VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO (OAB 73868/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0110694-78.2024.8.16.0000 Recurso: 0110694-78.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MADETEC MÓVEIS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SUPOSTA CUMULAÇÃO DE SELIC COM OUTROS ÍNDICES E TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRECEDENTES – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, 1.016, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 173.1, dos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória e condenatória em fase de cumprimento de sentença, autos sob n.º 0007805-52.2017.8.16.0045, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas, por meio da qual homologou o laudo pericial complementar de mov. 167.2 “... fixando o valor sem cumulação da FCA, R$ 494.308,10” Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “O perito defendeu inicialmente que o título executivo permitiria a cumulação da FCA com SELIC, o que foi impugnado por esta Fazenda Pública.
A insurgência foi acolhida pela r. decisão Agravada. Todavia, ainda assim foi homologado o cálculo do perito em que se cumulou os índices.” Afirma que “A Agravante autorizou o contribuinte a apurar o imposto ao fim de cada mês de emissão das notas fiscais e pagar o imposto no mês seguinte. Entretanto, para os meses de 08/2012, 05/2014, 06/2015, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 02/2019, 03/2019, 04/2019 e 05/2019, o resultado da apuração declarado pelo contribuinte foi credor, logo, não houve imposto recolhido nesses meses, devendo-se localizar nos meses seguintes a data em que houve o efetivo pagamento de ICMS, e certificar o momento exato do recolhimento considerado indevido (Súmula 162/STJ).” Em outras palavras: em razão da sistemática da conta gráfica do ICMS, houve meses em que o contribuinte teve saldo credor, ou seja, não efetuou o recolhimento do ICMS.
Portanto, o termo inicial da correção monetária nos meses em que não houve recolhimento pelo abatimento do saldo deve ser prorrogado. A r. decisão agravada afastou referido fato porque seguiria “o entendimento do acórdão”. Ocorre que não há nada acerca do tópico no título executivo judicial. Deve ser observada o enunciado nº 162 da Súmula do Col. STJ, pelo qual a correção monetária incide desde o pagamento.” Aduz que “... o título executivo deve receber uma interpretação que se coadune com as características de incidência plurifásica e não cumulativa do ICMS, de modo a serem compreendidos todos os reflexos que a saída não tributada acarreta na sucessão de créditos e débitos da cadeia produtiva.
Com o reconhecimento da não tributação, emerge-se a obrigatoriedade do estorno proporcional do crédito nas operações de prestações anteriores, situação cujo formato apresenta-se a seguir, a partir da apreciação da legislação aplicável: (...) Dessa forma, a decisão judicial favorável ao contribuinte implica no estorno a ser realizado sobre entradas que tiveram o crédito lançado, porém suas saídas ocorreram sem o destaque débito do ICMS.
Assim, é necessário que a empresa demonstre o estorno dos créditos relativos a essas operações, devendo elaborar planilhas e demonstrativos detalhados desses documentos, nos exatos termos solicitados pelo perito.” Argumenta que “O requisito da probabilidade do direito restou amplamente demonstrado nos tópicos anteriores, aos quais se remete para se evitar repetições desnecessárias. Por seu turno, o perigo de dano é evidenciado com base na circunstância de que serão compensados em conta gráfica valores muito acima do devido, conforme indicado nos itens acima.” Requer: “a) o recebimento e processamento deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. b) A atribuição de efeito suspensivo; c) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta; d) o conhecimento e provimento integral deste recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que (a) sejam refeitos os cálculos para que não ocorra cumulação de FCA com SELIC; (b) sejam alterados os termos iniciais da correção monetária nos meses que o houve saldo positivo de crédito e; (c) seja determinado o estorno proporcional do crédito a ser repetido/compensado, com conferência do valor pelo perito.” Por meio da decisão de mov. 11.1 foi deferida a atribuição do efeito pretendido para o fim de suspender os efeitos “... da decisão agravada que homologou o valor de R$ 494.308,10 apresentado no laudo pericial complementar de mov. 167.2.”, fl.
03. A parte agravada apresentou contrarrazões, mov. 16.1, pleiteando o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento com a manutenção da r. decisão que homologou os cálculos periciais. A douta Procuradoria de Justiça em parecer de mov. 21.1 manifestou-se pela intimação do agravante “... para que este, querendo, possa se manifestar quanto à arguição preliminar da parte agravada”, fl.
01. Em petição de mov. 27.1, o Estado do Paraná reiterou o contido nas razões recursais (mov. 1.1). Devolvido os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto Procurador de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
II –
Decido. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c condenatória em fase de cumprimento de sentença, autos sob nº 0007805-52.2017.8.16.0045, ajuizada em 30.06.2017, por Madetec Móveis LTDA em face do Estado do Paraná, visando a declaração de “... inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne à incidência do ICMS sobre os descontos incondicionais/bonificações, nos termos no artigo 13, §1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 87/96, excluindo da base de cálculo do ICMS o valore referente às bonificações constantes das notas fiscais de venda.”, fl.
17 – mov. 1.1. Por meio da r. sentença de mov. 39.1 a pretensão da autora foi julgada improcedente, porém, em sede recursal, reformou-se a decisão a quo para o fim de: "determinar a exclusão da base de cálculo do ICMS os valores referentes às mercadorias dadas em bonificação, mediante comprovação em sede de liquidação de sentença, condenando-se a repetição do indébito, limitada ao período de 5 anos anterior à propositura da presente demanda, invertendo-se os ônus de sucumbência", fixando em relação aos juros e correção monetária que: "Quanto aos juros moratórios e correção monetária, em se tratando de condenação da Fazenda Pública em matéria tributária, deve haver incidência dos mesmos índices de correção monetária e juros da legislação de regência do tributo, de sorte que, aplica-se o disposto pelo artigo 38 da Lei Estadual nº 11.580/96 ", mov. 57.1.
O exequente ingressou com requerimento de liquidação de sentença apontando como devido o valor de R$ 396.616,21 (fl.
06 – mov. 60). Determinada intimação do executado para impugnação em 30 dias (mov. 67), o Estado do Paraná apresentou impugnação momento em que reconheceu o montante a ser restituído de R$ 376.550,83, relativo ao ICMS, e de R$ 2.529,28, referente às custas (mov. 73.1). Por meio da petição de mov. 80.1 o exequente requereu o prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa da demanda. Em decisão de mov. 83.1 o MM.
Juiz a quo determinou a liquidação de sentença e a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. Em minucioso laudo pericial acostado no mov. 154.2, junto ao discriminativo de cálculos de mov. 154.3, o Sr. Perito emitiu a seguinte conclusão: No mov. 159.1 o Estado do Paraná solicita esclarecimentos acerca dos critérios utilizados pela perícia para aplicação de juros e correção monetária, do termo inicial da correção monetária além do estorno proporcional, enquanto que a ora agravada, Madetec Móveis Ltda, mov. 160.1, manifesta concordância com o laudo pericial apresentado.
Deferido o requerimento formulado pelo Estado, o douto Juiz a quo determinou a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos (mov. 162.1). Ato subsequente, o expert colacionou aos autos o laudo complementar onde teceu as seguintes considerações finais, mov. 167.2: "O Laudo Pericial de mov. 154 foi elaborado estritamente conforme as r. decisões proferidas, consoante documentos apresentados. No presente Laudo Complementar a perícia RATIFICA os resultados apurados no Laudo Pericial de mov. 154, e apresenta novos resultados por meio de cálculo alternativo, considerando a metodologia solicitada pelo Requerido no mov. 159, abaixo demonstrados: No Laudo Pericial de mov. 154, a perícia levantou os valores de ICMS conforme a listagem de notas fiscais fornecida pela Requerente e cópias dos referidos documentos fiscais, apensados nos movs. 1.14 a 1.18 e 60.9 a 60.37, atualizando-os conforme a Taxa Selic, consoante determinado no v. acórdão de mov. 60.6 e demonstrado no Apêndice A, do referido laudo (mov. 154.3), apurando o montante de R$ 494.308,10 em favor da Requerente, em abril/2024 (data do Laudo Pericial de mov. 154).
Alternativamente, no presente laudo complementar, a perícia elaborou, no Apêndice I, cálculo a ser apreciado pelo MM. Juiz, aplicando a metodologia de atualização defendida pelo Requerido, consoante a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até a data do trânsito em julgado do v. acórdão de mov. 60.6 (29/06/2020 – mov. 38 dos autos de recurso) e, após, juros moratórios por meio da aplicação da Taxa Selic até abril/2024 (data do Laudo Pericial de mov. 154).
Desta forma, apurou-se em abril/2024 (data do Laudo Pericial de mov. 154) o montante de R$ 492.767,98 em favor da Requerente, relativo aos valores de ICMS recolhidos nas operações de bonificações, atualizados com base na metodologia solicitada pelo Requerido. Comparando o valor acima, com os resultados apurados no Laudo Pericial de mov. 154, apura-se a diferença entre os cálculos de R$ 1.540,12 em abril/2024, consoante demonstrado no quadro abaixo: A ora agravada, mov. 170.1, ratifica a concordância anteriormente manifestada nos seguintes termos: “(...) em atenção a intimação de seq. 168, informar que não se opõe ao laudo complementar apresentado pelo Perito Judicial, cujo avaliou o montante devido pelo Executado em R$ 494.308,10 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e oito reais e dez centavos).
Todavia, o Exequente informa que também concorda, caso seja o entendimento do r. Juízo, em relação à homologação do recálculo apresentado pelo Executado, no valor de R$ 492.767,98 (quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta sete reais e noventa e oito centavos).” O Estado do Paraná, por sua vez, mov. 171.1, reporta-se aos três tópicos já anteriormente questionados e objeto da petição de mov. 159.1.
Sobreveio, então, a r. decisão ora agravada (mov. 173.1) que homologou o laudo pericial complementar, nos seguintes termos: “O Estado alega que houve equívoco na cumulação de correção monetária pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) com a taxa SELIC, o que contraria o entendimento sumulado pelo STJ. O perito em laudo complementar (mov. 167.2) esclarece que o cálculo foi realizado com base no comando judicial de mov. 60.6, que determinou a aplicação da SELIC tanto para juros quanto para correção monetária.
O acórdão mencionado, ao tratar do índice de correção e juros, estabelece que "aplica-se o disposto pelo artigo 38 da Lei Estadual nº 11.580/96, verbis: 'O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.
Com efeito, a cumulação da correção monetária pelo FCA com a SELIC não é cabível, mas o entendimento do Estado já foi adotado no novo cálculo realizado. 2.O Estado alega que, nos meses em que o saldo da conta gráfica do contribuinte era positivo, não houve recolhimento de ICMS, devendo a correção monetária incidir apenas a partir de datas efetivas de pagamento indevido, conforme a súmula 162 do STJ: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".
E apontou como indébito tributário, devido o valor de R$ 471.335,12. No laudo complementar (mov. 167.2), o perito reconhece que o saldo positivo ocorreu em algumas competências, como 08/2012 e 05/2014, mas mantém a atualização conforme a metodologia previamente adotada, com base no entendimento do acórdão de mov. 60.6, que determina a exclusão do ICMS nas operações de bonificação e a apuração dos valores com base nos documentos fiscais apresentados.
Aqui razão assiste ao Sr. Perito, pois a execução deve atentar ao título executivo, sendo assim correta a metodologia do perito, eis que segue o entendimento do acórdão.
3. O Estado alega ainda que, dada a natureza não cumulativa do ICMS, os créditos de operações anteriores foram utilizados pelo contribuinte e, portanto, o valor a ser repetido deveria ser estornado proporcionalmente. O perito, em sua complementação (mov. 167.2), esclarece que essa questão não foi objeto de determinação judicial e sugere a análise de documentos adicionais para verificação de eventuais compensações Novamente aqui, a liquidação deve atentar ao título executivo com força de coisa julgada.
Se entende devido o estorno de valores deveria ter alegado na fase de conhecimento - ainda que por meio de embargos de declaração à sentença ou ao acórdão, não podendo ser admitida a realização de estornos sem que tal conduta viesse determinada no título executivo. Assim, HOMOLOGO o laudo complementar fixando o valor sem cumulação da FCA, R$ 494.308,10.”, fls. 01/02 – mov. 173.1. Inconformado com a referida decisão, o Estado do Paraná interpôs o presente agravo de instrumento, suscitando os agravados a preliminar de não conhecimento pela inobservância da dialeticidade recursal.
Pois bem. Em conformidade com o disposto no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.” Da exegese do referido dispositivo legal extrai-se a conclusão de que o agravo de instrumento deve conter os fundamentos de fato e de direito da insurgência recursal, ou seja, ao agravante cabe demonstrar, fundamentadamente, onde a decisão agravada contrariou o seu direito. Ocorre que, da análise das razões do recurso de agravo de instrumento, mov. 1.1, denota-se não ter havido impugnação aos fundamentos da decisão, limitando-se o agravante a fazer menção aos argumentos já expostos, os quais foram por mais de uma oportunidade discutidos e afastados nos autos, e repetindo o teor do contido na petição de mov. 159.1, como também já havia feito no petitório de mov. 171.1.
Daí, porque a douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 21.1, manifestou-se pela intimação do Estado para que fosse oportunizado ao ente público “...quanto à arguição preliminar da parte agravada”, fl. 01, momento em que o Estado do Paraná reiterou integralmente a minuta inicial de mov. 1.1”, fl.
03 – mov. 27.1. Frise-se que a alegação do Estado do Paraná no sentido de que “… há menção expressa aos pontos combatidos da r. decisão recorrida na mov. 1.1, com indicação dos pontos impugnados,” parte de premissa equivocada, sendo insuficiente para impugnar o teor do ato decisório atacado na medida em que se limita a repetir os argumentos já exarados. A respeito da matéria, são os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil comentado [livro eletrônico], em nota aos artigos 932, inciso III, e 1.016 do Código de Processo Civil, respectivamente: “10.
Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (grifou-se). “Para que seja atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, o agravo deve ser interposto por petição, na forma determinada pela norma ora comentada.
Faltando um desses requisitos, o agravo não pode ser conhecido. (…) O agravante deverá indicar as partes do processo no qual foi proferida a decisão agravada (CPC 1016 I), e em seguida fazer a exposição dos fatos e do direito, relativos à matéria impugnada (CPC 1016 II), de modo que o tribunal possa julgar o mérito do recurso. Para tanto, deve dar as razões de seu inconformismo, bem como pedir o provimento do recurso para anular (error in procedendo) ou reformar (error in iudicando) a decisão agravada (CPC 1016 III).
Sem as razões e sem o pedido de nova decisão não pode ser conhecido o recurso, por desatendimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal. Deve, ainda, mencionar o nome dos advogados constantes do processo das partes (CPC 1016 IV), não sendo necessário que colete o nome de todos os advogados que atuam ou atuaram na causa (Bermudes. Reforma, 88, com base no CPC/1973, mas em entendimento que se aplica ao novo Código)” (grifou-se).
Consoante magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, pág. 525: “Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Pode-se dividir esses pressupostos em intrínsecos e extrínsecos, os primeiros atinentes à existência do direito de recorrer e os últimos ao seu exercício.
Os pressupostos intrínsecos são os seguintes: ...
II – Interesse recursal. A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade).
A fim de preencher o requisito ‘utilidade’, será necessário que a parte (ou o terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta – (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à ‘necessidade’, esta estará presente se, por outro modo, não foi possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado.” Neste sentido, as razões expostas pela douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 32.1, verbis: “Válido registrar que, no caso dos autos, o agravante apenas reitera os fundamentos lançados nas petições acostadas aos movimentos de nrs. 159.1 e 171.1, as quais foram devidamente rechaçadas tanto pelo expert, como pelo Douto Juízo monocrático através da r. decisão agravada.
Desta forma, infere-se que o presente recurso não impugna especificamente a decisão recorrida, porquanto limita-se a impugná-la de forma genérica, havendo, portanto, violação aos princípios da dialeticidade e do contraditório, conforme se extrai de lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves1, confira-se: “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal do julgamento do recurso.
O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. (g.n)” Assim, aplica-se ao caso o disposto no artigo 932, III, do CPC, o qual prevê o poder da relatoria de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos seguintes termos (...) Portanto, tratando-se de inconformismo genérico que não confronta os elementos da decisão recorrida, não há que se falar em decisão impugnada, de modo que não deve ser conhecido o recurso de agravo interposto.” Logo, é de se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso.
III – Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
IV – Intimem-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MADETEC MÓVEIS LTDA
Advogados
VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO (OAB 73868/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0110694-78.2024.8.16.0000 Recurso: 0110694-78.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MADETEC MÓVEIS LTDA
I – Atendido o contido na manifestação ministerial de mov. 21.1, mediante intimação da parte agravante (mov. 24.1), abra-se nova vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, tal como solicitado pelo parquet.
III – Após, retornem. Curitiba, 08 de janeiro de 2025. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MADETEC MÓVEIS LTDA
Advogados
VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO (OAB 73868/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0110694-78.2024.8.16.0000 Recurso: 0110694-78.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MADETEC MÓVEIS LTDA
I – Converto o julgamento em diligência.
II – Em observância ao contido no parecer ministerial, mov. 21.1, intime-se a parte agravante, para querendo, manifestar-se sobre as alegações deduzidas pela parte agravada em sede de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
III – Após, retornem. Curitiba, 11 de dezembro de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MADETEC MÓVEIS LTDA
Advogados
VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO (OAB 73868/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0110694-78.2024.8.16.0000 Recurso: 0110694-78.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MADETEC MÓVEIS LTDA
I – Considerando anterior manifestação do Ministério Público nos autos de Apelação Cível nº 0007805-52.2017.8.16.0045, mov. 8.1, oportunize-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de dezembro de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MADETEC MÓVEIS LTDA
Advogados
VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO (OAB 73868/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0110694-78.2024.8.16.0000 Recurso: 0110694-78.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MADETEC MÓVEIS LTDA
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 173.1, dos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória e condenatória em fase de cumprimento de sentença, autos sob n.º 0007805-52.2017.8.16.0045, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas, por meio da qual homologou o laudo pericial complementar de mov. 167.2 “... fixando o valor sem cumulação da FCA, R$ 494.308,10” Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “O perito defendeu inicialmente que o título executivo permitiria a cumulação da FCA com SELIC, o que foi impugnado por esta Fazenda Pública.
A insurgência foi acolhida pela r. decisão Agravada. Todavia, ainda assim foi homologado o cálculo do perito em que se cumulou os índices.” Afirma que “A Agravante autorizou o contribuinte a apurar o imposto ao fim de cada mês de emissão das notas fiscais e pagar o imposto no mês seguinte. Entretanto, para os meses de 08/2012, 05/2014, 06/2015, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 02/2019, 03/2019, 04/2019 e 05/2019, o resultado da apuração declarado pelo contribuinte foi credor, logo, não houve imposto recolhido nesses meses, devendo-se localizar nos meses seguintes a data em que houve o efetivo pagamento de ICMS, e certificar o momento exato do recolhimento considerado indevido (Súmula 162/STJ).” Em outras palavras: em razão da sistemática da conta gráfica do ICMS, houve meses em que o contribuinte teve saldo credor, ou seja, não efetuou o recolhimento do ICMS.
Portanto, o termo inicial da correção monetária nos meses em que não houve recolhimento pelo abatimento do saldo deve ser prorrogado. A r. decisão agravada afastou referido fato porque seguiria “o entendimento do acórdão”. Ocorre que não há nada acerca do tópico no título executivo judicial. Deve ser observada o enunciado nº 162 da Súmula do Col. STJ, pelo qual a correção monetária incide desde o pagamento.” Aduz que “... o título executivo deve receber uma interpretação que se coadune com as características de incidência plurifásica e não cumulativa do ICMS, de modo a serem compreendidos todos os reflexos que a saída não tributada acarreta na sucessão de créditos e débitos da cadeia produtiva.
Com o reconhecimento da não tributação, emerge-se a obrigatoriedade do estorno proporcional do crédito nas operações de prestações anteriores, situação cujo formato apresenta-se a seguir, a partir da apreciação da legislação aplicável: (...) Dessa forma, a decisão judicial favorável ao contribuinte implica no estorno a ser realizado sobre entradas que tiveram o crédito lançado, porém suas saídas ocorreram sem o destaque débito do ICMS.
Assim, é necessário que a empresa demonstre o estorno dos créditos relativos a essas operações, devendo elaborar planilhas e demonstrativos detalhados desses documentos, nos exatos termos solicitados pelo perito.” Argumenta que “O requisito da probabilidade do direito restou amplamente demonstrado nos tópicos anteriores, aos quais se remete para se evitar repetições desnecessárias. Por seu turno, o perigo de dano é evidenciado com base na circunstância de que serão compensados em conta gráfica valores muito acima do devido, conforme indicado nos itens acima.” Requer: “a) o recebimento e processamento deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. b) A atribuição de efeito suspensivo; c) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta; d) o conhecimento e provimento integral deste recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que (a) sejam refeitos os cálculos para que não ocorra cumulação de FCA com SELIC; (b) sejam alterados os termos iniciais da correção monetária nos meses que o houve saldo positivo de crédito e; (c) seja determinado o estorno proporcional do crédito a ser repetido/compensado, com conferência do valor pelo perito.”
É o relatório.
II –
Decido. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Relator – artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – depende da demonstração, pelo recorrente, de que a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso – art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, as razões recursais expostas demandam maior reflexão, dentro, é claro, dos limites da via recursal exercida, sendo certo, contudo, que a suspensão, por ora, dos efeitos da decisão recorrida que homologou o valor de R$ R$ 494.308,10 apresentado no laudo pericial complementar de mov. 167.2, não acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravado, ainda que ao final o recurso seja eventualmente desprovido, sobretudo se considerado o exíguo tempo em que os feitos estão sendo julgados.
Por outro lado, a não suspensão poderá acarretar ao agravante risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – consistente na possibilidade de exigibilidade de valores que eventualmente sejam desconstituídos – mesmo se considerado o exíguo tempo em que os feitos estão sendo julgados, sobretudo se ao final o recurso for eventualmente provido. Sendo assim, sopesando essas circunstâncias, mostra-se prudente a suspensão provisória dos efeitos da decisão agravada que homologou o valor de R$ 494.308,10 apresentado no laudo pericial complementar de mov. 167.2.
III – Em face do exposto, defiro a atribuição do efeito pretendido, para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida.
IV – Comunique-se, com urgência, o douto Juízo a quo.
V –
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. Curitiba, 25 de outubro de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator