TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0110696-48.2024.8.16.0000
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos nº 0000956-28.2024.8.16.0107, de ação de cobrança, em que o Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos, in verbis: No caso, apesar de instada a Requerente a apresentar holerites, contracheques, carteira de trabalho, certidão do Registro de Imóveis, certidão do DETRAN, extrato bancário dos últimos 03 meses, limitou-se a referenciar holerites acostadas á inicial (constando salário mensal aproximado de R$ 5.000,00) e à apresentar Certidão de Registro de Propriedade de veículo constando o carro GM/CELTA no valor de R$ 9.500,00, deixando de apresentar complementação com os demais documentos requeridos.
Desta forma, a parte não apresentou documentos satisfatórios a demonstrar a sua incapacidade de arcar com as custas do processo, a demonstrar que não possui bens e renda compatíveis com a alegada miserabilidade. 1.1. Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica.
2.
Intime-se a Requerente a, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões (mov. 1.1/TJ), a agravante requer a reforma de decisão, alegando que acostou documentos ao seu requerimento inicial e que tais documentos demonstram sua renda de R$ 2.896,70 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), o que lhe atribui a condição de hipossuficiente, essencial à concessão da assistência judiciária gratuita.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu total provimento.
2. Primeiramente, é de se afirmar faz jus a agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita recursal.
3. O inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, diante da possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, suspendendo a decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Câmara. Na espécie, verifica-se que estão presentes os elementos que autorizam a concessão do efeito pretendido, especialmente no que diz respeito à possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que a não concessão do efeito suspensivo importará na cobrança dos valores não recolhidos na propositura da demanda, resultando no cancelamento da distribuição.
Por tais razões, defiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
3.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, responda ao presente recurso, querendo.
4.
Intime-se a parte agravante da presente decisão.
5. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, encaminhando-se cópia deste pronunciamento, para que tome as providências que entender cabíveis, bem como, preste as informações que reputar necessárias, dispensadas aquelas meramente formais. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator