TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0111368-56.2024.8.16.0000 Recurso: 0111368-56.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s): Erica Oliveira Domingos COSLIMP DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Marcos de OLiveira Rita de Cassia da Silva Oliveira VISTOS PARA LIMINAR.
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da r. decisão de seq. 117.1 - origem, proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Abelar Baptista Pereira Filho, que, nos autos de embargos à execução nº 0023725-52.2023.8.16.0014, homologou o valor relativo aos honorários periciais no importe de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais), com correção monetária desde a data em que homologado.
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) os honorários periciais fixados em R$ 8.820,00 são considerados excessivos; b) a perícia envolve análise de movimentação financeira de apenas dois anos e é de baixa complexidade; c) os honorários devem ser reduzidos para R$ 4.500,00, alinhando-se, assim, aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade; d) encontra-se presentes os requisitos necessários para a concessão da suspensão almejada.
Nesses termos, pede, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, bem como, no mérito, o conhecimento e provimento recursal para o fim de se reduza o valor dos honorários periciais. É o relato do essencial.
2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil e do precedente do e. Superior Tribunal de Justiça que flexibilizou a taxatividade do sistema de recorribilidade diferida de decisões interlocutórias (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe. 19/12/2018).
Registre-se, de igual modo, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária à súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo à entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC), para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nessas condições, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos em sede de cognição sumária, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, o que faço com amparo na legislação processual vigente e do precedente alhures citado, sem prejuízo de posterior análise pormenorizada. Como cediço, de acordo com as disposições previstas nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Destaquei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). ” Importante ressaltar, ainda, que sobreditos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido.
Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.
No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
Registre-se que, o que realmente interessa, neste momento, é identificar se a parte agravante traz, ou não, argumentos relevantes para ensejar a modificação da decisão singular recorrida neste momento, notadamente se se faz presentes os requisitos autorizadores para concessão do almejado efeito suspensivo. No caso em testilha, ao menos em juízo de prelibação, não vislumbro a possibilidade de concessão da suspensão pleiteada, conforme passo a explicar.
O i. expert nomeado apresentou ao seq. 103.1 – origem – proposta/orçamento de honorários periciais no importe inicial de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). O valor proposto foi impugnado pela parte ora agravante (seq. 106.1 – origem), afirmando que “[...] que a proposta apresentada se revela desproporcional, ensejando a necessidade de revisão dos parâmetros adotados, com vistas à preservação da razoabilidade, da economicidade e do princípio do acesso à justiça”.
O i. Perito se manifestou posteriormente (seq. 109.1) no sentido de que, “[...] considerando a discordância do Embargado, com o objetivo de viabilizar a prova pericial contábil e bem atender este juízo, este profissional reúne condições de reduzir seus honorários para R$ 8.820,00 (oito mil oitocentos e vinte reais), a valores do presente mês, e solicita que sejam depositados em conta judicial vinculada, para que possa dar início aos trabalhos periciais”.
Novamente a parte ora agravante se insurgiu em face do valor apresentado pelo i. expert (seq. 114.1 – origem), asseverando, naquele momento, que “[...] mesmo após a redução proposta, o valor permanece excessivo e desproporcional, fugindo dos parâmetros aplicáveis para trabalhos semelhantes”, requerendo, assim, a sua redução. Sobreveio, então, a decisão recorrida (seq. 117.1 – origem), nos seguintes termos: Pois bem.
Sem desapreço aos fundamentos trazidos pela recorrente, ao menos neste juízo rarefeito de cognição, denota-se que a parte ré, ora agravante, não trouxe aos autos elementos específicos hábeis a fundar suas impugnações, como contestações específicas e comprovadas a respeito do valor que entende controverso ou, ainda, a suposta carga horária excessiva, se limitando a alegações genéricas acerca do quantum.
Nesse mister, há de se destacar que a mera homologação de valores de honorários periciais em pretensos autos análogos não é suficiente, por si só, para determinar sua observância nestes autos, dado que, como cediço, cada feito possui tônica e particularidades que lhe são peculiares, não sendo exposto, pelo ora recorrente, que o grau de complexidade da perícia, a documentação a ser analisada, os quesitos a serem respondidos são exatamente correlatos.
Ademais, há notícia de que os cálculos a serem realizados envolvem o exame de um período de 9 (nove) anos de movimentação em conta corrente, além de um contrato de valor considerável (60 - sessenta - parcelas cujo valor supera trinta e quatro mil reais cada) firmado em 2022, com a análise de possíveis diversas renegociações, motivo pelo qual não se reputa, ao menos neste momento, qualquer exagero no valor homologado pelo juízo singular.
Lado outro, registro, ao menos neste juízo superficial característico das liminares, que a proposta apresentada pelo sr. Perito encontra fundamento em tabela de valores sugeridos por Instituto atuante na área de contadoria SESCAP-PR (Sindicato das Empresas Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas) amplamente aceito neste âmbito judicial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADO PELO JUÍZO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. PERÍCIA CONTÁBIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DIGNA DO PERITO SEM IMPOSIÇÃO DE ÔNUS EXCESSIVO À PARTE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DEVEM SER OBSERVADOS OS INTERESSES E A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES E O CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA, AO MESMO TEMPO EM QUE SE REMUNERA ADEQUADAMENTE O EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO.
2. IN CASU, RAZOÁVEL A APLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA HORA TÉCNICA SUGERIDA PELOS SESCAP-PR, DE R$183,00 (CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS), QUE IMPORTARIA NUM TOTAL DE R$13.908,00 (TREZE MIL, NOVECENTOS E OITO REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. (TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0031761-62.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. VALOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA COMPLEXIDADE DO TRABALHO, TEMPO ESTIMADO PARA REALIZAÇÃO PELO PERITO E DE ACORDO COM OS VALORES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS DO SESCAP/PR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002072-75.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.05.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO E DE ACORDO COM OS VALORES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS DO SESCAP/PR.
DECISÃO
MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1697385-6 - Astorga - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 27.09.2017 – grifo nosso) Nesses termos, entendo pela ausência da probabilidade de provimento recursal, um dos requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo.
3. Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, porquanto ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, o que faço nos termos da fundamentação retro, sem prejuízo de entendimento diverso por ocasião da apreciação do mérito pelo colegiado.
4. Comunique-se o d. juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão.
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador