Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LONDON PARK, FERNANDA BIGETT
- Advogado
- JOÃO VICTOR GUZZI MARTINIANO (OAB 104458/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0107979-97.2023.8.16.0000 Recurso: 0107979-97.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): London Park Agravado(s): FERNANDA BIGETT Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, LONDON PARK, contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 23.1 – autos originários), proferida nos autos da nominada Execução de Título Extrajudicial, autos nº 0038787-35.2023.8.16.0014, nos seguintes termos: “(...) Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência, mormente em se tratando de pessoa jurídica, não ostenta presunção absoluta de veracidade.
Deste modo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao postulante. (...).” Em suas razões recursais (mov. 1.1 - autos de agravo de instrumento) a agravante alegou, em síntese, que: a) não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios, sem que ocorra grande prejuízo ao condôminos que nele habitam; b) vem sofrendo com um alto índice de inadimplência com cotas condominiais atrasada há mais de dez meses, sendo que as dívidas totalizam R$219.710,48 (duzentos e dezenove mil, setecentos e dez reais e quarenta e oito centavos); c) o pagamento das cotas pelos condôminos é a única receita que pode ser obtida pelo Agravante, o qual não via auferir lucro, mas somente propiciar o bem-estar dos moradores de modo geral; d) ante o inadimplemento, o condomínio agravante acabou acumulando quatro faturas de consumo de agua em aberto, que perfazem o valor total de R$112.860,21 (cento e doze mil, oitocentos e sessenta reais e vinte um centavos); e) em março de 2023, houve furto de cabos de aterramento do condomínio, o que gerou a necessidade de substituição urgente do material furtado, no entanto o condomínio não possui condições de arcar com tais gastos; f) “(...) já não bastasse a alta inadimplência e o abalo orçamentário já havido, caso não seja deferida a benesse da assistência judiciária gratuita ao Agravante, este sequer conseguirá recolher as custas processuais das referidas execuções (...)”; g) para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, junta certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outras fontes de renda, que não o pagamento de quotas condominiais; h) além disso, juntou balancetes de meses recentes; i) no mês de agosto, constou no balancete do agravante o saldo de (setenta e seis mil, seiscentos e trinta reais e noventa e sete centavos), no entanto tal valor foi utilizado para custeio da perfuração e instalação do referido poço artesiano e demais despesas, de modo que o saldo em caixa diminuiu bastante em comparação com o apresentado antes da decisão proferida pelo juízo a quo; j) o fundo de reserva do agravante também reduziu drasticamente se comparado aos meses anteriores; k) uma vez comprovada a grave hipossuficiência financeira do agravante, vide novas informações e documentos trazidos pela parte, deve ser concedida a gratuidade da justiça.
