AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0110697-96.2025.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Agravante: LAURO DA SILVA BORGES Agravado: LUIZ BERNARDINO REBESCO Relator: Desembargador FRANCISCO JORGE
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO (ART. 1.015/CPC). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA 988/STJ). NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de despejo, rejeitou o pedido de nulidade da citação, sob o fundamento de que, à época do ato, o réu não possuía declaração judicial de incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a validade do ato processual da citação do requerido em ação de despejo, diante da alegação de incapacidade civil por doença de Alzheimer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que rejeita a alegação de nulidade de citação não está elencada nas hipóteses de impugnação previstas no art. 1.015 do CPC, nem se configura situação de urgência à justificar a mitigação da taxatividade desse rol, para admitir-se seu questionamento por agravo de instrumento, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e ss. CPC/2015 (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
IV.
DISPOSITIVO
4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1063181/RJ, Ministra Assusete Magalhães, j. 17.09.2019; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100035-10.2024.8.16.0000 Londrina - Rel.: Des.
Ana Lucia Lourenço - J. 02.10.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005770-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Subs. Evandro Portual - J. 30.01.2024); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0105506- 41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Subs Carlos Henrique Licheski Klein - J. 29.01.2024; TJ-PR 00320188220258160000 Ponta Grossa, Relator: Francisco Carlos Jorge Desembargador, Data de Julgamento: 07/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025
Vistos e examinados na forma do art. 932, III/CPC.
I.
RELATÓRIO
Insurge-se o requerido contra decisão proferida nos autos da ação de despejo, sob nº 0021258-42.2023.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou o pedido de nulidade da citação, sob o argumento de que, à época dos atos processuais iniciais, não havia decisão judicial reconhecendo a incapacidade civil do requerido, tampouco elementos que indicassem incapacidade notória (mov. 161.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que, ao fundamentar a validade dos atos processuais na ausência de interdição formal à época da citação, deixou de considerar a efetiva incapacidade do agravante para compreender e responder aos atos da vida civil, especialmente em razão da enfermidade de Alzheimer, cuja natureza progressiva compromete o discernimento mesmo antes do reconhecimento judicial, sendo insuficiente a mera ausência de sentença de interdição para afastar a nulidade dos atos, argumentando que a incapacidade processual decorre da condição clínica do agravante, comprovada por atestados médicos contemporâneos aos atos impugnados, e que a ciência da doença pelo agravado impunha o dever de zelar pela regularidade do processo, inclusive informando o juízo ou requerendo curador especial, de modo que a omissão contaminou todo o procedimento.
Defende, também, que a jurisprudência admite a nulidade de atos praticados por incapaz antes da interdição, desde que comprovada a incapacidade à época, tendo a decisão violado os princípios da boa-fé processual, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a citação, embora formalmente válida, não cumpriu sua finalidade, já que o agravante não tinha condições de compreender o teor da ação e exercer seu direito de defesa, configurando vício insanável que macula todo o processo, devendo ser declarada a nulidade dos atos desde a citação, pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com seu final, “ … provimento … a fim de, confirmar a liminar concedida e reformar a r. decisão agravada, conforme exposto nas razões recursais, para decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos, além da notificação recebida pelo agravante, visto que já se encontrava incapaz” (mov. 1.1/AI.).
Eis, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão - proferida pela magistrada BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - pela qual rejeitou o pedido de nulidade da citação, sob o argumento de que, à época dos atos processuais iniciais, não havia decisão judicial reconhecendo a incapacidade civil do requerido, tampouco elementos que indicassem incapacidade notória (mov. 161.1/orig.).
Pois bem. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC, o qual autoriza o relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso“inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. No regime implementado no Direito Processual Civil pátrio pela Lei 13.105, de 16/03/2015 (Novo CPC), só é cabível impugnação por agravo de instrumento, em princípio, nas hipóteses específicas, definidas no art. 1.015, porém, não se enquadrando a decisão nas hipóteses ali previstas, não haverá preclusão, podendo a parte insurgir-se, em o querendo, como preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, consoante prevê o § 1º, do art. 1.009/NCPC, admitindo-se, todavia, a mitigação dessa taxatividade, “… quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e ss.
CPC/2015 (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). Na situação ora em exame, a decisão impugnada indeferiu o pedido de nulidade da citação, ou seja, a decisão não versa sobre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco é possível verificar urgência a justificar mitigação da regra, vez que a controvérsia acerca da validade da citação do agravante, ainda que relevante para o exercício do contraditório e da ampla defesa, pode ser plenamente reexaminada como preliminar em um futuro recurso de apelação.
Caso o Tribunal, naquela oportunidade, reconheça a nulidade do ato citatório, todos os atos processuais subsequentes serão invalidados, com o retorno dos autos à origem para a devida regularização, não havendo que se falar em "inutilidade do julgamento", motivo pelo qual mostra-se incabível o manejo do recurso pretendido, como se vê da jurisprudência da Colenda Corte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". (...)
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, porisso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção". Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC".
III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.
IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT.
V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1063181 RJ 2017/0045257-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO (ART. 1.015 /CPC). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedido de nulidade da citação e intimação por hora certa, por entender cumpridas as exigências legais pela oficiala de justiça e cabimento da teoria da aparência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar se a decisão de indeferimento da alegação de nulidade da citação é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão que indefere a alegação de nulidade de citação não está elencada nas hipóteses de impugnação previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo, nem se configura situação de urgência à justificar a mitigação da taxatividade, para admitir- se seu questionamento por agravo de instrumento, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1 .036 e ss.
CPC/2015 (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
2. IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
3. Recurso não conhecido (art. 932, III /CPC). (...) (TJ-PR 00320188220258160000 Ponta Grossa, Relator: Francisco Carlos Jorge Desembargador, Data de Julgamento: 07/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A NULIDADE DE CITAÇÃO DA SUSCITADA. INSURGÊNCIA.
DECISÃO
QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, INCISO
III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100035-10.2024.8.16.0000 Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.10.2024)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DO CORRÉU. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ EM VÁRIOS ENDEREÇOS. CONSULTA EM SISTEMAS CONVENIADOS E EXPEDIÇÃO DE OUTROS OFÍCIOS.
DECISÃO
QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ARROLADAS PELO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO CAPAZ DE ENSEJAR A ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O PRISMA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. ARTS. 932, III, DO CPC E 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0105506-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.01.2024) Portanto, não se enquadrando a matéria impugnada no presente recurso, no rol do art. 1.015, do CPC, nem nas exceções de seu inciso XIII, e não se verificando urgência pela inutilidade da apreciação da questão oportunamente, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por não ter cabimento.
III.
DECISÃO
ANTE AO EXPOSTO, não conheço do presente recurso interposto pela parte requerida, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2025. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/acan
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LAURO DA SLVA BORGES REPRESENTADO(A) POR LENI BORGES CARON