AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0110073-47.2025.8.16.0000, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0004344-58.2025.8.16.0153 AGRAVANTE: JANETE OLIVEIRA DOS REIS AGRAVADOS: BANCO BMG S.A. E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Vistos.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 17.1, mantida em sede de aclaratórios no mov. 30.1, proferida nos autos n. 0004344-58.2025.8.16.0153, na qual a Magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que tinha por objetivo a suspensão dos descontos automáticos incidentes sobre sua aposentadoria, tanto os consignados quanto os empréstimos pessoais em conta.
A parte autora, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, (i) que os descontos automáticos realizados pelos bancos agravados consomem integralmente sua aposentadoria, única fonte de renda, comprometendo sua subsistência e configurando situação de superendividamento; (ii) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao condicionar a suspensão dos descontos ao protocolo do plano de repactuação, ignorando a possibilidade de concessão de tutela provisória com base na Lei n. 14.181/2021, que assegura a proteção ao mínimo existencial; (iii) que a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos encontra respaldo em diversos dispositivos legais e jurisprudência consolidada, sendo medida razoável e proporcional; (iv) que o perigo de dano é evidente, diante da iminência de novos descontos e da privação de recursos para necessidades básicas, como alimentação, energia elétrica e água; (v) que a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada aos autos, que revela a incapacidade da agravante de arcar com os descontos sem comprometer sua sobrevivência; (vi) que a negativa da tutela provisória representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à finalidade da Lei do Superendividamento, que visa proteger o consumidor vulnerável.
Em sede liminar, solicita a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para evitar prejuízos irreparáveis e custos processuais desnecessários até o julgamento final do recurso. Reforça sua tese alegando que a não concessão do efeito suspensivo poderá acarretar prejuízo irreparável, diante da continuidade dos descontos que comprometem integralmente sua renda mensal, e propõe, alternativamente, a suspensão parcial dos descontos, preservando-se ao menos 70% do valor da aposentadoria, com depósito judicial de 30% para abatimento da dívida.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para suspender os descontos automáticos incidentes sobre a aposentadoria da agravante, tanto os consignados quanto os empréstimos pessoais em conta, até o julgamento final do agravo ou até que seja adotada medida alternativa que assegure o mínimo existencial, como a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos ou o depósito judicial proporcional.
É o breve relatório.
2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo e interposto com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. Em breve e superficial análise dos autos recursais e originários, depreende-se que se trata de “Ação Revisional de Dívidas C/C Pedido de Tutela de Urgência e Demandas Acessórias”, ajuizada por Janete Oliveira dos Reis em face do Banco do Brasil S/A e do Banco BMG S.A., na qual a autora, idosa e aposentada, pleiteia a limitação dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria ao máximo de 30% dos rendimentos mensais, a suspensão imediata dos descontos automáticos, a exclusão do limite de crédito (cheque especial), a apresentação dos contratos e documentos bancários, a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Todavia, em análise sumária dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Isso porque, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela agravante. Os documentos acostados à inicial (mov. 1.9/1.17) e ao recurso (mov. 1.9/1.14) indicam que o benefício previdenciário da agravante está comprometido dentro dos limites legais estabelecidos para créditos consignados, conforme Instrução Normativa nº 154/2023 do INSS, que prevê 35% da base de cálculo para empréstimos consignados, 10% para cartão de crédito, sendo 5% para RMC e 5% para RCC.
Importa ressaltar que tais limites se aplicam exclusivamente aos créditos consignados em folha de pagamento, não sendo extensíveis, por analogia, aos empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a Lei n. 14.181/2021, que ampara a demanda proposta, não valida a pretensão de limitação das dívidas a 30% da remuneração líquida, ou seja, inexiste previsão legal de suspensão das obrigações contraídas livremente pelo consumidor, sob a justificativa de que está sendo requerida a repactuação por motivo de superendividamento.
Na verdade, há um procedimento a ser observado, conforme consignou o d. Magistrado de primeiro grau na decisão ora agravada, com a elaboração de uma proposta inicial pela devedora a ser analisada pelos credores e que, posteriormente, se infrutífera a conciliação, poderá se cogitar em um plano judicial compulsório, observando-se os requisitos legais. Ademais, é de se ressaltar que a existência de dívidas é pressuposto para a ação de repactuação, mas não implica, por si só, a suspensão da exigibilidade das cobranças, sobretudo quando não há impugnação quanto à validade dos contratos celebrados.
A revisão de encargos contratuais e eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas demandam dilação probatória e contraditório, não sendo possível aferir tais questões em sede de cognição sumária. Ressalte-se, ainda, que a agravante não especificou, de forma clara e organizada, quais empréstimos comuns, com desconto direto em conta corrente, teriam sido contratados e estariam comprometendo sua renda, inexistindo nos autos informações precisas acerca dos valores, prazos e parcelas envolvidas.
Assim, tendo em vista que o êxito desta liminar se condiciona a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que ausente aquele, entendo que deve não ser acolhido o pedido liminar.
3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, conforme fundamentação supra.
4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias.
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator