PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0109590-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0109590-17.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): BRUNO PINHEIRO DE MELO Agravado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 16.1 – dos autos 0033339-52.2025.8.16.0001) exarada nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em que o magistrado a quo deferiu a tutela antecipada pleiteada. Inconformado, Bruno Pinheiro de Melo, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau). Em suas razões, pugna, inicialmente, pela concessão da antecipação da tutela recursal ante o preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito, perigo da demora e reversibilidade do provimento.
O agravante alega, em síntese, que os equipamentos constituem instrumentos absolutamente indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade rural, especialmente no período crítico de plantio da safra 2025/2026, cuja semeadura ocorre entre setembro e dezembro. Sustenta que a apreensão dos bens causará prejuízos irreparáveis não apenas à sua subsistência, mas também à continuidade da cadeia produtiva agrícola e aos empregos diretos e indiretos vinculados à atividade.
Com efeito, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a restituição imediata dos bens apreendidos e sua manutenção na posse até o final da colheita da safra 2025/2026. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente feito, para o fim de: “a) A Antecipação dos Efeitos da Tutela ao presente, de maneira liminar, inaudita altera pars, para determinar a reforma da decisão agravada de evento 16, até o julgamento final deste recurso, com a consequente determinação de restituição dos bens apreendidos em favor do Agravante, de forma imediata, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo; b) No mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada de evento 16, de modo a confirmar a decisão antecipatória e determinar a manutenção do agravante na posse dos bens móveis até o final da colheita da safra 2025/2026, e a suspensão do processo originário até o término da referida atividade, que se dará em Abril de 2026; c) De maneira subsidiária, caso não seja o entendimento pelo provimento nos termos acima solicitados, requer, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a nomeação do agravante como depositário judicial e seja garantida sua manutenção na posse do bem, com ônus de guarda, conservação e permanência na propriedade rural, até o final da colheita da safra 2025/2026, que se dará em Abril de 2026, ou, até o julgamento final do processo originário.” É a síntese do necessário.
II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. De imediato, tem-se que o pleito da agravante não merece concessão, conforme será demonstrado. Pois bem, Bruno Pinheiro de Melo, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular exarada nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em que o magistrado a quo deferiu a tutela antecipada pleiteada.
Na fundamentação da decisão objurgada, o magistrado singular assim expôs: “[...] No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega dos bens descritos em alienação fiduciária como garantias das dívidas, conforme se vê das cláusulas 10 dos contratos de movs. 1.5/1.10/1.19/1.23/1.29. Além disso, a mora está devidamente comprovada pelos demonstrativos de débito (movs. 1.9/1.18/1.22/1.28/1.32) e pela notificação extrajudicial da parte Requerida (mov. 1.35), cabendo ressaltar que não se exige que a assinatura do seu recebimento seja do próprio destinatário (art. 2º, parágrafo 2º, Decreto-Lei n. 911/69).
Sobre o tema, sedimentou o
C. STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (tema n. 1.132). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911/1969, defiro, liminarmente, a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, devendo ser depositados com a parte Requerente ou quem ele indicar. [...].” Pois bem.
A agravante insurge-se, em apertada síntese, em face da decisão objurgada, sob o argumento de que é evidente o risco de dano irreparável. Com razão. Isto porque, em sede de cognição sumária, vislumbro pronunciada probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos revela que o agravante exerce atividade rural de caráter profissional, sendo os maquinários objeto da constrição instrumentos absolutamente indispensáveis ao desenvolvimento das operações necessárias para preparação da área, plantio e colheita da soja cultivada.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sistematicamente reconhecido a essencialidade dos equipamentos agrícolas à continuidade das atividades produtivas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Merece tempero a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, quando se trate de bem necessário ao sustento do réu, caso do maquinário agrícola fiduciariamente alienado, ausente qualquer particularidade que desse margem a entendimento contrário em face da tese de fundo discutida” (REsp n. 89.679/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 29/8/2005, p. 345.) Corroborando tal entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo ao presente, deferiu tutela antecipada para suspensão de busca e apreensão de maquinários agrícolas, reconhecendo que se tratando de maquinário agrícola essencial à atividade do produtor rural, é possível, excepcionalmente, a manutenção da posse pelo devedor durante o período de colheita, evitando-se dano desproporcional ao débito específico.
Vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5658886-21.2025.8.09.0076 COMARCA DE ORIGEM: IPORÁAGRAVANTE: WELINGTON ABADIO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
DECISÃO
LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por WELINGTON ABADIO DOS SANTOS JUNIOR, contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.A decisão agravada deferiu a liminar de busca e a apreensão, nos seguintes termos (evento 05): ?(?) O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.No caso em tela, resta comprovada a mora pelo envio de notificação extrajudicial no endereço da parte requerida (evento n. 1, arquivo 15).Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão dos bens móveis descritos na petição inicial.Expeça-se, pois, o competente mandado de busca e apreensão contra os bens, quais sejam, PLANTADORA MOMENTUM 30 MODELO:MOM30, ANO/MOD:2023/ 2023, COMB.: NENHUM CHASSI:9AGPMO30APD000051, NRO.SERIE:MOM3678529 e PLATAFORMA CEREAIS 35 PES XS MODELO:PLAT 35 PEANO/MOD:2023/ 2023 COMB.: NENHUM CHASSI:FPC0868090100, NRO.SERIE:FPC086, que deverão ser cumpridos no endereço descrito na inicial.Após a efetivação da medida liminar, cite-se a parte ré, no endereço indicado na inicial, para, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, consolidando-se a propriedade e posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor caso não ocorra o pagamento integral da dívida (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69)?.
Em suas razões, o agravante destaca que exerce atividade rural, e que os maquinários agrícolas são indispensáveis para o sucesso de sua produção, especialmente para o cultivo da soja, cuja semeadura está prevista para ocorrer entre setembro e dezembro de 2025. Alega que a impossibilidade de utilizar esses bens essenciais prejudicaria gravemente sua atividade agrícola, resultando em perdas irreparáveis, comprometendo não apenas sua sobrevivência, mas também a continuidade de sua atividade produtiva.Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso para, reformando a decisão agravada, ?determinar a manutenção do agravante na posse dos bens móveis até o final da colheita da safra 2025/2026, e a suspensão do processo originário até o término da referida atividade, que se dará em Abril de 2026?.Preparo recursal recolhido.É o relatório.
DECIDO.O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.A concessão do pleito liminar será cabível quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada recursal exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, § 3º, do CPC.Imperioso ressaltar que o exame da matéria nesta fase processual ocorre de forma sumária e superficial, sendo vedado adentrar no mérito do pedido, pelo que se faz necessário que o julgador se limite ao exame da presença ou não dos requisitos próprios.Fixadas essas premissas, observados os elementos fático-probatórios colacionados ao feito e respeitados os limites objetivos deste recurso, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requestado.Conforme narrado na inicial, o agravante exerce atividade rural e os bens móveis objeto da presente demanda, essenciais para o desenvolvimento de sua produção, são imprescindíveis para a continuidade de sua atividade agrícola, especialmente no período de plantio e colheita da safra 2025/2026.Nesse contexto, e em sede de cognição sumária, própria deste estágio recursal, vislumbro, no especifico caso dos autos, a presença da probabilidade do direito alegado pelo agravante.
A essencialidade dos bens em questão, especificamente os maquinários agrícolas, revela-se indiscutível para o exercício da sua atividade profissional, sendo indispensáveis para o adequado desenvolvimento de sua produção rural.Em caso análogo, o STJ já se manifestou no sentido de que, tratando-se de maquinário agrícola, essencial à atividade econômica do agricultor e ao seu próprio sustento, é justificável, ainda que de forma excepcional, que o devedor fiduciante permaneça com a posse do bem, para que possa continuar exercendo suas atividades, conforme se extrai das seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO ?
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ?
DECISÃO
QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE ? MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS ? BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DO AGRICULTOR ? MANUTENÇÃO DA POSSE PELO DEVEDOR FIDUCIANTE ? POSSIBILIDADE ? ENTENDIMENTO DO STJ ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo o STJ, tratando-se de maquinário agrícola, que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor e ao seu próprio sustento, é justificável, ainda que em caráter excepcional, ele permaneça com a posse dos bens.
Assim, durante a tramitação da ação de busca e apreensão, as máquinas alienadas fiduciariamente deverão permanecer sob a posse do devedor fiduciante, a fim de que possa continuar exercendo a sua atividade agrícola. (TJ-MT 10221715320208110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (TRATORES) . BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DO PRODUTOR RURAL. DECRETO-LEI N. 911/1969, ART. 3º . EXEGESE.
I. Merece tempero a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-lei n . 911/69, quando se trate de bem necessário ao sustento do réu, caso do maquinário agrícola fiduciariamente alienado, ausente qualquer particularidade que desse margem a entendimento contrário em face da tese de fundo discutida.
II. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 89679 RS 1996/0013566-5, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 29/08/2005 p . 345) Noutro ponto, no que se refere ao perigo do dano, é inegável que a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, no caso dos maquinários agrícolas, implicaria a interrupção da atividade rural do agravante, o que, além de gerar sérios prejuízos econômicos para o agravante, afetaria toda a cadeia produtiva relacionada à safra agrícola.Com efeito, a interrupção das atividades agrícolas, decorrente da apreensão dos bens essenciais à produção, poderia causar ainda mais dificuldades ao devedor no cumprimento do débito aqui discutido.
