TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0110691-26.2024.8.16.0000
Vistos, etc.
I – Ivete Thereza Borkoski agrava da decisão de mov. 86.1, complementada pela decisão de mov. 104.1 (embargos de declaração), proferida nos autos de execução de título extrajudicial n° 0009692-58.2022.8.16.0025, ajuizada por Umara Leonor Ehlke Czarnik contra si e Borko e Couto Revestimento e Ambientes Ltda., a qual determinou o desbloqueio de R$ 917,17 realizado na conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A. e, quando do julgamento dos embargos de declaração, converteu em penhora os valores bloqueados na conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, à luz do art. 854, §5º, do CPC, porque não foram apresentados documentos comprovando a impenhorabilidade deles.
Em face desta decisão, a agravante opôs embargos de declaração (mov. 96.1), os quais foram acolhidos no mov. 104.1 para sanar obscuridade. Ao que irresignada, insurge-se a recorrente requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Alega que não é responsável pelo débito consubstanciado na inicial da execução, pois não assinou o contrato de locação como fiadora, uma vez que sua assinatura foi falsificada, conforme demonstra o parecer grafotécnico de mov. 64.3, ou seja, foi vítima de um golpe.
Dessa forma, os bloqueios efetivados nas suas contas por meio do sistema Bacenjud são todos indevidos, mas, mesmo assim, houve determinação de que alguns fossem convertidos em penhora na decisão recorrida. Informa que registrou o boletim de ocorrência de mov. 63.10 narrando o golpe. Diz que “converter a indisponibilidade dos valores em penhora, para uma conta judicial vinculada aos autos, vai ocasionar danos de difícil reparação a agravante pois, guardou o respectivo valor para caso de uma necessidade e agora, poderá ficar sem os valores, por ser vítima de falsificação da sua assinatura conforme já comprovado que não tem nenhuma responsabilidade pelo débito, pois não assinou o respectivo contrato de locação”.
Pontua que “a decisão agravada é antes de qualquer coisa desumana, pois, agravante uma idosa, estar passando por tudo isso não conseguindo nem usufruir o valor que se encontra na sua conta bancária, por ser vítima de falsificação da sua assinatura e agora ainda os valores sofrer conversão em penhora, e podendo ser levantado pela agravada”. Defende a necessidade de que “não sejam convertidos os valores em penhora, para que não seja transferindo para conta judicial os receptivos valores afins de evitar prejuízo a agravante diante da possibilidade de levantamento do valor pela agravada, e ainda que sejam desbloqueados os valores do Banco Itaú no valor de R$ 1.320,00, conforme o mov. 68.2, onde recebe seu benefício do INSS, e a conta poupança perante o Banco Itaú foi bloqueado o valor de R$ 6.879,83, e também sua conta perante a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 183,04, conforme o mov. 68.3”.
Postula o efeito suspensivo do recurso porque há perigo de dano pela conversão dos bloqueios em penhoras, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados.
II – O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedida a postulada antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Inicialmente, tem-se que já foi concedido o benefício da gratuidade da justiça a agravante na decisão agravada de mov. 86.1, sendo desnecessária a reiteração do pedido nesta fase recursal. A agravante foi fiadora do contrato de locação não residencial de mov. 1.4, objeto da execução de título extrajudicial da origem. Após a sua citação (mov. 47.1), a agravante não apresentou defesa. Mas, quando ocorreu o bloqueio de valores nas suas contas por meio do sistema Sisbajud, opôs exceção de pré-executividade no mov. 63.1, alegando ilegitimidade passiva, porque a sua assinatura teria sido falsificada no contrato de locação, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 6.879,83 da sua conta poupança do Itaú; R$ 1.320,00 da sua conta corrente do Itaú na qual recebe um de seus benefícios do INSS,; e, R$ 916,17 da sua conta corrente do Bradesco na qual recebe outro benefício do INSS).
Juntou documentação e não alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 183,01, bloqueado na sua conta corrente da CEF. A magistrada singular determinou na decisão agravada de mov. 86.1 exclusivamente o desbloqueio do valor referente à conta do Bradesco e, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face dela, manteve os bloqueios dos demais valores efetuados no Banco Itaú, porque não teria sido juntada documentação capaz de demonstrar a impenhorabilidade deles, convertendo-os em penhora.
Pois bem. HÁ indícios pela documentação juntada nos autos de origem que parte do valor bloqueado convertido em penhora é verba previdenciária, pois o benefício de aposentadoria por idade nº 166.038.722-9 da agravante é depositado na sua conta do Banco Itaú. Esclarece-se que o valor desbloqueado na conta do Banco Bradesco se refere ao outro benefício que ela recebe, qual seja: pensão por morte previdenciária nº 300.655.267-0, É verdade que os proventos de aposentadoria são, num primeiro momento, impenhoráveis, à luz do art. 833, inc.
IV, do CPC, mas a jurisprudência admite sua relativização para o pagamento de dívida não alimentícia, desde que não se afronte o princípio da dignidade da pessoa humana. Em que pese a agravante afirme que aguardar o julgamento do recurso poderá lhe ocasionar prejuízos irreparáveis, não há demonstração efetiva de que forma a constrição autorizada (convertida em penhora) e mantida pelo juízo de primeiro grau, impede a manutenção de sua subsistência (e da família dela), já que não há comprovação total dos gastos e obrigações por ela assumidos nem neste recurso, nem em primeiro grau.
Nada nos autos indica que os bloqueios realizados e convertidos em penhora são capazes de prejudicar o sustento da agravante, sobretudo porque efetivados em dezembro de 2023. Ressalta-se, ainda, que a magistrada de origem não se manifestou sobre a tese de ilegitimidade passiva da agravante suscitada na exceção de pré-executividade. Não é demais mencionar que o parecer grafotécnico de mov. 63.6 foi produzido unilateralmente pela agravante e, assim, não é capaz de demonstrar, isoladamente e de plano, sua ilegitimidade passiva, para justificar a declaração de impenhorabilidade de todos os valores bloqueados nas contas bancárias de sua titularidade em cognição sumária.
Assim, diante da ausência de demonstração da possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação que exija imediata concessão da medida, prudente aguardar a manifestação da parte contrária para decidir sobre a matéria aqui discutida. No entanto, por cautela, considerando notadamente a alegação quanto à impenhorabilidade dos valores é possível determinar que não sejam eles levantados por qualquer das partes, a fim de que se evite o esvaziamento deste recurso.
Nessas particulares condições, defiro a medida liminar, tão somente para determinar que os valores constritos nas contas da agravante no mov. 68.1, os quais foram convertidos em penhora, não sejam levantados, até o julgamento deste recurso pelo colegiado.
III – Após, intime-se a parte agravada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da presente decisão.
V – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator