Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, JOELEI JORGE BASSO
- Advogados
- LUIZ FERNANDO MATIAS (OAB 19465/PR), FRANCIELE GREICE DE AZEVEDO (OAB 101209/PR), CHRIS KELEN BRANDELERO (OAB 91055/PR), LUIZ CONRADO PESENTE GEHLEN (OAB 91066/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0107947-92.2023.8.16.0000 Recurso: 0107947-92.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Joelei Jorge Basso Agravado(s): Município de Ponta Grossa/PR
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Jurema Carolina da Silveira Gomes, que indeferiu o pedido do executado, ora agravante, de desbloqueio do valor de R$ 6.019,76 (seis mil e dezenove reais e setenta e seis centavos), constrito por meio do Sistema Sisbjaud (mov. 187.1). O agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal, uma vez que não possui “condições financeiras para arcar com a despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família”.
Na sequência, sustenta, em síntese, que a quantia objeto de constrição judicial é impenhorável. Alega que a verba tem natureza salarial, o que obsta a penhora na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da conta bancária, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, outrossim, que estão presentes os requisitos necessários para que “seja concedida tutela antecipada recursal (efeito suspensivo), ordenando via vigente até o pronunciamento definitivo do mérito”. Pede, então, “seja o presente Agravo de Instrumento recebido no efeito suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo a quo desta suspensão”.
Ao final, requer o provimento do recurso, “com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, aquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio da conta do Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita, ilegal” (mov. 1.1 – recurso).
