Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., RSEG MATERIAL ELÉTRICO EIRELI ME
- Advogado
- CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0106821-36.2025.8.16.0000 - 21ª Vara Cível da do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: Rseg Material Elétrico Eireli - ME Agravado: Itaú Unibanco S/A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA ABERTURA DO CONTRADITÓRIO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO.
ADEMAIS, NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO TEMA REPETITIVO 34 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MEDIDA PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos e examinados estes autos 0106821-36.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Rseg Material Elétrico e agravado Itaú Unibanco.
1)
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos 0009907-07.2025.8.16.0194, de ação revisional de contrato bancário, promovida pela agravante em face do agravado, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “2. Disciplina o artigo 300 do CPC que são necessários dois requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos acostados ao feito, não observo a probabilidade de direito autoral, uma vez que a parte autora fundamenta suas teses de abusividades de forma estritamente contábil, deixando, na oportunidade, de comprovar a abusividade contratual alegada em sede de cognição sumária. Neste contexto, entendo que deva ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, ao menos em sede de cognição sumária, até que seja realizada eventual perícia para apuração de supostas abusividades contábeis que justificariam a tese de desequilíbrio contratual.
Diante disto, indefiro o pedido liminar. Não obstante, pago, em Juízo, integralmente o valor devido pela requerente, nos moldes do contrato, DEFIRO o pedido de impedimento, pela ré, de realizar inscrição dos nomes dos requerentes em órgãos de restrição de crédito, bem como de tentar reaver o bem objeto do negócio, sob pena de multa diária de (mil reais), no limite de 30 (trinta) dias/multa” (mov. 43.1, autos principais).
