AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0110693- 59.2025.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ESPACO KR BUFFET LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
1.
Vistos!
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação monitória nº 0005121-72.2025.8.16.0014, ajuizada contra ESPACO KR BUFFET LTDA, determinou a aplicação do CDC, bem como inverteu o ônus probatório (mov. 49.1).
3. Em suas razões, sustenta a agravante que não se aplica o CDC à relação jurídica mantida com a agravada, por se tratar de relação de insumo, e não de consumo, cujos contratos foram celebrados pela parte agravada com o intuito de fomentar sua atividade empresarial.
4. Argumenta que a pessoa jurídica agravada não detém a qualidade de consumidora final, nos termos da legislação consumerista, bem como não demonstrou a hipossuficiência necessária à produção das provas que postula, tampouco a verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus probatório lhe competia, razão pela qual não há fundamento para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.5.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final, que seja reformada a decisão agravada. Esse é o relatório.
6. As hipóteses de cabimento do recurso estão previstas taxativamente no artigo 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
7. Nos termos do que estabeleceu o Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.696.396: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (grifei - REsp 1696396/MT,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
8. Discorre, ainda, a Ministra Nancy Andrighi, no corpo do acórdão que “(...) o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC.” Bem como que “(...) a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos.”, tais como “(...) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero.”
9. Analisando-se os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra na previsão do inciso XI do referido artigo – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º -, bem como a ausência de análise do pedido de não aplicação do CDC no presente momento, por ser regra de instrução, implicaria em significativo retrocesso ao feito.
10. Nestas circunstâncias, recebo o agravo de instrumento para discussão.
11. Para que se conceda o efeito suspensivo ao recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, se faz necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos direitos do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil de 2015.12. Em sede de cognição sumária, NÃO VISLUMBRO, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito pleiteado ao recurso.
13. Isso porque, em uma primeira análise, entendo pertinente a aplicação da teoria finalista mitigada, consoante a decisão agravada, sendo que na ponderação excepcional da vulnerabilidade da pessoa jurídica é possível a inversão do ônus da prova, pois a empresa agravada certamente figura em desvantagem nos contratos de adesão firmados com a instituição financeira, principalmente, por não possuir a mesma capacidade técnica de uma instituição financeira no porte da agravante.
14. Nesse momento, entendo que demonstrada a hipossuficiência da pessoa jurídica ré perante ao Banco agravante.
15. Sabido que a inversão do ônus da prova está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juiz houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.
16. A instituição financeira possui evidente superioridade técnica em relação ao consumidor. Essa hipossuficiência consiste no fato de que é necessária a compreensão de operações bancárias e do modo como operam as instituições financeiras ao prestarem seus serviços. Além disso, o Banco possui todo o aparato para facilitar o trâmite dos autos, como acesso aos documentos firmados, sendo que a relação jurídica perdurou por anos, com diversas modalidades de contratos celebrados, sendo a melhor medida o deferimento da inversão do ônus de prova.
17. Portanto, ausente um dos requisitos autorizadores, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido.18. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15).
19.
Intime-se a agravante para ciência da decisão.
20.
Intime-se a agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
21. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE.
22. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 25 de setembro de 2025 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA