 0002541-69.2024.8.16.0090), da Vara Cível da Comarca de Ibiporã, em que figuram, como Agravante, Hospital Santa Terezinha e, como Agravados, Bernardo Silveira da Costa, menor impúbere representado por sua genitora Gabriely Silveira da Costa, e, como interessada, Clara Maria de Araujo Ciggro Geirinhas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital Santa Terezinha, da decisão (mov. 84.1) que, nos autos da “ação de indenização por erro médico” ajuizada por Bernardo Silveira da Costa, menor impúbere representado por sua genitora Gabriely Silveira da Costa, que também figura como Autora, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência dos autores.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que a decisão foi equivocada, porque desconsiderou que “os Agravados gozam dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 7), bem como que o pleito da petição inicial se limita à esfera moral, o que certamente tem reflexos na instrução do processo”. Argumenta que “uma vez concedida a gratuidade da justiça, não subsistem os elementos de hipossuficiência.
Deve-se isso ao fato de que a justiça gratuita elimina o obstáculo financeiro que os Agravados teriam para produzir provas”, e que “isso se estende às diferentes espécies de hipossuficiência (não apenas a econômica, mas também a técnica e a informacional), haja vista que a carência de conhecimento quanto às questões médicas pode ser suprida com a prova pericial – sobre a qual os Agravados estarão isentos do pagamento, em virtude da concessão da gratuidade da justiça”.
Assim, a Agravante pleiteia a reforma da decisão “para prevaleça a distribuição estática do ônus da prova, de maneira que caiba aos Agravados provarem os fatos constitutivos do seu direito e ao Agravante, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos moldes do art. 313, I e II, do CPC”. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
2. Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento.
3. Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do postulado efeito suspensivo, na forma do inc. I do art. 1.019 do CPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). No caso, não há indícios da probabilidade de provimento do recurso, eis que a jurisprudência desta Câmara é pacífica no sentido de que cabe ao hospital, vez que o tratamento foi realizado pelo SUS, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, como fixado na decisão agravada: “o ônus probatório incumbe à parte ré (regularidade dos serviços prestados, da contratação e cobrança dos valores, assim como da existência de causa excludente do nexo causal)”.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REMUNERAÇÃO INDIRETA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE/ERRO MÉDICO QUE RECAI SOBRE O HOSPITAL/MÉDICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DA AUTORA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 101, INCISO I DO CODEX CONSUMERISTA –
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016994-19.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 11.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
1. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A INCIDÊNCIA DO CDC. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14, “CAPUT”, DO CDC E ART. 37, § 6º, CF.
3. DEMANDANTES QUE ACREDITAVAM TER SIDO REALIZADA A LAQUEADURA TUBÁRIA DURANTE O PARTO GEMELAR, TODAVIA, FORAM SURPREENDIDOS COM NOVA GRAVIDEZ. TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELOS REQUERENTES E ENTREGUE AO HOSPITAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. HOSPITAL QUE DEVERIA TER INFORMADO OS AUTORES SOBRE O FATO. FALHA GRAVE NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
4. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES ARCADAS PELO ESTADO, ATRAVÉS DO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. RESSARCIMENTO INDEVIDO.
5. PENSÃO MENSAL. AUXÍLIO AOS DEMANDANTES NA EDUCAÇÃO E CRIAÇÃO DO FILHO. FIXAÇÃO EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO NASCIMENTO DA CRIANÇA ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE OU A OBTENÇÃO DE SUSTENTO PRÓPRIO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEVIDA.
6. DANOS MORAIS. DIREITO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR QUE RESTOU FRUSTRADO. REQUERENTES QUE NÃO TINHAM CONDIÇÕES DE TER MAIS FILHOS. ABALO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, OBSERVANDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002081-74.2017.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
4. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários.
5.
Intime-se a parte agravada e interessada para, querendo, responderem ao presente recurso em 15 (quinze) dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do CPC.
6. Considerando a existência de interesse de incapaz, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
7. Intimem-se. Curitiba, 18 de setembro de 2025. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora