TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0110693-93.2024.8.16.0000 Recurso: 0110693-93.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): ANABEL DE LIMA VALENTIM Agravado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Anabel de Lima Valentim, contra decisão de mov. 16.1, proferida em autos de embargos à execução nº 0011830-09.2024.8.16.0031, por ela opostos em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Àguas PR/SP, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta que: (i) não possui bens móveis ou imóveis em seu nome; (ii) a situação financeira foi alterada desde a confecção da declaração de Imposto de Renda acostada, considerando que o imóvel localizado no estado de Santa Catarina foi levado a leilão e o outro imóvel foi alienado; (iii) a agravante e sua empresa figuram como executados em diversos processos; (iv) faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão da vulnerabilidade econômica que enfrenta.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida.
Decido.
II – Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, verifico que os requisitos cumulativos para a concessão do efeito almejado não se fazem presentes. Da análise preliminar, muito embora afirme a agravante que a existência de patrimônio, por si só, não conduza à compreensão de que detém capacidade financeira para arcar com os custos processuais, verifica-se da declaração do Imposto de Renda, ano-calendário de 2023, que a recorrente detém quotas de capital de empresas, no valor de R$ 300.000,00 e R$ 2.679,35.
Portanto, ao menos por ora, não se verifica a invocada verossimilhança quanto à alegação de hipossuficiência, uma vez que a situação patrimonial da agravante indica situação possivelmente diversa, bem como ante a inexistência de comprovação da realidade financeira atual da parte. Quanto ao periculum in mora, sabe-se que deve derivar da probabilidade do direito invocado, o que não se vislumbra presente, ao menos neste momento processual.
Por conseguinte, e sem prejuízo de posterior deliberação pelo órgão colegiado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
III - Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
IV – Considerando que a decisão recorrida foi proferida antes mesmo da citação da parte adversa, torna-se desnecessária sua intimação para responder ao presente recurso.
V - Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador