BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARANA BANCO S/A, EDITH MOTA, NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
RICARDO LOPES GODOY (OAB 86106/RS), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), MAXIMILLIAN EDER VIANA DE OLIVEIRA (OAB 56495/PR), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0107519-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0107519-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Superendividamento Agravante(s): EDITH MOTA Agravado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERALPARANA BANCO S/ANEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDABanco do Brasil S/ABANCO BRADESCO S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDITH MOTA contra a decisão de mov. 43.1, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) c/c pedido de tutela de urgência nº 0022646-46.2025.8.16.0021, por meio da qual a MMª Juíza de Direito acolheu a preliminar arguida na contestação, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e declinou da competência para Justiça Federal.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza concursal; b) tal entendimento foi reafirmado nos Conflitos de Competência nº 192.140/DF e nº 193.066/DF, ambos envolvendo controvérsia semelhante à dos autos; c) estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos que atraem a competência da Justiça Estadual; d) há concurso de credores, o polo passivo não é composto exclusivamente por ente federal e a dívida mantida com a instituição federal representa parcela ínfima do passivo total; e) os precedentes invocados pelo réu foram superados pela jurisprudência mais recente e específica da 2ª Seção do STJ; e f) “a manutenção da decisão agravada acarretará dano grave e de difícil reparação à consumidora hipossuficiente, cujo pedido de tutela de urgência sequer foi apreciado”.
Requer a concessão de efeito suspensivo “para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada - em especial a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal - até o julgamento final deste recurso, e para determinar ao Juízo a quo o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência pendente”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o procedimento de superendividamento.
É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC.
Na hipótese em exame, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento permanece na Justiça Estadual, ainda que ente federal integre o polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. A propósito, os seguintes julgados do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.
2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal.
3. O Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender que a inicial não atende aos requisitos do rito do superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à Justiça Federal.
III. Razões de decidir
5. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento.
6. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como ocorre nas ações de superendividamento.
7. A cumulação de pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas.
8. Eventuais vícios na petição inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. (CC n. 216.728/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070511-31.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133026-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o declínio da competência para a Justiça Federal, diante da existência de concurso de credores e da natureza concursal do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, não está em consonância com a orientação recentemente firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que evidencia a probabilidade do direito alegado.
Além disso, também se verifica o perigo de dano, pois a imediata remessa dos autos à Justiça Federal pode retardar o regular processamento da demanda e causar evidente tumulto processual. Dessarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, assegurando, por ora, o prosseguimento do procedimento de superendividamento perante o Juízo de origem, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDITH MOTA
Advogado
MAXIMILLIAN EDER VIANA DE OLIVEIRA (OAB 56495/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
ILIANE ROSA PAGLIARINI (OAB 44833/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PARANA BANCO S/A
Advogado
CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.