PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0110690-07.2025.8.16.0000 Recurso: 0110690-07.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): Alexandre Pimenta Barbara Filho Agravado(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Vistos, relatados e examinados.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou a ação de busca e apreensão n. 0006833-78.2021.8.16.0001 em face de Alexandre Pimenta Barbara Filho. A ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial (seq. 114.1) e a Parte Autora foi sucedida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (seq. 191.1).
No bojo do feito executivo, a douta Magistrada[1] (seq. 248.1) determinou o bloqueio de valores em contas bancárias do Executado, pelo sistema eletrônico-computacional SisbaJud. Os bloqueios foram certificados (seq. 256.1) e o Executado ofereceu petição em que sustentou a impenhorabilidade dos montantes (seq. 259.1), com pedido de desbloqueio e levantamento. A douta Magistrada (seq. 276.1) acolheu parcialmente a alegação, tendo, contudo, mantido a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados e determinado sua transferência para conta judicial, nos seguintes termos: Inicialmente, registra-se o trâmite do feito sem solução de continuidade.
Neste contexto, a ordem de penhora online via SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio de R$ 2,602.16 em conta de ALEXANDRE junto ao Banco Bradesco (seq. 267.2). Os documentos acostados (seq. 259) indicam atividade remuneratória do Devedor como motorista do aplicativo Uber, com ganhos de R$385,34 no período de 13 a 20 de novembro. No caso em análise, não opostos Embargos à Execução, sendo inequívoco o inadimplemento.
Além disso, depreende-se que o valor constrito não resulta integralmente da atividade enunciada, não restado suficientemente demonstrado que a totalidade do montante possui natureza salarial. Diante desta situação, atrelada à Jurisprudência Pátria, entende-se cabível a manutenção do bloqueio sobre 30% do valor, ao entendimento de que não comprometerá a sobrevivência de ALEXANDRE. Neste sentido, prestadios os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: [...] Além disso, depreende-se que ALEXANDRE tampouco indica suas despesas mensais necessárias à garantia de seu mínimo existencial.
Portanto, ausente indícios de que os valores constritos comprometeriam sua subsistência, ônus que cabia ao Executado. [...] Por isso, apesar de acolhida a argumentação da Executada a fim de declarar o caráter impenhorável da verba nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, entende-se possível relativizar tal situação, dada natureza especial da dívida, consoante entendimento que o valor não comprometeria a subsistência da Devedora, sopesando os princípios da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor.
Destarte, em análise do caso concreto, sendo evidente a falta de êxito na execução, entende-se possível a penhora de 30% do valor constrito, porquanto para além de contribuir com reserva de valor ao Devedor, garantem em parte a dívida objeto dos autos. Em conclusão, mantida a penhora sobre 30% do valor objeto da constrição SISBAJUD (seq. 267), isto é, 30% de R$2,602.16. Proceda-se o imediato desbloqueio do valor excedente de referida conta e a transferência do remanescente para conta judicial vinculada aos autos.
A Exequente ofereceu embargos de declaração (seq. 289.1) que foram rejeitados (seq. 302.1) na data de 14 de fevereiro de 2024. O Executado foi regular e validamente intimado dessa decisão judicial na data de 4 de março de 2024 (seq. 303) e renunciou ao prazo recursal na data de 19 de março (seq. 308). Posteriormente, a Exequente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados (seq. 333.1) o que foi deferido pela douta Magistrada (seq. 334.1).
Em face dessa determinação judicial (seq. 334.1), o Executado interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0090913-70.2024.8.16.0000 na data de 5 de setembro de 2024 (seq. 1.1/AI), em que sustentou a impenhorabilidade das verbas. O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido ante a sua intempestividade (seq. 10.1/AI). Na data de 1º de agosto de 2025 (seq. 415.1) a douta Magistrada determinou a continuidade das diligências executivas com a inclusão de bloqueios reiterados no sistema eletrônico-computacional SisBajud (“teimosinha”).
No decorrer do período de bloqueios, o Executado ofereceu petições (seqs. 426.1, 439.1 e 447.1) em que sustentou que os reiterados bloqueios atingiram verbas salariais que entende impenhoráveis. A douta Magistrada (seq. 449.1) acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio e determinou o levantamento da restrição sobre a parcela que entendeu comprovadamente salarial, nos seguintes termos:
1. Deferida a penhora online (seq. 415.1) e efetivada a ordem de bloqueio (seq. 444), o Devedor alegou a impenhorabilidade da quantia, porquanto se trata de verba salarial (seq. 426). Em resposta, o Exequente rechaça as alegações (seq. 438.1), relatando ausência de instrução do pedido.
2. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado.
Contudo, a Jurisprudência recente autoriza, em situações excepcionais, a penhora sobre remuneração, fim de alcançar parte de a remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, sendo último entendimento quanto a possibilidade de penhora da verba alimentar do devedor, desde que concretamente a constrição não impeça a subsistência digna do Executado.
Neste sentido: STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020, (AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). No caso, resta demonstrado que parte da quantia se refere a salário pago a ALEXANDRE pela empresa CYA VERDE LOGÍSTICA, consoante extrato acostado aos autos (seq. 439.9).
Além disso, ainda que oportunizada manifestação, a parte exequente não apresentou qualquer fundamento para rechaçar o pedido. Destarte, comprovado caráter impenhorável da quantia e tampouco infirmado o pedido do Devedor, proceda-se o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.232,49 bloqueada junto ao Banco Bradesco, em nome de ALEXANDRE, via SISBAJUD. Os demais valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos, porquanto não foram alvo de impugnação e ausente demonstração de eventual impenhorabilidade.
4. Após, nos termos do artigo 139, inciso V, Código de Processo Civil, esclareçam as partes, em 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. O Executado interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, em que sustentou que todos os valores retidos em suas contas-bancárias são de origem salarial, razão pela qual faz jus ao integral desbloqueio de todas as verbas retidas.
Ainda, o Agravante sustentou que os bloqueios recaíram sobre montante inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos, fato que entende levar, também, a sua impenhorabilidade. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1.1 Impenhorabilidade de Valores Inferiores à 40 (Quarenta) Salários-Mínimos O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
Da análise dos Autos, verifica-se que o Executado/Agravante alegou a impenhorabilidade de valores retidos em sua conta-bancária (seqs. 426.1, 439.1 e 447.1). Todavia, nas referidas petições não houve alegação, ou pedido, de desbloqueio oriundo do fato de que as verbas seriam em montante inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal alegação fora deduzida, apenas, em grau recursal. Nesse diapasão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo n. 1235, quando do julgamento do Recurso Especial n. 2.061.973/PR, em que estabeleceu que a impenhorabilidade em questão não é matéria de ordem pública e está sujeita à preclusão, in verbis: Tema Repetitivo n. 1235 – A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Desta forma, tendo-se em conta que a pretensão deduzida em sede recursal atinente a impenhorabilidade de valores em montante inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos não fora levada ao crivo da douta Magistrada, entende-se que o agravo de instrumento não pode ser conhecido, neste aspecto, ante a preclusão da matéria. 2.1.2 Demais Insurgências Recursais – Impenhorabilidade de Verbas Salariais Os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento.
De acordo com a atual processualística civil, no que se refere às demais insurgências recursais, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc.
I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. JÁ a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.
3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido.
Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações do Agravante, em especial, no que tange ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que a penhora de verbas em suas contas bancárias, e sua eventual expropriação, importa prejuízo em seu desfavor. Entretanto, tendo-se em conta que o feito em questão trata de execução de título extrajudicial, extrai-se que o risco possível é, tão somente, aquele inerente ao próprio procedimento, qual seja, de constrição e expropriação patrimonial.
Todavia, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido pela desnecessidade da concessão do efeito suspensivo quando se trata de meros atos inerentes à execução, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO SEM EFEITOS SUSPENSIVO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC – RISCO DE EXPROPRIAÇÃO QUE É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO – PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS – PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRA CONCLUSO PARA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câmara Cível – Ag. Inst. n. 0026700-60.2021.8.16.0000 – Jaguapitã – Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – Unân. – j. 14.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO.
2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.
2. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido. (TJPR – 15ª Câmara Cível – Ag. Inst. n. 0058647-98.2022.8.16.0000 – Jaguariaíva – Rel.: Des. Jucimar Novochadlo – Unân. – j. 12.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. – SEGURO PRESTAMISTA EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FALECIMENTO DO SEGURADO. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIA SECUNDÁRIA. INTERESSE EM VER O SALDO DEVEDOR QUITADO. TESE QUE CARECE DE VEROSSIMILHANÇA. – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE QUESTIONÁRIO DE SAÚDE. EXAMES MÉDICOS NÃO EXIGIDOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR MÁ-FÉ DO SEGURADO. – RISCO DE DANO COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
RISCO PATRIMONIAL INERENTE À EXECUÇÃO. IRREVERSIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 9ª Câmara Cível – Ag. Inst. n. 0062614-54.2022.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Subs. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – Unân. – j. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE REJEITOU A TUTELA DE URGÊNCIA, RECEBENDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. DEFESA PELO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. BEM OFERTADO À PENHORA QUE NÃO SIGNIFICA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO VERIFICAÇÃO DE RISCO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS INERENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – Ag. Inst. n. 0041356-85.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho – Unân. – j. 17.02.2023 Consoante reiterados entendimentos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, tem-se entendido que, uma vez ausente qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, pelo que, agora, afigura-se indispensável facultar oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais.
Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pelo Agravante.
3. Dispositivo Diante disso, tem-se que o presente recurso deve ser parcialmente conhecido, haja vista que se operou a preclusão lógico-consumativa acerca da arguição de impenhorabilidade de valores inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, em relação à parte conhecida do presente recurso, entende-se que os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida.
Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; contudo, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito.
Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a Agravada deverá ser regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ainda, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Carla Melissa Martins Tria.
Curitiba(PR), 30 de setembro de 2025. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator