Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- OSEIAS PEREIRA, LETICIA ANSELMO DOS SANTOS
- Advogado
- MATHEUS AFONSO BRANDINI (OAB 46407/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0108972-72.2025.8.16.0000 – 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: LETÍCIA ANSELMO DOS SANTOS. AGRAVADO: OSEIAS PEREIRA. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932,
III. Gratuidade indeferida. Custas recursais não recolhidas no prazo facultado (CPC, art. 101, § 1º e § 2º). Deserção. Recurso não conhecido.
Vistos e examinados.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Letícia Anselmo dos Santos, buscando a reforma da decisão que na ação de execução de título extrajudicial n. 0012627-44.2025.8.16.0194, que promove em face de Oseias Pereira na 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado (mov. 16.1, 1º grau). E diante do objeto do recurso, e da carência alegada, deixou a recorrente de recolher às custas do recurso no ato da interposição (mov. 1.1, TJ).
Sobreveio, então, decisão inicial de ratificação do indeferimento da gratuidade (mov. 8.1, TJ), intimando-se a agravante para, em 05 (cinco) dias, à vista do disposto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, recolher as custas devidas. Entrementes, não conformada, interpôs o agravante o recurso de agravo interno sob n. 0113067-48.2025.8.16.0000, cujo provimento foi negado pelo Colegiado desta Décima Quarta Câmara Cível em março passado (mov. 20.1, Ag), sem recurso pelo agravante.
Mais do que isso, passados mais de 05 (cinco) dias da intimação do julgamento do agravo interno, não houve preparo do presente recurso.
2. Logo, em tal cenário, e sem necessidade de qualquer outra medida, conforme é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não recolhidas às custas do recurso, como se exigia e competia ao agravante promover, com fundamento nos artigos 1.007 c/c 101, §§ 1º e 2º, e art. 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil, não conheço, por deserto, do recurso interposto. Intimem-se.
