TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109089-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0109089-97.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): VLV LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI Agravado(s): LEÃO DIESEL LTDA
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VLV Locações de Veículo Eireli contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos da ação Monitória n. 0015983-10.2023.8.16.0035 que, em razão da não apresentação de defesa, decretou a revelia sua, o fazendo nos seguintes termos: “...
1. Em mov. 61.1 a requerida colacionou ao processo procuração com menção específica ao número do processo em tela, donde se extrai ciência inequívoca... De mais a mais, o comparecimento ocorreu em 24/04/2024 (mov. 61), de modo que evidentemente decorrido o prazo para defesa, de modo que a revelia é a medida que se impõe... Dito isso, reputo revel a parte demandada (art. 344 do CPC).
2. Superado isso, nesta oportunidade ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, especifiquem as provas que pretendem produzir...”. Irresignada, a Agravante defende a interpretação extensiva do art. 1.015, do CPC, para o conhecimento do recurso em razão de sua urgência. Relata que não foi efetivamente citada e que tomou ciência da ação em razão da verificação de rotina realizada por seu procurador.
Afirma que promoveu a juntada do instrumento de procuração e aguardava a designação de nova data da audiência conciliatória, o que não ocorreu, caracterizando ofensa ao disposto no art. 334, do CPC. Assim, alegando o risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. É a breve exposição.
II – O presente Agravo de Instrumento comporta julgamento de plano pelo Relator, na forma do que dispõe o art. 932, III, do CPC O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, em seu art. 1.015 limitou em rol específico as hipóteses de seu cabimento. Apesar da fixação dessa clara taxatividade, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça admite sua mitigação em situações excepcionais, quando verificada a urgência em face da possível inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396 - MT (2017/0226287-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. ...
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, na hipótese dos autos, em que o Juízo decretou a revelia da Agravante, não vislumbro a necessária urgência para atribuir o caráter excepcional à situação, até porque a matéria será devolvida e analisada por esta Corte em sede de recurso de Apelação ou contrarrazões, tanto que a decisão agravada não está sujeita à preclusão, o que afasta a ofensa a princípio constitucional.
E, com efeito, já decidiu esta 19ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DECRETOU A REVELIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESE DESCONEXA À TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRADO URGÊNCIA PARA A APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que decreta a revelia da parte ré não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a tese de sua taxatividade mitigada, por não se evidenciar nenhuma urgência.
2. Recurso não conhecido. (Grifei) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051579-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.06.2024) Por tais razões, incabível o recurso de Agravo de Instrumento.
III –
Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 30 de outubro de 2024. José Hipólito Xavier da Silva Relator