Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, CELSO PEDRO DA SILVA
- Advogados
- RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), ANA PAULA TENORIO FRANCISCHETT (OAB 56178/PR), FERNANDA TRINDADE (OAB 51518/PR)
Agravo de Instrumento n. 0110695-63.2024.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Agravante: Celso Pedro Da Silva Agravado: Município de Francisco Beltrão Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Desembargador Fernando Wolff Bodziak)
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 275.1) que, deferiu a justiça gratuita em favor do executado, ora agravante, mas determinou o pagamento de custas e despesas processuais anteriores ao requerimento, em razão da irretroatividade dos efeitos do benefício. Em suas razões, a parte agravante requer o provimento do agravo de instrumento, para conferir efeito retroativo ao benefício da gratuidade da justiça, isentando o agravante do pagamento das custas e despesas finais do processo.
2. O recurso não ostenta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 04/09/2015, para cobrança de tributos, no valor de R$ 559,26. Conforme enunciado do art. 34 da Lei 6.830/80: Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Neste contexto, é possível verificar que tal dispositivo não admite outra forma recursal, com exceção de embargos infringentes e embargosde declaração, para decisões proferidas nas execuções fiscais cujo valor não exceda os 50 ORTN’s, independente da anál ise do mérito.
Pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal foi criado o Enunciado nº 16: "A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os Embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau." (STJ - Resp. 607.930, 2ª T, rel.
Min. Eliana Calmon; REsp 602.179, 1ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR - Ag Reg Cív 354.871-6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira); Ap 359.872-3, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ap 183.787-0, 2ª C, rel. Valter Ressel). (NOTA: O valor de 308,50 UFIR é de a partir de janeiro de 2001).” Destaca - se que, embora o dispositivo faça menção às sentenças, o mesmo raciocínio se aplica às decisões interlocutórias.
