PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0107972-71.2024.8.16.0000, DE PARANAGUÁ Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Agravada: ELISABETH CORDEIRO CARDOSO
Vistos.
1. O INSS insurgiu-se contra a decisão (M. 299.1) que, na ação de concessão de benefício acidentário julgada improcedente (NPU 0016022-70.2010.8.16.0129), indeferiu o pedido de penhora sobre percentual de benefício ativo da executada, como garantia de restituição de valores nos termos do Tema 692/STJ. Sustentou o recorrente que: a dívida em cobrança decorre do recebimento indevido de benefício previdenciário em razão de tutela de urgência posteriormente revogada; restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis; a decisão judicial contraria o art. 115, II, da Lei 8.213/91, que permite o desconto de até 30% do benefício para restituição de valores pagos indevidamente; a legislação previdenciária não estabeleceu outra condicionante para a aludida restituição; a decisão judicial não pode criar limitações não previstas em lei; também, inexiste fundamento legal para afastar a incidência dos arts. 114 e 115, da Lei 8.213/91; o STJ, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, apenas limitou os descontos a 30% da renda mensal de eventual benefício ativo; a lei e a CF (art. 33 da Lei 8.213/91 e art. 201, §2º, da CF/88) garantem apenas que a renda mensal de benefício não tenha valor inferior ao do salário-mínimo, sem vedação à utilização dessa renda para pagamento de impostos, dívidas etc.; o princípio da dignidade da pessoa humana não deve ser utilizado para afastar a aplicação de normas legais específicas; ao final, realizou o prequestionamento da matéria.
Ao final, requereu: o deferimento do pedido de efeito suspensivo; o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para “deferir o pedido de consignação formulado pela autarquia no processo originário”.
2. A autora, ora recorrida, propôs a demanda originária visando a concessão de benefício por incapacidade acidentária. Na ocasião, pleiteou a tutela antecipada para que lhe fosse imediatamente restabelecido o auxílio-doença. A tutela foi concedida (M. 1.8). O juízo singular julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à autora (M. 89.1).
Em que pese não tenha havido interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a esta Corte para o reexame necessário. A sentença, então, foi reformada em acórdão assim ementado (M. 99.1): REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR
DECISÃO
QUE ANTECIPOU LIMINARMENTE A TUTELA. TESE ASSENTADA PELO STJ, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.401.560).
SENTENÇA
REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - RN - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Unânime - J. 03.10.2017) Após o trânsito em julgado (28.03.2018 - M. 99.1, p. 11), o ora agravante apresentou cálculo do montante devido pela autora, que indicou o valor de R$ 87.161,53 (M. 110.3). A autora apresentou impugnação, pleiteando pela extinção do cumprimento de sentença (M. 114.1).
A impugnação foi rejeitada (M. 116.1). Após, foi autorizada a penhora on-line pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (M. 132.1). Também, foi expedido mandado de penhora e avaliação para o endereço da autora, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas (Ms. 134.1, 135.1 e 128.1). No M. 210.1, o INSS apresentou cálculo atualizado no montante de R$ 108.940,71. Houve o bloqueio de valores da executada pelo sistema Sisbajud (M. 212.1), os quais foram posteriormente convertidos em renda em favor da autarquia (M. 248.1).
Novas pesquisas aos sistemas Infojud e Renajud foram realizadas (Ms. 259 e 260.1), todavia, sem êxito. Foram expedidos novos mandados de penhora e avaliação, na forma do art. 523, § 3º, do CPC (M. 269.1), porém, as diligências foram infrutíferas (Ms. 279.1 e 289.1). Foi deferida a inscrição da executada no sistema Serasajud (M. 294.1). No M. 297.1, o INSS informou que, desde 19.05.2022, a autora seria beneficiária de aposentadoria por idade.
Pleiteou, assim, a “consignação do débito no benefício ativo da executada, em montante que não exceda 30%”. Sobreveio, então, a decisão agravada nos seguintes termos (M. 299.1): “Sabe-se que foi reconhecida a possibilidade de exigir a devolução dos valores dos benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar não confirmada posteriormente, conforme o julgamento do Tema STJ 692, como já ressaltado nestes autos.
Considerou-se, ainda, a possibilidade de execução por meio de desconto em valor que não exceda a trinta por cento da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago à parte executada. Em contrapartida, não é possível o desconto de valores da renda mensal do benefício previdenciário, se isso implicar em redução à quantia inferior ao salário-mínimo nacional, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal: “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.
Destaca-se a seguinte decisão monocrática, em agravo de instrumento interposto para julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) No caso, o valor da aposentadoria da executada é correspondente a um salário-mínimo nacional (seq. 297.2). Nesse contexto, considerando a modesta situação de moradia da executada e a possibilidade de doença grave na família, conforme constatado na ocasião do cumprimento do mandado de penhora de bens móveis, somado à pesquisa inexitosa perante o Infojud, não há indícios mínimos de que a executada estaria empregando meios fraudulentos para ocultar seu patrimônio, não se justificando, destarte, a consignação do débito exequendo em sua aposentadoria, a qual já se encontra em patamar mínimo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de seq. 297.1.
2. Preclusa a presente decisão, nada sendo requerido, anote-se a suspensão do processo, nos termos da decisão de seq. 294.1.” Pois bem. A pretensão do agravante está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada ao magistrado a criação de hipótese de dispensa do segurado à devolução de valores pagos pelo INSS, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, em respeito ao disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91 e à tese fixada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 692.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR
DECISÃO
PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral.
2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
3. O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.
4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário-mínimo.
5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.084.815/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Está evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, consubstanciado em possível suspensão indevida da execução na forma do art. 921, § 1º, do CPC, uma vez que não foram encontrados outros bens penhoráveis. Assim, concedo o efeito suspensivo a este recurso.
3. Comunique-se o juízo a quo dos termos desta decisão, a fim de que tenha ciência da interposição do recurso e ainda para que, estritamente na eventual hipótese de reconsideração ou revogação da decisão agravada, comunique o fato a esta Relatora.
4. Concomitantemente, intime-se a agravada para que responda aos termos deste recurso de agravo no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC), podendo juntar a documentação que reputar necessária ao julgamento deste recurso. Curitiba, data da inserção no sistema. Lilian Romero Desembargadora Relatora