PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0108688-98.2024.8.16.0000 Recurso: 0108688-98.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ALUIZIO JACOMO PICCININ THIAGO AUGUSTO MUNHOZ PICCININ ROSENEI DA SILVA PICCININ TABATA CRISTINA SILVA MUNHOZ Agravado(s): LOTEADORA DONA CARMELA SC LTDA ELIETE AMABILE ALCALDE VIEIRA ELISABETE ALCALDE ERLENE ELVIRA ALCALDE DE OLIVEIRA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em processo de obrigação de fazer, que declarou a ilegitimidade passiva da parte Loteadora Carmela SC Ltda (evento 107.1 – autos de origem). O recorrente afirma, em síntese, que, figurando a litisconsorte na cadeia de consumo, deve ser mantida como ré na ação (evento 1.1 – TJ). É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se, à luz do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, à análise do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Da leitura dos atos processuais na origem, dessume-se figurar a loteadora como anuente na relação contratual, consubstanciando um contrato tripartite, o que afasta a figura da parte como terceira à relação celebrada, fundamento central da decisão vergastada.
Destarte, com o fim de evitar a prolação de atos processuais, tal como o descadastramento da parte, cujo desfazimento poderá ser declarado, bem como observando-se a teoria da asserção, reputam-se preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Referido posicionamento não indica o resultado do julgamento, podendo ser revisto quando da submissão da quaestio a julgamento definitivo.
III –
DECISÃO
Ante o exposto, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se as agravadas para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto