TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109123-72.2024.8.16.0000 Recurso: 0109123-72.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): MOYSES PERIN SANCHES DANIEL BRANCO PERIN SANCHES GEANE MARIA MARQUES BRANCO SANCHES
Vistos,
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito em fase de cumprimento de sentença, a qual condenou a parte exequente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC (mov. 530.1). Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese que: a) a inocorrência de litigância de má-fé, eis que não preenche os requisitos previstos no artigo 80 do CPC; b) a decisão que determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil foi proferida em novembro de 2022, sendo que realizada apenas em março de 2023; c) não conseguiu localizar os valores de imediato, o que ocasionou na expedição de diversos outros ofícios solicitando informações; d) a transferência dos valores foi realizada em dezembro de 2023 para juízo diverso, cuja regularização e levantamento ocorreu apenas em junho de 2024; e) que tentou, de forma extrajudicial, apurar o valor consignado junto ao Banco do Brasil e a informação que obteve era a inexistência de localização de valores no sistema; f) o único acordo existente nos autos se refere ao pagamento de sucumbência; g) que argumentou, por diversas vezes, no sentido de que não houve acordo envolvendo o contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel (contrato nº 237/2 648/110 5201 7-1), pois não havia cláusula no acordo firmado nos autos de busca e apreensão quanto à baixa da consolidação da propriedade, nem decisão judicial sobre o tema.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de afastar a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
2. Defiro o processamento do recurso. O artigo 1019, do Código de Processo Civil, estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação diante da condenação por litigância de má-fé.
Não bastasse, as questões alegadas pelo recorrente podem ensejar a modificação da decisão ora agravada. Assim, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que a parte agravante seja lesionada em seus direitos, concedo o efeito suspensivo ao recurso.
3. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 22 de outubro de 2024. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado