TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0110463-51.2024.8.16.0000 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0110463-51.2024.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL da comarca DE francisco beltrão AGRAVANTE: MARCOS FERNANDO DALEASTE ROSA AGRAVADA: JOCELAINE DE OLIVEIRA DA ROSA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Fernando Daleaste Rosa nos autos de Cumprimento de sentença nº 0013755-54.2019.8.16.0083, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em face da decisão que afastou a impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança do executado, sob o fundamento de que esta apresentava movimentação compatível com uma conta corrente, o que descaracteriza o intuito de poupar de seu titular (Ref.
Mov. 312.1 – autos originários). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) trata-se de penhora sobre valores depositados em conta poupança, a qual utiliza como reserva de emergência, de sorte que se aplica o disposto no art. 833, X do CPC; b) a única ressalva para a penhorabilidade dos valores é se o crédito decorre de prestação alimentícia, conforme § 2º, artigo 833 do Código de Processo Civil, o que não se aplica ao presente caso; c) os valores bloqueados possuem caráter alimentar, uma vez que não dispõe de outra fonte de renda; d) o numerário corresponde ao seu salário, o qual é destinado a sua própria subsistência e a de sua família, que dele depende.
Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a manutenção da decisão acarretará dano de difícil reparação e maiores prejuízos a sua subsistência. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Dispõe o art. 1.019 do CPC que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...) Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento ao agravo (art. 932, III ou IV do CPC).
Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019 do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Configuradas uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. No caso de juízo de admissibilidade positivo, o relator analisará as situações dispostas no art. 1.019 do CPC. No presente caso, em cognição sumária, recebo o recurso, na forma de instrumento, porquanto é tempestivo, o agravante é beneficiário da justiça gratuita e a situação debatida se enquadra na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, passando a apreciação do pedido da tutela recursal.
3. Infere-se do inciso I do art. 1.019 do CPC que há duas espécies de tutela de urgência que podem ser postuladas no agravo de instrumento: pedido de efeito suspensivo ou a tutela antecipada. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão objurgada contiver comando positivo, isto é, quando o juiz defere alguma espécie de tutela. Quando a decisão de primeiro grau for de indeferimento, o agravante busca a concessão da própria tutela denegada.
Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja: O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento.[2] Daniel Amorim Assumpção Neves distingue com precisão os dois tipos de tutelas de urgência e os requisitos para o deferimento: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida –, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando-se que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante. Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. (...) O art. 1019, I do Novo CPC, seguindo tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)[3]. Nesses termos, incumbe à parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, apresentando elementos que confiram verossimilhança a suas alegações e infirmem os fundamentos da decisão agravada, assim como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo em face da decisão que reconheceu a possibilidade de penhora de valores depositados em sua caderneta de poupança, eis que, conforme extrato bancário, a parte não utiliza a conta precipuamente para poupar ante a movimentação similar à de uma conta corrente. Nas razões recursais aduz, em suma, que a concessão de efeito suspensivo é necessária, porquanto a penhora sobre os valores depositados na poupança ofende ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC, podendo ocasionar-lhes danos irreparáveis ante o levantamento dos valores poupados pelo exequente.
De uma análise superficial dos autos, possível neste momento processual, verifica-se a probabilidade do provimento do recurso no tocante a provável impenhorabilidade do valor bloqueado. Sobre a impenhorabilidade de recursos, o Código de Processo Civil em seu art. 833, disciplina que: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (...) §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. À luz de tais disposições, à primeira vista e em cognição não exauriente, constata-se que a penhorabilidade no caso em comento esbarra no fato de o valor contido na conta poupança ser inferior a 40 (quarenta salários-mínimos) - 1.238,63 (seq. 305.2) e R$ 100,00 (seq. 305.4).
De acordo com a magistrada a quo, a impenhorabilidade dos valores na conta poupança pode ser relativizada quando a conduta do executado é diversa à finalidade de poupar. No entanto, no caso em comento, não se verifica, do extrato bancário referente a conta poupança nº 000926417151-2, de titularidade de Marcos Fernando Daleaste, colacionado aos autos principais (Ref. Mov. 310.2), que a mera existência de movimentações de compras e pix tenham a intenção de desvirtuar a natureza da conta poupança, tendo em vista, inclusive, que o saldo poupado não ultrapassa o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. Quarta Turma. Rel. Min. Lázaro Guimarães. AgInt no REsp 1716236/RS. Julgado em 22.05.2018. DJe 30.05.2018. Sem grifo no original) Outrossim, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020). Logo, a princípio, os valores depositados na conta poupança do executado Marcos, no que não exceder ao limite de 40 salários-mínimos, estariam abrangidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, não sendo os parcos débitos nela efetuados capazes de descaracterizar sua natureza. Ademais, o risco de dano está presente, na medida em que a decisão, caso não seja suspensa, permitirá o levantamento dos valores poupados pela parte exequente.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE MANTEVE A PENHORA REALIZADA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS CONTIDOS NA CONTA POUPANÇA DA EXECUTADA – OBEDIÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA NA CONTA POUPANÇA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA MÁ-FÉ OU FRAUDE – PRECEDENTES DO STJ – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONTIDOS NA CONTA-POUPANÇA DA EXECUTADA.
2.
DECISÃO
REFORMADA PARA RECONHECER DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NO SISBAJUD.3. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0108542-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.06.2024) Presentes, assim, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado. A quantia penhorada não deverá ser liberada em favor do exequente, porém o valor constrito permanecerá vinculado ao juízo até a decisão final do agravo de instrumento.
4.
Posto isso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, para o fim de determinar que os valores penhorados sejam mantidos vinculados ao juízo, não sendo possível seu levantamento pelo exequente, ao menos até a deliberação final do agravo de instrumento.
5. Ante o deferimento do pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, dê-se ciência ao juízo singular da presente decisão.
6.
Intime-se a agravada, por intermédio de suas advogadas constituídas nos autos, para apresentar resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
7.
Intime-se a parte agravante da presente decisão, para fins de ciência. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Alexandre Barbosa Fabiani [2] WAMBIER Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO Maria Lúcia Lins; RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva e MELLO Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 1ª ed. – São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, p. 1426. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1702.