TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0109590-80.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: BLADENYR CAPELONI BRAGANÇA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bladenyr Capeloni Bragança contra ato supostamente coator praticado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e Secretário de Estado da Educação do Estado do Paraná, consubstanciado na sua preterição na convocação para o cargo de Professor de Língua Estrangeira – Inglês, decorrente da sua aprovação dentro do número de vagas e do transcurso de tempo considerável, com a convocação de diversos outros candidatos (mov. 1.1).
Irresignado, alega, em síntese: (i) prestou o Concurso Público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, para o cargo de Professor, na disciplina de Língua Estrangeira Moderna – Inglês, concorrendo às vagas destinadas ao Núcleo Regional de Educação (NRE) da Área Metropolitana Sul; (ii) o edital previa um total de 10 (dez) vagas para candidatos afrodescendentes (AFRO) para o cargo e localidade em questão; (iii) apesar da aprovação dentro do número de vagas e do transcurso de tempo considerável, com a convocação de diversos outros candidatos, a Administração Pública se mantém omissa, não realizando a nomeação do Impetrante, em clara violação ao seu direito subjetivo; (iv) corrobora a ilegalidade da conduta da Administração o fato de que o candidato Denis Pereira Bueno Salles, 6º colocado na mesma lista de cotistas, também teve sua nomeação preterida e só a obteve após impetrar o Mandado de Segurança nº 0012067-90.2025.8.16.0004, que tramitou perante este Egrégio Tribunal; (v) a aprovação dentro das vagas ofertadas transmuta a mera expectativa em direito líquido e certo, não cabendo à Administração juízo de conveniência e oportunidade sobre a nomeação, mas sim o dever de efetuá-la dentro do prazo de validade do certame.
Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer: (i) a concessão de liminar, para que seja determinada sua nomeação e posse; (ii) ao final, a concessão da segurança, declarando a ilegalidade do ato omissivo, confirmando o direito do impetrante à nomeação e posse. Determinada a intimação da autoridade apontada como coatora para manifestação (mov. 9.1). Informações prestadas, aos movs. 11.1 e 15.1.
Após intimação (mov. 16.1), o impetrante efetuou o preparo (mov. 20.1). É a síntese.
II. O mandado de segurança é meio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Leciona Sérgio Ferraz: (...) por exigência constitucional, a existência de direito líquido e certo é uma especial condição da ação de segurança (entendida a expressão “condição de ação” como preceituou Chiovenda – isto é, como requisito inafastável para a obtenção de uma sentença favorável). Ou seja, para que se obtenha o ‘mandamus’ não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, que ser líquido e certo.
SÓ por aí já se vê que é importante saber do que se fala quando se utiliza a cláusula constitucional em tela. (Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 25-26) Assim para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação. Sobre o direito líquido e certo, é o magistério de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança e ações constitucionais. 39ª ed., São Paulo: Malheiros, 2022, p. 38.) Ainda sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello descreve: “Considera-se ‘líquido e certo’ o direito, ‘independentemente de sua complexidade’, quando os fatos a que se deva aplica-lo sejam demonstráveis ‘de plano’ (...) Posto que esta medida judicial destina-se a ‘proteger’ o direito violado ou que esteja sob iminente ameaça de violação, o juiz, em sendo requerido pela parte, deverá liminarmente, inaldita altera parte, suspender o ato impugnado, caso sejam relevantes os fundamentos do pedido e haja risco de que, não sendo adotada tal providência, resulte ineficaz a decisão final. (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2008. 25ª ed. p. 422) Consigna-se que na espécie, por ora, é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da ordem liminar postulada, pela natureza restrita do writ.
Na via do mandado de segurança admite-se a concessão da liminar, consoante o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, cuja natureza é cautelar. Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Deve o impetrante, por isso, demonstrar haver risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz caso concedida apenas ao final do processo.
JÁ, os pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar, é precisamente o periculum in mora. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança.
21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).
2. No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).
3. Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 26.339/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 11/6/2021) Grifei.
III. In casu, o impetrante reputa como ato coator a sua aprovação dentro do número de vagas no Concurso Público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP e o transcurso de tempo considerável, com a convocação de diversos outros candidatos. Sustenta que o edital previa um total de 10 (dez) vagas para candidatos afrodescendentes (AFRO) para o cargo e localidade em questão. Argumenta que apesar da aprovação dentro do número de vagas e do transcurso de tempo considerável, com a convocação de diversos outros candidatos, a Administração Pública se mantém omissa, não realizando a nomeação do Impetrante, em clara violação ao seu direito subjetivo.
Aduz que corrobora a ilegalidade da conduta da Administração o fato de que o candidato Denis Pereira Bueno Salles, 6º colocado na mesma lista de cotistas, também teve sua nomeação preterida e só a obteve após impetrar o Mandado de Segurança nº 0012067-90.2025.8.16.0004, que tramitou perante este Egrégio Tribunal Complementa que a aprovação dentro das vagas ofertadas transmuta a mera expectativa em direito líquido e certo, não cabendo à Administração juízo de conveniência e oportunidade sobre a nomeação, mas, sim, o dever de efetuá-la dentro do prazo de validade do certame.
Pois bem. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pelo agravante, conclui-se não ser cabível a medida liminar almejada. Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre o controle judicial dos atos administrativos: (...) Finalmente, este proceder do Judiciário não elimina a discricionariedade e nem pode fazê-lo, pena de agravo à própria lei. Deveras: à perquirição judicial nunca assistirá ir além dos limites de significação objetivamente desentranháveis da norma legal, conquanto valendo-se desassombradamente das vias mencionadas.
O campo de apreciação meramente subjetiva - seja por tratar-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o quê haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2º da Lei Maior. (Curso de Direito Administrativo - 14ª edição - p. 834) Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811). As normas que regem o Concurso Público, expressas no edital de abertura, vinculam não somente a Administração Pública, mas também os candidatos que participam do certame, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A respeito da matéria, a doutrina de Alessandro Dantas Coutinho E. F. “Em tema de concurso público é pacífico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos.
Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio”. O impetrante participou de concurso público para provimento do cargo de Professor de Língua Estrangeira – Inglês, no Núcleo de Educação da Área Metropolitana Sul, promovido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, nos termos do Edital 11/2023, concorrendo às vagas de ampla concorrência e de afrodescendentes, conforme facultado pelo item 4 do Edital e pela Lei Estadual nº 14.274/2003.
Obteve a 80ª colocação na listagem de Ampla Concorrência e a 8ª colocação na listagem de Afrodescendentes, nos termos do Edital de Homologação do Resultado do Certame (movs. 1.18 e 1.20). Embora o impetrante argumente que “o edital previa um total de 10 (dez) vagas para candidatos afrodescendentes (AFRO) para o cargo e localidade em questão”, do que se verifica do documento que acompanha a inicial (mov. 1.5), o certame ofereceu 5 (cinco) vagas no total para o cargo e localidade pleiteados, sendo apenas 1 (uma) reservada aos candidatos afrodescendentes: É como se extrai das informações prestadas em mov. 11.1: 1.º Quanto ao argumento da oferta de 10 vagas: A informação indicada pelo candidato é improcedente, uma vez que o concurso ofertou até o presente momento apenas 5 vagas para o seu cargo/função/concorrência: (...) Tal pretensão diverge da Lei Estadual n.º 14.274/2003 e das normas do certame.
O autor, ao que parece, confunde chamamento para exames/convocações com oferta de vagas no concurso. Grifei. Nessa senda, não há falar em incidência do decidido pelo STF, ao julgar o Tema 161 (RE 598099), mormente pois o impetrante foi aprovado fora do número de vagas ofertadas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 837.311/PI (Tema 784), fixou a tese que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF. RE n. 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) Grifei. Nesse sentido, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que tampouco ocorreu na hipótese.
Demais disso, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a nomeação de candidatos aprovados, dentro do número de vagas ofertadas, durante a validade do Concurso Público. Explica-se: o aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital do certame ou dentro do número de vagas para formação de cadastro reserva, possui apenas expectativa de direito de ser chamado, sendo que a Administração Pública tem discricionariedade para nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, mediante sua necessidade e utilidade, respeitando sempre a ordem de classificação.
Sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE PROFESSOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL INAUGURAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS NÃO CONFIGURADA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). NATUREZA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA. LICITUDE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
EXEGESE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311/PI. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONSTATADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná e do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, em que o impetrante, aprovado em 8º lugar no concurso para Professor de Educação Física, alega não ter sido nomeado, apesar da homologação do resultado e da existência de vagas, requerendo sua nomeação e posse no cargo, além da confirmação da medida liminar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve preterição na nomeação do impetrante para o cargo de Professor de Educação Física, considerando a homologação do concurso e a existência de contratações temporárias pela Administração Pública.
III. Razões de decidir
3. O impetrante não foi nomeado, pois não está classificado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.
4. As contratações temporárias realizadas pela Administração Pública são legais e visam atender necessidades emergenciais, não configurando preterição.
5. Não foi demonstrada a preterição arbitrária e imotivada do impetrante, uma vez que as vagas ofertadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) possuem natureza diversa das do concurso público.
6. A ausência de prova pré-constituída que evidencie a ilegalidade do ato impugnado justifica a denegação da segurança.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem de segurança denegada, considerando ausente o alegado direito líquido e certo do Impetrante. Tese de julgamento: A contratação temporária pela Administração Pública para atender necessidades excepcionais e temporárias não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, desde que não ocorra ato administrativo que viole a ordem de classificação ou a legalidade do procedimento. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0115106-18.2025.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2026) Grifei.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO POR SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO FORA DO NÚMERO ORIGINAL DE VAGAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado com pedido liminar visando à nomeação da impetrante em cargo de professor do Ensino Superior, na área de Cuidado de Enfermagem ao Indivíduo Adulto, ante alegada preterição por contratação temporária de professores durante a vigência de concurso público disciplinado pelo Edital n.º 209/2023, no qual foi aprovada em terceiro lugar.2. Decisão liminar indeferida. Alegação de direito subjetivo à nomeação em razão do surgimento de novas vagas preenchidas por temporários e da ampliação do número de vagas para dois cargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em apurar: (i) a legitimidade passiva do Reitor da Universidade Estadual de Maringá no polo passivo da ação mandamental, diante da natureza do ato administrativo de nomeação; (ii) se a contratação temporária para o mesmo cargo constitui preterição de candidata aprovada fora do número de vagas do edital e implica direito subjetivo à nomeação;(iii) se a simples contratação de temporários para função idêntica à do concurso público efetivo, durante sua vigência, convola expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Reitor da Universidade Estadual de Maringá detém legitimidade passiva ad causam, pois a nomeação de professores universitários, embora de competência exclusiva do Governador, é ato administrativo complexo que demanda sua manifestação, conforme precedentes do tribunal.
5. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311), convolando-se em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais, dentre as quais se destaca a preterição arbitrária e imotivada.
6. A contratação temporária, por processo seletivo simplificado, não caracteriza por si só preterição, posto possuir natureza jurídica distinta, fundada no atendimento ao interesse público transitório (CF, art. 37, IX; LC Estadual n.º 108/2005). Precedentes do STF e STJ dispensam identificação de preterição apenas pela realização de contratações temporárias, exigindo prova cabal da necessidade efetiva de provimento do cargo efetivo destinado à área/lugar específico da candidata excedente.
7. No caso concreto, ficou evidenciado que a impetrante, classificada em terceiro lugar, não foi contemplada com as nomeações ocorridas, mesmo com a ampliação das vagas para duas, permanecendo fora do número original do edital. Não restou comprovada de forma inequívoca a existência de preterição arbitrária, tampouco demonstrada a existência de vagas efetivas disponíveis para o cargo da impetrante.
8. A pretensão de convolação da expectativa de direito em direito subjetivo demanda prova pré-constituída referente à preterição e à necessidade permanente do cargo, não bastando, para tanto, a mera contratação de temporários ou a existência de concursos subsequentes para áreas distintas, tampouco há possibilidade de dilação probatória no rito do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Mandado de segurança conhecido e denegado. Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas originariamente no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, convolada excepcionalmente em direito subjetivo apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada cabalmente demonstrada, nos termos do Tema 784 do STF.
2. A contratação temporária para atender necessidade transitória, por si só, não caracteriza a preterição de candidato excedente aprovado, nem gera direito líquido e certo à nomeação.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039952-91.2025.8.16.0000 - Não definida - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026) Grifei. Por fim, sobre o precedente específico invocado (autos nº 0012067-90.2025.8.16.0004 MS) cumpre registrar que o fato de outros Juízos terem concedido medidas semelhantes às almejadas pelo impetrante não vincula o presente feito, cumprindo a cada Magistrado, avaliando as peculiaridades dos casos que lhes são submetidos, decidir, segundo a interpretação do direito que mais acertada consideram.
Para além, há que se fazer importante distinção entre a ratio decidendi do feito mencionado e o aqui em análise. Consoante se infere da decisão de mov. 40.1 dos autos nº 0012067-90.2025.8.16.0004, houve o deferimento de medida liminar porquanto demonstrada “a preterição do candidato aprovado na Lista de Aprovados afrodescendentes, posto que já a partir da 46ª posição haveria de ser convocado o próximo de tal lista, à rigor dos termos do edital e legislação de regência, supracitados”.
Veja-se que o ato coator indicado foi a convocação dos candidatos aprovados até a 49ª posição da lista de ampla concorrência, situação, tudo indica, ausente no caso aqui em análise. A priori, portanto, não se reúnem elementos que venham a denotar abusividade ou irregularidade dos atos administrativos praticados, o que demandaria de robusta prova e por meio não apenas da dilação probatória – o que se mostra inviável em sede de mandado de segurança – mas principalmente da oportunização do princípio do contraditório.
Portanto, impende concluir que, neste momento processual, embora o impetrante tenha sido aprovado no concurso, não o foi dentro do número de cargos previstos, nos termos do edital, e, não tendo sido demonstrada preterição, consoante jurisprudência do STF, não tem, por ora, direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração Pública preencher as vagas conforme suas possibilidades orçamentárias e necessidade de pessoal.
Demais disso, a tutela perseguida implicaria em intervenção judicial em atividade administrativa, o que somente se justifica quando verificado, de plano, ilegalidade ou violação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se demonstrou. Acerca da matéria: A Constituição, ao estabelecer as funções próprias de cada Poder e dos diversos órgãos, prevê instrumentos de controle externo da atividade administrativa.
O controle externo se configura como uma função específica e diferenciada, reservada constitucionalmente a Poderes e órgãos determinados. Assim, por exemplo, a Constituição atribui ao Poder Judiciário a competência jurisdicional para rever os atos administrativos. Essa é uma modalidade de controle externo, subordinada a um regime próprio e diferenciado. (...) Por isso, exercer jurisdição permite rever a validade da atividade administrativa, mas não atribui ao Poder Judiciário competência para se substituir ao órgão administrativo. (...) o princípio da separação de poderes acarreta a existência de um núcleo mínimo da atividade administrativa que não comporta revisão pelo órgão controlador externo.
Sintetizando essa concepção, costuma-se afirmar que o mérito do ato administrativo não comporta revisão por ocasião do controle externo. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Versão eletrônica.
5. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Competia, portanto, ao impetrante demonstrar a existência de vaga no cargo em questão ou ainda a sua preterição em razão da contratação de servidores para exercerem a mesma função almejada, fatos que, ao menos neste momento, não restaram comprovados, não havendo se cogitar de direito subjetivo violado.
Nesse sentido, verifica-se que, das informações constantes até o momento, não logrou êxito o impetrante em demonstrar conduta que desborde os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público. Não se vislumbra do ato patente ilegalidade a indicar princípio de direito líquido e certo a lhe amparar, de modo que ausente a probabilidade do direito pretendido a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
IV.
Posto isso, em análise perfunctória típica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, pelo que indefiro a liminar postulada.
V. Porquanto já notificadas as autoridades coatoras, bem como intimado o Estado do Paraná, em atenção ao art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09 (movs. 11.1 e 15.1), intime-se o impetrante para o exercício do contraditório, em atendimento aos preceitos trazidos pelo art. 5º, LV, da Constituição, e artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
VI. A seguir, à d. Procuradoria de Justiça, para a finalidade a que alude o artigo 12 da supracitada legislação.
VII. Oportunamente, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BLADENYR CAPELONI BRAGANÇA
Advogado
DANIELE MARIA KRETSCHMER COGO (OAB 93851/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0109590-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0109590-80.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): Bladenyr Capeloni Bragança Impetrado(s): Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do ParanáESTADO DO PARANÁ Secretário de Estado da Educação do Estado do Paraná - SEED - Flavio Arns Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bladenyr Capeloni Bragança contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência (SEAP) e ao Secretário de Estado da Educação (SEED), no qual, por despacho de mov. 9.1, foi diferida a apreciação da liminar e notificadas as autoridades coatoras.
Em análise dos autos, verifica-se que o impetrante não formulou pedido de gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento das custas iniciais, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 82, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Assim, intime-se o impetrante, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido liminar, conforme já determinado no mov. 9.1. Autorizo a Chefia de Secretaria da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109590-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0109590-80.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): Bladenyr Capeloni Bragança Impetrado(s): Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná Secretário de Estado da Educação do Estado do Paraná - SEED - Flavio Arns Em análise preliminar dos elementos constantes dos autos, reputo prudente diferir a apreciação do pedido liminar para momento imediatamente posterior à prévia manifestação da autoridade apontada como coatora.
Com efeito, embora a tutela liminar em mandado de segurança possa ser examinada em sede de cognição sumária, a controvérsia apresentada, ao menos neste momento processual, recomenda a obtenção de esclarecimentos adicionais acerca das circunstâncias que envolveram a prática do ato impugnado, de modo a proporcionar maior segurança à apreciação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A providência mostra-se adequada, sobretudo porque a análise da medida de urgência poderá ser realizada logo após a breve oitiva da autoridade apontada como coatora, sem prejuízo de eventual reapreciação imediata caso sobrevenha fato que demonstre risco concreto de perecimento do direito invocado. Assim, determino: a) NOTIFIQUE-SE, com urgência, a autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; b) sem prejuízo do prazo acima, INTIME-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se especificamente acerca do pedido de medida liminar formulado na inicial, inclusive trazendo aos autos os esclarecimentos e documentos que reputar necessários à sua apreciação; c) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; d) apresentada a manifestação da autoridade coatora acerca da tutela de urgência, ou transcorrido o prazo assinalado no item “b”, voltem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se com urgência. Curitiba, 07 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BLADENYR CAPELONI BRAGANÇA
Advogado
DANIELE MARIA KRETSCHMER COGO (OAB 93851/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.