Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MAURICIO HELENO FERNANDES ASSUNÇÃO
- Advogados
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), JOSE MENESES DA SILVA (OAB 11638/PR)
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 53.1, ao argumento de ser o valor bloqueado impenhorável, por se tratar de verba de natureza alimentar.
2. Indefiro o pedido liminar, por concordar com a decisão do juízo impugnado, visto que, de fato, como afirmado na decisão, “...os valores salariais alcançam apenas o valor recebido no mês da constrição. Na hipótese de existência de valores remanescentes correspondente aos meses anteriores perde-se seu caráter alimentar. (...) Em conformidade aos extratos bancários de Ref.mov. 49.2 e 49.3, o período de outubro se iniciou com saldo positivo de R$ 2.518,77.
Conforme exposto acima, eventuais valores localizados que possuem origem no período anterior ao bloqueio não são alcançados pela impenhorabilidade. De tal modo, no presente caso, a quantia ora bloqueada (R$ 1.505,55) ainda que possua origem remuneratória perdeu seu caráter alimentar.” E a jurisprudência selecionada também merece ser replicada nesta decisão, na medida em que espelha o entendimento pretoriano sobre o tema: “Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
2. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou "aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ, REsp 1059781, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJE 14/10/2009, RDDP 81/152).
3. Agravo desprovido. (...) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a impenhorabilidade das verbas alimentares somente alcança o necessário para o sustento de devedor e de sua família, sendo possível a penhora de eventual sobra, em razão da perda do caráter alimentar. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO.
POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES.
1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes.