A perda de sua principal fonte de renda, que é diretamente ligada à utilização dos maquinários, impossibilitaria a continuidade da safra e agravaria a situação financeira do agravante, tornando ainda mais desafiador o cumprimento da obrigação.Essa medida, portanto, não só prejudicaria a sua subsistência e o desenvolvimento da atividade produtiva, como também dificulta significativamente a capacidade do devedor em honrar a dívida.DISPOSITIVOAnte o exposto, pelo que se depura dos autos, ademais pela possibilidade de revisão a qualquer momento da presente decisão, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos originários, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC).Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC).Por fim, determino que a Secretaria vincule a guia paga, conforme o comprovante anexo à inicial, ao presente recursoCumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5658886-21.2025.8.09.0076, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025 18:57:36) Ademais, o Informativo 834 do STJ estabeleceu tese no sentido de que a impenhorabilidade de veículo automotor necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.
A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM IMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de revisão e rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2023 e concluso ao gabinete em 30/9/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o veículo utilizado como ferramenta de trabalho é impenhorável; e b) é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia de bem, por si só, impenhorável.
3. De acordo com o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão.
4. Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei.
5. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes.
6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.
7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger.
8. A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.
9. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a recorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade deve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o referido bem.
10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144. (REsp n. 2.173.633/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Tal precedente reforça a inadequação de se retirar a posse de bens essenciais ao exercício profissional, aplicando-se, por analogia, às ações de busca e apreensão.
Por sua vez, o risco de grave dano encontra-se inequivocamente demonstrado pelas peculiaridades intrínsecas da atividade agrícola. A produção rural caracteriza-se pela sazonalidade, não comportando interrupções abruptas sob pena de inviabilizar todo o ciclo produtivo e gerar prejuízos exponenciais e irreparáveis. O plantio da soja no estado de Goiás ocorre justamente no período compreendido entre setembro e dezembro, conforme calendário agronômico inflexível.
A perda do momento adequado implica perda total da safra, com grave impacto econômico não apenas ao produtor, mas também à cadeia produtiva, à arrecadação tributária e ao abastecimento alimentar. A documentação acostada aos autos comprova que o agravante já realizou investimentos significativos em insumos, sementes, defensivos e demais itens necessários para a safra atual, cujo aproveitamento depende inexoravelmente da disponibilidade dos maquinários.
A interrupção das atividades agrícolas no período crítico de plantio representaria dano irreversível e desproporcionalmente superior ao valor do débito discutido. Ademais, a atividade desempenhada pelo agravante gera empregos diretos e indiretos, conforme demonstram os contracheques anexados. A apreensão dos equipamentos ocasionará não apenas o prejuízo patrimonial do produtor, mas também a interrupção da fonte de sustento de diversas famílias que dependem da continuidade da atividade agrícola.
Por fim, cumpre destacar que o agravante demonstrou boa-fé nas negociações com o agravado, tendo efetuado pagamentos parciais das parcelas em atraso, quitando integralmente os débitos referentes aos caminhões e implementos, além de pagar parte significativa da parcela da colheitadeira. No mesmo sentido, a Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV).
Proclama, ainda, como direitos sociais o trabalho e a alimentação (art. 6º), orientando a ordem econômica para assegurar existência digna (art. 170, caput). A manutenção da apreensão de bens essenciais ao exercício profissional ofenderia tais preceitos constitucionais, contrariando os valores sociais do trabalho, desrespeitando os direitos sociais fundamentais e frustrando a finalidade da ordem econômica.
Ademais, violaria a regra legal de impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho prevista no art. 833, V e § 3º do CPC. Deste modo, verifica-se, in casu, que foram atendidos, na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único e do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” In casu, requer a agravante a concessão da tutela de urgência, elencada no art. 300, do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Noutras palavras o Novo Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem.
São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.) Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que: “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. ” (Idem, p. 498) Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).
Assim, defiro o pedido e antecipação de tutela recursal, para o fim de determinar a imediata restituição dos bens apreendidos ao agravante, que deverá mantê-los como depositário fiel até o final da colheita da safra 2025/2026, com ônus de guarda, conservação e permanência na propriedade rural. Impõe-se, destarte, admitir o recurso e deferir o pedido de antecipação de tutela recursal (tutela de urgência) até pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação.
III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão.
IV -
Intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc. II).
VI – Autorizada o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa SÁ Relator (lca)