TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Recurso: 0111368-90.2023.8.16.0000 AR Classe: Ação Rescisória COMARCA: Comarca de Medianeira Origem: Vara da Fazenda Pública de Medianeira Assunto: Dano ao Erário Autor: MAURICI JOSÉ GARCIA MIRANDA Réu: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Vistos e examinados. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Maurici José Garcia Miranda através de sua curadora nomeada, Fabiana Hoyer Garcia Miranda, em face de Acórdão exarado pela 5ª Câmara Cível nos Autos nº 0003131- 14.2014.2014.16.0117. Em suas razões, alegou que uma sentença poderá ser rescindida sempre que a parte interessada tomar conhecimento de documento que já existia à época em que foi proferida a sentença, porém, só veio a ter posse ou tomar conhecimento dele, tempos depois.
A prova nova relativa aos Autos presentes, tratam-se de Laudos Psiquiátricos, que com provam a sua insanidade mental. Mencionou, para embasar a tempestividade, que se deve ser utilizado o Código Civil vigente a época dos fatos e da insanidade, fatos jurídicos relevantes, ou seja, observar o contido no art. 197 da lei 10406/2002, temos que não corre a prescrição entre curatelados. Narrou que foi submetido a Curatela por sentença proferida em 16/08/2019 (termo de curatela – documento 15), ou seja, após o trânsito em julgado da Decisão Administrativa e também depois da alteração promovida pela Lei 13.146/2015.
A decisão que decretou a Curatela do ex-Serventuário (Autos 0037053- 04.2018.8.16.0) fez alusão ao art. 4º, III, do Código Civil que estabelece a incapacidade relativa do agente que por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade, sendo que tal embasamento se deu por estar em vigor o Novo Código Civil. Apontou que o que se discute é a insanidade mental – doença mental, no momento do cometimento do fato, ocorrido em 04-10-2010.
Assim, conforme laudos juntados, é incapaz de discernimento e possui doença mental, sendo incapaz de responder a seus atos, a partir do advento d a Lei de deficientes ele passa a ser relativamente incapaz, através de Lei. Afirmou que, constatada sua incapacidade desde 2008, estando mentalmente enfermo, conforme laudos da junta medica do Tribunal de Justiça e outras juntas, tem-se que não ocorre a prescrição contra incapaz, conforme Código Civil anterior, no qual deve ser embasada todo o Estudo e relatório.
Embasou que igualmente não se aplica a decadência, nos termos do art. 207 do Código Civil. Expôs que embora os portadores de enfermidade ou deficiência mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil não sejam mais considerados incapazes, ainda que relativamente, o dispositivo não atinge a situação jurídica das pessoas declaradas inaptas para os atos da vida civil antes da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, que ocorreu 180 dias após a sua publicação oficial.
Defendeu que à época era sabido que teve desavenças com o dr. Andre Doi Antunes, Juiz da Vara Criminal, e que havia um grau de animosidade muito grande entre ambos, assim em todos os fatos constantes do presente procedimento foram iniciados por determinação do mesmo, sendo que conforme sabido perante a comunidade e servidores, era seu desejo ver o requerente preso. Asseverou que estava em férias quando foi protocolado o pedido de Escuta Telefônica e por ocasião da carga feita ao Advogado, isto pelo responsável pelo Cartório na ausência do denunciado, também estava em férias, caindo por terra as afirmativas inverídicas do Juiz, na tentativa de desqualificar o denunciado, não tendo sido tomada qualquer medida contra o Escrivão que estava respondendo na ocasião em substituição.
Afirmou que em 09 de setembro de 2021 o Juiz. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto, sem analisar a prescrição recebeu a inicial, afirmando que a existência de interesse de agir, a legitimidade ad causam e a agora extinta possibilidade jurídica do pedido devem ser avaliadas apenas com espeque nas circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo, a despeito da produção de qualquer outra prova, sem observar a prescrição.
Aduziu que requereu o Exame de Sanidade Mental, L, sendo indeferido inicialmente em primeiro despacho e, posteriormente quando do recebimento da inicial, constou que novamente rejeitava a preliminar de INSANIDADE entretanto como pontos a serem analisados, fixou - “”rejeito a presente preliminar. ....
3. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) dano ao erário; b) a falta de provas; c) da falta de dolo; d) do erro escusável e/ou erro determinado por doença mental e falta de condições aptas à realização do trabalho. Salientou que após ser abandonado pelo Advogado que o defendia anteriormente, recebeu em sua residência inúmeros documentos que haviam sido ao Advogado encaminhado pelo Advogado anterior, do qual o requerente não tinha conhecimento da não juntada aos Autos presentes, por falha do advogado constituído, por não ter acesso ao Sistema PROJUDI, e face ao seu estado mental incapacitado mentalmente, não podendo analisar os fatos constantes dos Autos, não tendo lido os depoimentos e analisado os documentos constantes dos autos em razão de sua incapacidade mental atestada pela Junta Medica do TJPR conforme documentos ora juntados.
Suscitou que tendo em vista a absolvição nos Autos de processo criminal n. 3164, nos termos do arr. 386, Inciso VII do CPP, o Advogado do peticionante informou ao mesmo que não caberia recurso pois a sentença absolutória estaria de acordo com o que foi pedido. Assim, o peticionante não pode arcar com a desídia e despreparo do Advogado em não entrar com Apelação para alterar artigo, que certamente seria utilizado em Processo Administrativo Disciplinar e Improbidade, ambos em trâmite.
Discorreu que o Servidor CLEODON ROBERTO GODOY, na qualidade de Funcionário Concursado do Tribunal de Justiça, no exercício de suas funções tinha a obrigação de anotar nos Autos de Inquérito e outros o recebimento de qualquer material apreendido ou valores e dar a este a destinação correta, e, no caso de reencaminhar a outro Servidor qualquer valor, a responsabilidade de anotação da entrega é dele, mediante certidão de entrega (é para isso que existem Certidões nos Autos) e Certidão de Recebimento e ainda, se for o caso de valor para depósito em Banco, deverá obrigatoriamente vir com a guia de depósito pronta para tal, juntamente com o valor apreendido e não simplesmente entregar o dinheiro sem que a outra pessoa saiba ao menos o que é.
JÁ que pelo que consta do comprovante do recebimento da Delegacia somente veio o dinheiro, sem Oficio sem informações acerca do que seria, desta forma, cai por terra a alegação de que o valor foi entregue ao Escrivão. Arguiu pela nulidade de sua citação, afirmando que foi CITADO em 16-08-2014, sendo que o Requerente já estava com incapacidade mental – doença mental, sendo esta diagnosticada como início em 01-01-2012, ou seja, não poderia receber a citação, conforme Laudos Psiquiátricos realizados na Junta Medica do Tribunal de Justiça e no IML de Curitiba conforme documentos juntados (Laudos JUNTA MEDICA – documento
31 – laudo IML – documento
32. Reprisou que conforme documentos ora juntados, em 22-07-2020, foi o recorrente submetido a Junta Medica do Tribunal De Justiça, Perícia solicitada nos Autos de Processo Administrativo N. 0074569-66.2018.8.16.6000, que se encontra suspenso tendo em vista a 2.2 superveniência de doença mental, conforme acordão juntado aos Autos, que versa sobre apropriação de R$ 74,00 oriundos de Ação de Alimentos N. 0000548.61.2011.8.16.0117, fato este ocorrido em JANEIRO-2012.
Apontou que em junho de 2022, iniciou o cumprimento da medida de tratamento ambulatorial, em atenção aos Autos de Execução de pena, onde no Cap II de Guarapuava encontra-se sendo acompanhado por novos psiquiatras e psicólogos bimestralmente. Defendeu que, tendo sido a Ação ajuizada em 10-07-2014 e a sentença condenatória deu-se em 11-12-2019, decorreu prazo superior ao requisito imposto para prescrição, pois em caso de absolvição o prazo para prescrição é de cinco anos, tendo decorrido tal prazo, tem-se que ocorreu a prescrição da pretensão intercorrente, eis que decorrido 05 anos e 06 meses, entre o ajuizamento da Ação e a sentença condenatória nos Autos presentes.
Apontou a presença de perigo de dano, uma vez que efetiva dada a penhora o requerente ficara privado da comercialização dos seus bens. O perigo inverso inexiste, uma vez que, caso haja o superveniente entendimento de que esta Ação Rescisória deva ser julgada improcedente, basta que se revogue a tutela concedida, o que retornará à relação jurídica à situação atual. Pugno, ao final, pela procedência da Ação Rescisória.
Através da manifestação de mov. 10.1 o Autor cumpriu com a determinação da emenda da petição inicial para correção do polo passivo, bem como apresentou documentos instrutórios do pedido de Justiça Gratuita.
É o relatório.
Decido. Acolho a emenda apresentada no mov. 10.1. Ante os documentos apresentados no mov. 10, defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita. O Autor pauta seu pedido rescisório na suposta existência de prova nova, que consiste nos Laudos Psiquiátricos que provam a sua insanidade mental. Pugna, ainda, pela concessão de tutela antecipada para fins de imediata reintegração ao cargo de escrivão criminal, do qual foi desligado por força da penalidade de perda da função pública mantida pelo Acórdão Rescindendo.
A propósito dos requisitos a serem preenchidos para o deferimento da medida no âmbito da Ação Rescisória: “I. Tutela provisória na ação rescisória. Tutela de evidência e de urgência. Tutela antecipada em caráter antecedente e estabilização. Admite-se, de acordo com o art. 969 do CPC/2015, que se impeça o cumprimento da decisão rescindenda, quando presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória, isso é, de tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada (cf. arts. 294 a 311 do CPC/2015).
A tutela provisória pode ser concedida não apenas para se impedir o cumprimento da decisão rescindenda, como sugere o art. 969 do CPC/2015. De certo modo, ao impedir-se o cumprimento da decisão rescindenda, está-se diante de antecipação de efeitos da tutela, às vezes apenas quanto ao pedido rescindente (p. ex., no caso de rescisória fundada em violação à coisa julgada), mas, também, quanto ao pedido rescisório (p. ex., no caso de ação em que se pede o rejulgamento em razão de prova nova).
Presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, poderá ser antecipado efeito decorrente do próprio rejulgamento (juízo rescisório). Poderá tratar-se de tutela de urgência, mas, também, de evidência (cf. art. 311 do CPC/2015), tal como pode ocorrer, p. ex., caso a decisão rescindenda tenha contrariado tese firmada em julgamento de casos repetitivos (cf. art. 311, II do CPC/2015). Em tese, é possível o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303 do CPC/2015), com vistas ao ajuizamento de ação rescisória.
No entanto, tem-se entendido que não ocorre a estabilização da tutela antecipada (art. 304 do CPC/2015) concedida nessas condições, pois os efeitos de decisão fundada em cognição sumária (concedida com base no art. 303 do Código) não poderiam se sobrepor aos efeitos de decisão transitada em julgado (isto é, a decisão rescindenda, que, em princípio, funda-se em cognição plena e exauriente; nesse sentido, cf.
Enunciado n. 43 da Jornada CEJ/CJF e Enunciado n. 421 do FPPC, nota supra)”[1]. (grifos nossos) Em se tratando de tutela provisória de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional pretendida calcada na urgência, impõe-se, portanto, a demonstração pelos interessados da presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Passa-se, assim, à análise quanto a se presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência.
No âmbito da presente Ação Rescisória o Autor almeja a rescisão da decisão colegiada proferida pela 5ª Câmara Cível, seguida de novo julgamento da lide, com espeque no art. 966, Inciso VII, do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...) A prova nova sobre a qual o demandante ancora as pretensões rescindenda e Rescisória consiste nos Laudos Psiquiátricos (mov. 1.36 a mov. 1.47) que supostamente provam a sua insanidade mental. Esclareça-se que o art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, assegura a possibilidade de rescisão acaso o interessado obtenha, posteriormente ao trânsito em julgado, prova preexistente, mas cuja existência até então era por ele ignorada, ou de que não pôde até então dela fazer uso, e que se mostra apta a lhe garantir pronunciamento Judicial favorável.
Ao comentar o dispositivo, a Doutrina Especializada esclarece o seu alcance e significado: “– inc. VII: o dispositivo, correspondente ao inc. VII do art. 485 do CPC/1973, se distancia da redação do Código anterior em dois aspectos: (i) admite a rescisória baseada em prova nova, não apenas em ‘documento novo’; estabelece que a prova nova é aquela obtida depois do trânsito em julgado e não depois da ‘sentença’.
No CPC/2015, não só o documento, mas qualquer espécie de prova (pericial, testemunhal, etc.) é apta a ensejar a ação rescisória, desde que: (a) se configure como prova nova, entendida como tal aquela preexistente à formação da coisa julgada da qual a parte, porque dela não sabia ou por razões alheias não teve condições de manejá-la, não fez uso no processo; (b) que a prova nova tenha o condão de, por si só, alterar substancialmente o resultado da demanda”[2]. (grifos nossos) Em igual sentido, destaque-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório fundado no art. 485, VII, do CPC/73, deve ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo. Ademais, deve ser capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória, o que não se verifica no caso em exame.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1551977/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) (grifos nossos) Entretanto, os Laudos Psiquiátricos anteriores ao trânsito em julgado, ocorrido em 18/01/2021 (mov. 35), eram de pleno conhecimento do Autor, inexistindo qualquer óbice para que tais documentos fossem trazidos á Juízo de forma tempestiva durante o trâmite da Ação de origem.
Anote-se, nesse sentido, que as próprias razões rescindendas apontam que o Autor se encontra desde 16/08/2019. Oportuno frisar que o Autor se encontrava devidamente representado por Advogado na Ação de origem, inexistindo qualquer irregularidade na representação processual. Noutro vértice, eventual agravamento do Quadro Clínico do Postulante que tenha ocorrido após o trânsito em julgado e possa, porventura, influenciar o Cumprimento de Sentença, configura fato novo – e não prova nova – que deve ser alegado perante o Juízo da Execução ou em eventual Ação autônoma.
Sobre o tema, anote-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO PELO INPI DO REGISTRO DE MARCA REQUERIDO PELA AUTORA E INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE MARCA REQUERIDO PELA RÉ. FATOS OCORRIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DE PLENO CONHECIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O deferimento pelo INPI do registro da marca requerida pela própria autora, em 6/3/2019, não pode ser considerado prova nova, cuja existência a autora ignorava ou de que não pôde fazer uso, porquanto o fato foi constituído em data anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 12/12/2017 (na fl. 593 dos autos do REsp 1.661.366/SP), não sendo factível concluir que a autora desconhecia o deferimento de registro que lhe beneficiava e que já era objeto do litígio entre as partes.
2. O indeferimento do registro da marca requerida pela ré não pode ser considerado como prova nova, porque foi levado em consideração no julgamento da apelação e do próprio recurso especial cuja decisão se pretende rescindir.
3. Decisão de indeferimento da tutela antecipada mantida.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 6.609/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifos nossos) Do teor do correspondente Acórdão, pertinente destacar ainda o seguinte excerto: “Destaca-se, nesse ponto, que prova nova a que o CPC se refere é aquela já existente anteriormente ao trânsito em julgado, mas de cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou de que não pôde fazer uso.
Ora, como visto, não é factível que a autora ignorava a concessão pelo INPI de registro por ela mesma requerido, ainda mais porque, nesse momento, ela já litigava contra a ré alegando contra esta a violação de sua marca notória, embora ainda não registrada. Logo, como o fato já existia antes do trânsito, a autora não pode alegar que ignorava sua existência ou que não pôde fazer uso dele. No máximo, o fato alegado pode fundamentar novo pedido (nova causa de pedir) em nova ação manejada nas instâncias ordinárias”. (grifos nossos) Pode-se citar, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ACIDENTE EM PISCINA DE CLUBE ESPORTIVO. TETRAPLEGIA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DIPLOMA PROCESSUAL REGENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA
DECISÃO
PROFERIDA NO PROCESSO. SÚMULA 401/STJ. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/15. FATO NÃO CONTROVERTIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RESCISÃO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC/15, visando desconstituir acórdão proferido pela e. Segunda Seção do STJ proferido nos autos de ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais, decorrentes dos prejuízos causados pelo choque do réu com o fundo da piscina localizada nas instalações do clube da associação autora e que teve como em consequência a paralização de seus membros superiores e inferiores, em quadro típico de tetraplegia.
2. Trânsito em julgado: em 18/05/2016; ação rescisória ajuizada em: 21/09/2016; conclusos ao gabinete em: 16/10/2019.
3. O propósito da presente ação é determinar: a) qual diploma processual rege o cabimento da ação rescisória na hipótese concreta; e b) se está configurada a presença de prova nova ou de documento novo, aptos a ensejar a rescisão do julgado que condenou a autora a indenizar o réu na forma de pensão mensal vitalícia em decorrência de tetraplegia.
4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula 401/STJ. Precedentes.
5. A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde a prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável.
6. A previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário.
7. A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 pode ensejar a rescisão da decisão de mérito antes proferida; o fato novo, por sua vez, não justifica a desconstituição da coisa julgada, mas sim, no máximo, quanto à relação jurídica de trato continuado, sua adequação à situação fática constituída após sua configuração, nos termos do art. 505, I, do referido diploma processual.
8. Na hipótese dos autos, na ação originária - de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais -, a ora autora não questionou a extensão do dano e sequer contestou a tetraplegia ou a incapacidade para o trabalho do réu, razão pela qual a intitulada prova nova, de inocorrência da tetraplegia, não se enquadra na previsão do art. 966, VII, do CPC/15, haja vista se referir a fato que não foi controvertido no processo original.
9. Ação rescisória improcedente. (AR 5.905/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021) (grifos nossos) Informações Complementares à Ementa "(...) 'o reconhecimento do não cabimento da ação rescisória pela ausência de documento novo justifica o indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido' [...]. De fato, se houve superveniente modificação de estado de fato de decisão de mérito submetida à cláusula 'rebus sic stantibus', não é a ação rescisória o instrumento processual adequado à revisão da sentença".
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
OBJURGADO. URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. COISA JULGADA. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS". PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Entende o STJ que "'as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório'. Precedentes: AgRg no REsp 1.333.769/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 1.302.854/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013; AgRg no AREsp 294.130/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 199.224/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012' (STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/5/2014)." (AREsp 1196439/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
2. A Corte Especial, no julgamento do MS 11.045/DF, dispôs que a força da coisa julgada tem uma condição implícita: a da cláusula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1396712/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019) (grifos nossos) Face ao exposto, indefiro a tutela provisória postulada, por não antever probabilidade de procedência da Ação Rescisória. À Secretária para que: - Intime o Autor. - Proceda com a correção do polo passivo com a exclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e inclusão do Ministério Público do Estado do Paraná, haja vista o acolhimento da emenda da petição inicial. - Após, realize a citação do Réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte contestação, por reputá-lo suficiente, em função das especificidades da causa, com fulcro no art. 180, caput, e art. 970, Código de Processo Civil.[3] Oportunamente, voltem-me conclusos.
Curitiba, 12 de dezembro de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado [e-book].
5. ed. em e-book baseada na
7. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [2] CUNHA, José Sebastião Fagundes (Coord. Geral), BOCHENEK, Antonio César e CAMBI, Eduardo (Coods.). Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [3] Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.