TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0111463-52.2025.8.16.0000 Recurso: 0111463-52.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): ESPÓLIO de VALTER AQUINO PIMENTEL, representado por SAMANTHA PIMENTEL Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO de VALTER AQUINO PIMENTEL, representado por SAMANTHA PIMENTEL, em face de decisão (mov. 339.1/origem) proferida nos autos de Inventário nº 0020799-94.2010.8.16.0001, por meio da qual a magistrada singular indeferiu requerimento de atribuição de sigilo ao processo e reputou de alta indagação questão trazida para julgamento pelo ESPÓLIO, consistente em requerimento de “complementação do montante devido [pelo ESTADO DO PARANÁ], correspondente a R$ 530.467,95” Em suas razões recursais, o espólio/agravante, representado pela inventariante, sustenta que a decisão agravada afastou indevidamente a análise da atualização dos valores devidos pelo ESTADO DO PARANÁ, a título de indenização legal decorrente do falecimento em serviço do servidor público, limitando-se a remeter a discussão para ação autônoma.
Segundo o espólio/agravante, tal entendimento viola o direito dos herdeiros à integralidade do patrimônio, pois o valor depositado pelo Estado não foi devidamente atualizado, o que afronta os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, além de frustrar a finalidade legal de proteção à família do servidor falecido em serviço. Argumenta que o juízo do inventário é competente para decidir todas as questões relativas ao acervo hereditário, inclusive a atualização monetária de valores incontroversos, não se tratando de matéria de alta indagação, mas de mera recomposição do valor real da obrigação.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que a atualização monetária não constitui vantagem nova, mas simples manutenção do valor da moeda, devendo ser apreciada no próprio inventário. Ressalta que negar essa análise reduz o benefício aos herdeiros e impõe a abertura de novo processo, prolongando um litígio que já se arrasta há mais de 15 anos.
Aduz, ainda, que a indenização securitária prevista na legislação estadual já estava desatualizada à época do pagamento, realizado muitos anos após o óbito do servidor, sem qualquer atualização monetária ou incidência de juros legais. Segundo o espólio/agravante, tal conduta viola os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da justa reparação, além de contrariar o Código Civil, que impõe a correta avaliação dos bens que integram o processo.
Defende que a decisão agravada também afronta o direito constitucional à intimidade e à vida privada, ao indeferir o pedido de sigilo processual, expondo informações patrimoniais e sucessórias de caráter íntimo e sensível. Sustenta que obrigar os herdeiros a ajuizar nova ação autônoma para discutir a atualização monetária de crédito já reconhecido representa retrocesso injustificável, violando o princípio da duração razoável do processo e da eficiência processual, além de onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e as partes.
Sustenta que a decisão recorrida ofende os princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, pois impõe barreira indevida de acesso à justiça e nega efetividade à tutela jurisdicional. Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso, e para que o Estado do Paraná seja intimado a depositar a diferença devida a título de correção monetária, calculada desde a data do óbito até o efetivo pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária.
Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja cassada a decisão agravada e determinada a atualização do valor da indenização, com o depósito da diferença pelo ESTADO DO PARANÁ, bem como a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de atribuição de sigilo ao processo, assegurando a tramitação do inventário em segredo de justiça. É a breve síntese.
2. Da admissibilidade do recurso Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, observo que a agravante afirmou que estava deixando de recolher e comprovar o preparo porque seria beneficiária da gratuidade da justiça. Ocorre que, em consulta aos autos de origem, não verifiquei a existência de decisão concessiva do benefício, cabendo salientar que o documento juntado no mov. 1.2/TJ não representa decisão concessiva da gratuidade da justiça.
Ainda, observo que o agravante não formulou requerimento de justiça gratuita nas razões de recurso (mov. 1.1/TJ). Com efeito, a parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil[1], ônus do qual não se desincumbiu.
3. Assim, pelas razões delineadas, considerando a inexistência de concessão anterior do benefício da justiça gratuita e de de requerimento de concessão nesta instância, intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove que o benefício lhe foi concedido junto ao primeiro grau de jurisdição ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento em dobro do preparo recursal, bem como sua comprovação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil[2].
Esclareço, desde logo, que ainda que se formule requerimento de concessão do benefício, esse requerimento não terá o condão de afastar a exigibilidade do preparo em dobro, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não tem efeitos retroativos.
4. Com ou sem o preparo, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] CPC. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.