Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BS2 S.A., ORBIS VERDI DO BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, CLEITON RIBAS
- Advogados
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB 26713/PR), MARIANA ELISABETH CORDEIRO MAGNI (OAB 109708/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0107289-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0107289-97.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Requerente(s): ORBIS VERDI DO BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA CLEITON RIBAS Requerido(s): BANCO BS2 S.A.
I - Orbis Verdi Do Brasil Tecnologia Ambiental Ltda e outro interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que não foram sanados os vícios da omissão e da contradição do julgado, apontados nos embargos de declaração, quanto à análise da hipossuficiência econômica.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial.
II – Com efeito, não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Confira-se o teor do acórdão dos embargos declaratórios: Não se identifica, no acórdão, qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O colegiado analisou de forma minuciosa o conjunto de documentos e verificou que, no exercício fiscal mais recente - correspondente ao exercício de 2024, com ano-calendário de 2023 - , os pagamentos realizados pelo embargante, pessoa física, superaram o total de rendimentos tributáveis por ele declarado. Essa discrepância evidencia a existência de recursos não informados, o que afasta a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º do artigo 99 do CPC.
Adicionalmente, a 13ª Câmara Cível adota como critério objetivo para aferir a hipossuficiência o limite de renda líquida mensal de (três mil e oitocentos reais). No entanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o embargante aufira renda igual ou inferior a esse valor. Ao contrário, os extratos e demonstrativos financeiros sugerem que ele possui efetiva capacidade para arcar com as custas processuais.
