TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0107360-70.2023.8.16.0000 Recurso: 0107360-70.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Agravado(s): Sofia Boiko VISTOS,
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 274 dos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 0000718-07.2018.8.16.0111, por meio da qual a magistrada da origem rejeitou exceção de pré-executividade e, ainda, dispôs no seguinte sentido:
3. Todavia, considerando que nos embargos à execução se discutem:
1) a existência da relação jurídica;
2) a validade e exigibilidade do título;
3) para além da capacidade da parte executada para firmar contratos; necessária a suspensão da execução, ante à evidente prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, do CPC. 3.1. Portanto, suspendo o curso desta execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o advento de sentença de mérito nos autos de nº 0000718-07.2018.8.16.0111, o que ocorrer antes.
C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL pretende a reforma de dita decisão, argumentando, em resumo, que (...) ainda que em ação de embargos à execução ou mesmo de conhecimento, que discuta a validade da obrigação constante em título executivo, não é admissível a suspensão do processo executivo, pois o efeito suspensivo somente é atribuído no caso do artigo 919, § 1º ambos do Código de Processo Civil, se os requisitos previstos no dispositivo forem devidamente, e cumulativamente, preenchidos. (...) Ademais, a prejudicialidade externa não é causa de suspensão do processo de execução, pois conforme amplamente exposto neste recurso, “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução” (CPC, art. 784, § 1º), entendimento este que é amplamente defendido por doutrinadores e pela jurisprudência.
Requer, assim, b) Seja deferido o pleito de efeito suspensivo da decisão agravada possibilitando a retomada da marcha processual do processo executivo; c) Após, que sejam citados os agravados e intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso. d) Por fim, que seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão agravada, para de tonar sem efeito a decisão agravada.
Após, vieram-me os autos conclusos.
II - Sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a agravo, o NCPC assim prevê: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; E o do art. 300, lê-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prima facie, estão presentes os requisitos acima de forma conjunta.
Veja-se que a magistrada da origem determinou a suspensão da execução com base em possível prejudicialidade e dependência do que vier a ser decidido em sede de embargos à execução. Entretanto, embora seja certo que o art. 313, V, do CPC preveja que o processo pode ser suspenso quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”, isso dá como regra geral, existindo exceções dentro da ordem jurídica processual.
E uma dessas hipóteses residiria no processo de execução. Nesse sentido: Art. 784 (...) § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes Art. 921.
Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . Tem-se, então, que a lei prevê, em sede de processo de execução, hipóteses específicas e distintas para que se possa falar em execução, dispondo expressamente que, existindo embargos à execução, como no presente caso, a suspensão do feito principal se sujeita a critérios ainda mais estreitos, “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Nos embargos à execução em apenso inexistiu atribuição de efeito suspensivo, e sendo esse o meio processual pelo qual os embargos poderiam fazer ser suspensa a execução, inexistiria razão pela qual na execução em si, e por outros fundamentos, pudesse ser suspenso o feito com base no alegado em embargos. E esse TJPR tem entendido amplamente no sentido de que em caso de embargos sem efeito suspensivo sobre a execução, não há falar em suspensão, nos termos do §1º do art. 784 já citado (grifos meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE PENHORA E CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM TRÂMITE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NAQUELE FEITO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
ARTIGO 784, § 1º, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015862-87.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
PROFERIDA NOS EMBARGOS QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO NAQUELES AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC. PRETENSÃO DO AGRAVANTE FUNDADA NO ART. 313, V, “A” DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO RELATIVA AO DÉBITO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, §1º DO CPC.
PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050499-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE NEGOU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – BEM DE FAMÍLIA – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO INIBEM O CREDOR DE PROSSEGUIR COM OS ATOS EXECUTÓRIOS (ART. 784, § 1º DO CPC) – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 919 E 921 DO CPC – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048345-15.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA QUAL SE PLEITEIA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 784, §1º DO CPC.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002541-82.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.05.2023) Demonstrada, então, a probabilidade do direito. HÁ também, entendo, risco à efetividade do processo e perigo de dano, visto que a suspensão da execução poderia ensejar redução patrimonial, já que decisões anteriores no feito, por exemplo, apontam existirem outros processos em face da parte executada que poderiam atingir bens que poderiam satisfazer a presente execução.
III – Isto posto, aprouve-me CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO para o fim de, até posterior decisão final do Colegiado dessa Câmara, suspender os efeitos da decisão recorrida em seus pontos 3 e 3.1, permitindo a continuidade do feito.
IV – Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, a partir de seus dados como informados na petição de agravo ou nos autos da origem e, após os devidos trâmites, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Curitiba, 30 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado