MARIANA MELLO MALUCELLI SPERANDIO, MARCO MELLO MALUCELLI, JOSE MARIO BRANCO DALLA STELLA, SOLANGE DO ROCIO MALUCELLI DALLA STELLA, LAMINADOS VALE DO ARAGUAIA LTDA ME, JUÇARA MALUCELLI, RICARDO MELLO MALUCELLI, ROSALDO MALUCELLI, SARA MARIA ALVES MALUCELLI, ROSIMARI MALUCELLI THA
Advogados
FERNANDO AUGUSTO SPERB (OAB 22997/PR), ALCEU CONCEICAO MACHADO NETO (OAB 32767/PR), CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO (OAB 38287/PR), PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO (OAB 61370/PR), PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ (OAB 45941/PR), DAIANA MOURÃO DE ANDRADE (OAB 50581/PR), VITOR HENRIQUE MAINARDES (OAB 103231/PR), HELEN ZANELLATO DA MOTTA RIBEIRO (OAB 45388/PR), ALCEU CONCEICAO MACHADO FILHO (OAB 6223/PR), ODILON MENDES JUNIOR (OAB 21135/PR), VERENA CRISTINA BORBA (OAB 45408/PR), ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO (OAB 25697/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0107106-92.2026.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA AGRAVANTES: JOSE MARIO BRANCO DALLA STELLA E OUTROS AGRAVADO: LAMINADOS VALE DO ARAGUAIA LTDA. ME RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA S. KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE)
Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0107106-92.2026.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, em que figura como parte Agravante JOSE MARIO BRANCO DALLA STELLA e outros e como parte Agravada LAMINADOS VALE DO ARAGUAIA LTDA ME. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE MARIO BRANCO DALLA STELLA e outros, contra decisão do Juízo a quo, que, nos autos de cumprimento de sentença 0001840-56.2002.8.16.0001, homologou o lado pericial (mov. 1.863).
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que: “a metodologia comparativa adotada conduziu à atribuição de valor incompatível com a realidade do mercado imobiliário da região, circunstância que compromete a confiabilidade da avaliação e do valor atribuído ao imóvel; a decisão agravada, entretanto, limitou -se a afirmar que o oficial de justiça observou as normas técnicas aplicáveis, sem examinar se os imóveis utilizados como paradigma eram efetivamente comparáveis ao bem avaliado, tampouco se o valor do metro quadrado adotado refletia os preços praticados no mercado imobiliário local; as Agravantes apresentaram, como elemento objetivo de corroboração, informações extraídas do Índice FIPEZAP, que apontam o bairro Água Verde como um dos mais valorizados de Curitiba, indicando valor médio de R$ 10.821,00 por metro quadrado; o Índice FIPEZAP, elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), em parceria com o ZAP Imóveis, constitui reconhecido indicador do mercado imobiliário nacional, elaborado a partir de milhares de anúncios imobiliários e amplamente utilizado como parâmetro de referência por instituições financeiras, empresas do setor imobiliário e pelo próprio Poder Judiciário para aferição da compatibilidade entre avaliações e a realidade do mercado; demonstrado o perigo de dano, uma vez que a r. decisão agravada rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.” Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato, em síntese.
DECIDO. Sendo eletrônicos os autos, dispensadas as peças referidas no art. 1.017 do CPC/2015, incisos I e II, caput, e, tratando-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, cabível o Agravo de Instrumento (art. 1.015, p. ú., do CPC/2015). O recurso é tempestivo. Assim, atendidos aos requisitos legais, recebo o presente Agravo de Instrumento. Almeja a parte agravante a reforma da decisão de mov. 456.1 dos autos principais, por meio da qual o Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem. Na forma dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, desde que preenchidos determinados requisitos específicos, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Vejam-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. “Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias”: “I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, as medidas de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal estão condicionadas à presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam, a verossimilhança da fundamentação e a possibilidade de risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Compulsando os autos, reputo que o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento. Isto porque, em juízo de cognição sumária, não se verifica, de plano, a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão agravada homologou laudo de avaliação elaborado nos autos de cumprimento de sentença, após a análise da impugnação apresentada pela parte executada. A mera discordância quanto ao valor atribuído ao bem, desacompanhada de demonstração inequívoca de vício técnico, erro manifesto ou inobservância das normas aplicáveis, não basta para infirmar, nesta fase processual, a presunção de regularidade do ato judicial impugnado.
A discussão relativa à adequação da metodologia empregada, à efetiva comparabilidade dos imóveis utilizados como paradigma e à suficiência do Índice FIPEZAP como elemento de contraposição ao laudo exige exame mais aprofundado do contexto probatório, inclusive quanto às características específicas do imóvel avaliado, sua localização, padrão construtivo, estado de conservação e demais variáveis relevantes à formação do preço de mercado.
Tal análise, por demandar maior verticalização, mostra-se incompatível com o juízo liminar próprio do pedido de efeito suspensivo, especialmente quando inexistente, neste momento, demonstração segura de probabilidade de provimento do recurso. Também não se evidencia perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não autoriza a suspensão automática da decisão agravada, sobretudo porque eventual inconformismo quanto ao valor da avaliação poderá ser reexaminado no julgamento colegiado do recurso, sem prejuízo da adoção de providências adequadas caso sobrevenha situação concreta de iminente alienação por preço manifestamente incompatível.
Assim, ausentes, ao menos neste momento processual, elementos aptos a demonstrar simultaneamente a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano grave, impõe-se o indeferimento da medida excepcional pleiteada.
III – Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias. Autorizo a chefia da seção assinar os expedientes necessários. Int. Curitiba, 04 de agosto de 2026. Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam Magistrada
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOEL MALUCELLI
Advogados
VINICIUS AUGUSTO FERNANDES (OAB 83634/PR), EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 19252/PR), RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL (OAB 36391/PR), ANA LETÍCIA PIERRI DIAS ROSA (OAB 33019/PR), MAURO VINICIUS NUNES FESTA (OAB 56266/PR), MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN (OAB 94395/PR), GERALD KOPPE JUNIOR (OAB 24526/PR), EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO (OAB 61001/PR), PEREGRINO DIAS ROSA NETO (OAB 3645/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (03/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.