ISADORA DE BRIDA SANTI (OAB 105190/PR), FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB 61000/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 111507-37.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Atena Serviços Médicos Limitada contra a decisão de mov. 54.1/origem, complementada pelas decisões de movs. 68.1 e 82.1/origem, proferida nos autos da Ação de Apuração e Pagamento de Haveres nº 17417- 08.2024.8.16.0194, ajuizada por Gustavo Volpato Melo, na parte em que: a) extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido reconvencional destinado à condenação do sócio excluído ao pagamento de sua participação em eventual patrimônio líquido negativo; b) reconheceu a prescrição das pretensões reconvencionais de reparação por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes; e c) condenou a reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à pretensão reconvencional.
Consta da decisão de mov. 54.1: “ II.2. Exame das preliminares vinculadas à reconvenção
25. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão reparatória deduzida em sede de reconvenção (danos morais, danos emergentes e lucros cessantes em favor da pessoa jurídica). Não se aplica, ao caso, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, uma vez que a pretensão de reparação civil submete-se às regras específicas do art. 206, § 3º, incisos V e VII, alínea “b”, do mesmo diploma legal : (...)
26. No caso concreto, a exclusão do autor do quadro societário ocorreu no ano de 2019, ocasião em que já eram conhecidos pelas partes os fatos reputados lesivos e que teriam ensejado a deliberação excludente. Considerando que a pretensão indenizatória somente foi deduzida em sede de reconvenção em 2025, resta configurado o transcurso do prazo prescricional trienal, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição.
27. No que se refere à pretensão de condenação do sócio excluído ao pagamento de sua quota-parte em eventual patrimônio líquido negativo, verifica-se a inviabilidade jurídica do pedido, por afronta direta aos arts. 49-A e 1.052 do Código Civil.
28. Com efeito, o regime da responsabilidade limitada impede a transferência ao sócio retirante ou excluído de obrigações patrimoniais que excedam o valor de suas quotas, inexistindo base legal para impor-lhe a recomposição de déficit patrimonial da sociedade. Tal pretensão, portanto, revela-se manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua extinção antecipada.
Diante do exposto, quanto aos pedidos reconvencionais: (i) julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de condenação do sócio excluído ao pagamento de sua quota-parte em eventual patrimônio líquido negativo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (ii) julgo extinta a pretensão da ré de reparação dos danos morais, danosemergentes e lucros cessantes, com resolução de mérito, em razão da prescrição, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. (...)”
2. A agravante sustenta, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a conexão/prevenção entre a demanda originária e as demais ações decorrentes do mesmo contexto societário e empresarial, ao argumento de que os feitos discutem questões comuns relacionadas à apuração de haveres, ao patrimônio líquido negativo, às condutas atribuídas aos antigos administradores e à metodologia da prova pericial, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam processados separadamente; b) é indevido o reconhecimento da prescrição trienal dos pedidos reconvencionais de indenização por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes, pois as pretensões decorreriam de condutas atribuídas ao agravado na condição de ex-sócio e ex-administrador e de suposta violação dos deveres oriundos da relação societária, e não extracontratual; c) deve incidir o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil sobre as referidas pretensões indenizatórias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; d) deve ser afastada a extinção, sem resolução de mérito, do pedido reconvencional relativo ao patrimônio líquido negativo, porquanto a pretensão não tem por objeto responsabilizar ilimitadamente o ex-sócio por obrigações da sociedade perante terceiros, mas promover acerto patrimonial interno, limitado à participação societária de 10% e condicionado à apuração técnica da situação patrimonial da sociedade na data-base; e) o artigo 602 do Código de Processo Civil autoriza a formulação, pela sociedade, de pretensão indenizatória compensável com os haveres a apurar, circunstância que sustentaria o cabimento dos pedidos de reparação por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes; f) o contrato social conteria cláusula de participação dos sócios nas perdas, fundamento que, segundo a agravante, autorizaria a imputação ao agravado de parcela do eventual resultado patrimonial negativo, limitada à sua participação societária; g) a existência e a extensão de eventual patrimônio líquido negativo constituem questões dependentes da produção da prova pericial, motivo pelo qual a pretensão reconvencional deve prosseguir para posterior apreciação do dever de responder e de sua extensão, dentro dos limites contratuais e legais; h) o restabelecimento dos pedidos reconvencionais exige a adequação do objeto da prova pericial, para que sejam abrangidas as matérias relativas às pretensões indenizatórias e ao patrimônio líquido negativo; i) deve ser afastada ou postergada a sucumbência imposta à reconvinte em decorrência da extinção parcial da reconvenção, caso sejam restabelecidos os pedidos objeto do recurso.A agravante requereu, em sede de tutela recursal, a suspensão da eficácia dos capítulos da decisão que extinguiram parcialmente a reconvenção e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer o processamento das pretensões reconvencionais, com a correspondente adequação do objeto da prova pericial e o afastamento da sucumbência fixada em razão da extinção parcial.
3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, nos termos dos artigos 354, parágrafo único, e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que extinguiu parcialmente a reconvenção, com e sem resolução de mérito, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do recurso e determino o seu processamento.
4. A controvérsia recursal consiste em verificar: a) qual prazo prescricional incide sobre as pretensões reconvencionais de reparação por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes, considerando a natureza dos deveres alegadamente violados pelo ex-sócio administrador; b) qual é o termo inicial da prescrição; c) se o artigo 602 do Código de Processo Civil autoriza o processamento das pretensões indenizatórias formuladas pela sociedade; d) se eventual patrimônio líquido negativo pode resultar apenas na inexistência de haveres ou também em condenação do sócio excluído ao pagamento proporcional do déficit; e) se o eventual restabelecimento dos pedidos exige a ampliação da prova pericial; e f) se deve ser mantida a condenação sucumbencial decorrente da extinção parcial da reconvenção. 4.1.
No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, de acordo com os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Nesse sentido, o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles, aprobabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido.
5. No caso, a análise da contestação e da reconvenção revela plausibilidade parcial nas teses recursais, mas não evidencia, neste momento, perigo de dano grave ou risco concreto ao resultado útil do recurso. A reconvinte fundamentou as pretensões de reparação por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes em atos que atribui ao reconvindo durante o exercício das funções de sócio e administrador.
Sustentou que a conduta praticada em procedimento licitatório teria violado deveres inerentes à relação societária, causado a aplicação de sanção administrativa à sociedade e produzido prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, invocando, além dos artigos 186, 187 e 927, o artigo 1.013, § 2º, do Código Civil. A causa de pedir, portanto, não se limita à prática de ato ilícito extracontratual, pois descreve possível descumprimento de obrigações vinculadas à administração e à relação jurídica existente entre o sócio administrador e a sociedade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as pretensões indenizatórias fundadas em responsabilidade extracontratual, sujeitas, em regra, ao prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, daquelas decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais ou societárias preexistentes, às quais se aplica o prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma legal, quando inexistente prazo especial.
A definição do prazo aplicável ao caso demanda, assim, exame da natureza concreta dos deveres supostamente violados e não pode ser estabelecida apenas pela circunstância de terem sido formulados pedidos de reparação civil. Além disso, a decisão recorrida também fez referência ao artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea “b”, do Código Civil, mas fixou como termo inicial o ano da exclusão societária sem identificar a data de apresentação do balanço referente ao exercício em que a violação teria ocorrido ou da reunião ou assembleia que dela deveria tomar conhecimento, marcos previstos na própria norma invocada.Embora a reconvenção indique que a sociedade já conhecia, em 2019, os fatos centrais relacionados ao procedimento licitatório e à sanção administrativa, a definição do termo inicial depende da prévia identificação do regime prescricional aplicável e, se adotada a regra específica relativa à responsabilidade de administradores, do marco legal correspondente.
HÁ, portanto, probabilidade relevante de que o reconhecimento da prescrição demande revisão após a formação do contraditório recursal. Também se mostra juridicamente possível, em ação de apuração de haveres, a formulação de pretensão indenizatória da sociedade contra o sócio, para compensação com eventual crédito apurado, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil. Essa possibilidade processual alcança, em princípio, as pretensões de reparação por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral fundadas em atos atribuídos ao ex- administrador.
A procedência desses pedidos dependerá, contudo, da demonstração do ato ilícito ou do inadimplemento de dever societário, do dano efetivo e do respectivo nexo causal. Diversa é a situação do pedido destinado à condenação do reconvindo ao pagamento de 10% do patrimônio líquido negativo da sociedade. A apuração de resultado patrimonial negativo pode conduzir à inexistência de haveres em favor do sócio excluído, mas não gera automaticamente obrigação pessoal de recomposição proporcional do déficit.
A constituição de saldo devedor contra o ex-sócio exige fundamento contratual ou legal específico, não bastando a simples correspondência entre sua participação societária e o percentual do patrimônio líquido negativo. A reconvenção não individualiza, quanto a esse pedido, ausência de integralização das quotas ou obrigação autônoma de aporte, tampouco distingue a parcela do déficit decorrente da atividade empresarial ordinária daquela eventualmente causada por conduta específica do reconvindo.
O artigo 602 do Código de Processo Civil admite pedido indenizatório compensável com os haveres, mas não transforma automaticamente o resultado contábil negativo em crédito da sociedade contra o sócio retirante ou excluído.Essas questões exigem exame aprofundado no julgamento do recurso. A plausibilidade parcial das teses, entretanto, não autoriza, por si só, o deferimento da tutela recursal, pois os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil são cumulativos.
No tocante à urgência, a agravante sustenta que a continuidade da prova pericial sem a inclusão das matérias referentes aos pedidos reconvencionais poderá acarretar complementação futura dos trabalhos e aumento dos custos. Tais consequências representam possível inconveniente processual e econômico, mas não configuram dano irreversível ou de difícil reparação. Eventual provimento do recurso permitirá o restabelecimento das pretensões indenizatórias, a ampliação dos pontos controvertidos e a complementação da perícia, sem perda definitiva dos elementos necessários ao julgamento.
O pedido relativo ao patrimônio líquido negativo, ademais, depende da definição da natureza e da extensão dos passivos sociais, inclusive de obrigações fiscais ainda controvertidas administrativamente, bem como do exame do contrato social, da situação de integralização das quotas e da existência de fundamento autônomo para eventual responsabilidade pessoal do sócio. Não há informação, nos elementos disponíveis, de que o laudo esteja prestes a ser concluído, que a complementação futura seja tecnicamente inviável ou que a continuidade dos trabalhos produza perda definitiva de prova.
Os custos eventualmente decorrentes da complementação pericial poderão ser examinados por ocasião da definição de seu custeio e da distribuição final dos encargos sucumbenciais. Assim, embora esteja caracterizada plausibilidade relevante quanto à necessidade de reexame da prescrição e ao cabimento das pretensões indenizatórias formuladas em reconvenção, não se verifica situação concreta de urgência capaz de justificar o restabelecimento provisório dos pedidos ou a imediata ampliação do objeto da perícia.
Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos da tutela recursal, impõe-se o indeferimento da medida.6. Diante disso e considerando a ausência de risco de dano grave, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
7. Dessa forma, aplicando a regra do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, (a) encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem, para ciência e juntada aos autos nº 17417-08.2024.8.16.0194; (b) intime-se o agravado, por meio de seu Procurador, para, no prazo legal, apresentar resposta, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento.
8.
Intime-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GUSTAVO VOLPATO MELO
Advogados
ISADORA DE BRIDA SANTI (OAB 105190/PR), FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB 61000/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ATENA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Advogados
FELIPE PENIDO PORTELA (OAB 72312/PR), PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI (OAB 39667/PR), LEANDRO PEREIRA DA COSTA (OAB 63456/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.